Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6032648-93.2025.8.03.0001.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DA SILVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Malgrado o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Nesse sentido é o precedente da Turma Recursal deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DA ESCOLHA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença, rebatendo a matéria fática constante na fundamentação e reiterando os argumentos constantes na sua petição inicial. Dessa forma, demonstrada a irresignação da parte recorrente por meio de pontuais argumentos sobre os aspectos da demanda abordados na sentença recorrida, verifica-se presente a dialeticidade recursal. 2. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 4. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor. 4.1. Ademais, a impossibilidade de identificação conclusiva de quem seria o signatário do instrumento contratual da Proposta de Seguro, enseja a invalidade do contrato do seguro prestamista objeto do litígio e, consequentemente, indevida a cobrança do respectivo prêmio.5 Recurso conhecido e parcialmente provido.6. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6007717-57.2024.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 27 de Maio de 2025) Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada, bem como devida a restituição do valor pago (R$ 2.508,19). Este valor deve ser estituído de forma simples, pois a restituição na forma dobrada não é cabível no presente caso, pois não houve comprovação da má-fé por parte do banco, não se aplicando ao caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Melhor sorte não socorre o pedido de indenização moral dada a não demonstração de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte autora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças; b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 2.508,19 corrigido monetariamente pelo IPCA contados da contratação (19.05.2025) e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa art. 523§1º do CPC. Macapá/AP, 1 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
17/10/2025, 00:00