Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000207-62.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: DANIEL TAVARES GOMES/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BS2 S.A./Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, 022531141771 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DECISÃO DANIEL TAVARES GOMES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única desta Corte, assim ementados: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária de revisão de margem consignável ajuizada contra instituições bancárias, que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos consignados em contracheque da autora, alegadamente superiores à margem legal de 35% de sua remuneração líquida. A agravante sustenta comprometimento de sua subsistência e requer limitação imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos em folha superiores a 35%; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, justifica a intervenção judicial imediata para limitação dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A Lei nº 14.181/2021 prevê tratamento adequado ao superendividamento do consumidor, mas não assegura, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou dos descontos em folha decorrentes de contratos consignados, salvo em situações de risco efetivo ao mínimo existencial. 5. Não ficou comprovada, nos autos, situação de urgência ou risco concreto à subsistência do agravante que justifique a limitação dos descontos em folha. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 3º, com redação da Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 6000638-33.2024.8.03.0000, Rel. Des. Mario Euzebio Mazurek, j. 09.01.2025; TJAP, AI nº 6001277-51.2024.8.03.0000, Rel. Des. Marconi Marinho Pimenta, j. 24.03.2025.” DANIEL TAVARES GOMES interpôs Recurso Especial em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A. e BANCO BS2 S.A., alegando violação ao art. 300 do CPC, ao art. 492 do CPC, ao art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC, bem como ofensa a princípios constitucionais, especialmente dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Sustenta ainda que o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ sobre superendividamento, limite de margem consignável e responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Afirma que o acórdão que manteve o indeferimento da tutela de urgência deixou de reconhecer a urgência e a probabilidade do direito, mesmo diante de descontos que comprometem 58,88% da renda líquida do recorrente, ultrapassando limites legais e violando normas de proteção ao consumidor. Requer a reforma do julgado para suspensão imediata dos descontos que excedem a margem consignável, em razão da inobservância do art. 300 do CPC, da omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e da necessidade de proteção ao consumidor superendividado. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (mov. 3579859 e 3620007). Em decisão de mov. 5609486, esta Vice-Presidência determinou a intimação do recorrente para “a) regularizar a representação, sob pena de não admissão do recurso, por força do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) comprovar nos autos o deferimento da gratuidade, se concedida nos autos do processo principal ou providenciar o recolhimento do preparo recursal, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça em dobro (REsp nº1.606.635-AP), sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.” A parte recorrente foi devidamente intimada e quedou-se inerte. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (SÚMULA 115 DO STJ). Como mencionado no relatório, não há nos autos instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreveu o recurso. Assinale-se que, em decisão de mov. 5609486, constatou-se a referida irregularidade e facultou-se ao recorrente a regularização, o que não foi providenciado, motivo pelo qual a não admissão deste recurso é medida que se impõe, em razão da incidência as Súmula 115 do STJ (Súmula 115 – Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (...) 3. "Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência da Súmula nº 115 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.500.024/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.9.2019). Na mesma direção: EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 23.3.2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1716125/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).” “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PRESENÇA DE INSTRUMENTO DE MANDATO EM JUÍZO DIVERSO. ALEGAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatada a ausência da cadeia de procuração nos autos do advogado que subscreveu as razões de agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 2. Embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravante deixou de apresentar a procuração originária conferida ao substabelecente. 3. Este Superior Tribunal, no julgamento do AgInt no AREsp 1504387/RJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020), asseverou que "A justificativa para a ausência de juntada das peças enumeradas no inciso I do art. 1.017 do CPC está relacionada ao fato de que os Tribunais a quo possuem amplo acesso aos autos eletrônicos originários e, por conseguinte, é desnecessária a nova comprovação da regular formação do instrumento recursal. Ocorre que o sistema eletrônico não é único entre os trinta e dois tribunais que encaminham recursos para esta Corte Superior, o que a impossibilita de promover a consulta da regularidade processual por meio do acesso ao processo eletrônico originário". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1874964/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 08/04/2021).” AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO Conforme relatado, em decisão de movimento 5609486, esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo recursal devido ao STJ. Todavia, a recorrente se quedou inerte. Assim, o reconhecimento da deserção deste recurso é medida que se impõe por força do art. 1.007, §§2º e 4º, que importa reproduzir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nessa linha, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com os comprovantes de recolhimento do preparo. A parte recorrente foi então intimada, na Corte de origem, para sanar o referido vício, mas apenas acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas locais, deixando de recolher as custas devidas ao STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1521537/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. (...) 5. Agravo interno não provido com nova imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Substituto Regimental
10/12/2025, 00:00