Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6060545-33.2024.8.03.0001.
AUTOR: JOAO DE SOUZA GONCALVES CRIANÇA/ADOLESCENTE: TASSIO BRUNO BORGES CORREIA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada por JOÃO DE SOUZA GONÇALVES em face de TASSIO BRUNO BORGES CORREIA, ambos qualificados nos autos. O autor narra que, após anunciar seu veículo (HYUNDAI I30, Placa OFR4B1) para venda em uma plataforma online, foi vítima de um golpe de estelionato. Alega que, por intermédio de um terceiro fraudador, foi induzido a entregar o veículo e o documento de transferência ao requerido, sob a promessa de um pagamento que nunca foi realizado. Afirma que, ao perceberem o golpe, o demandado se recusou a devolver o bem, o que motivou o ajuizamento da presente ação para reaver a posse do veículo. Requereu, em sede de liminar e em caráter definitivo, a busca e apreensão do automóvel. A petição inicial foi instruída com documentos. O demandante foi intimado a se manifestar sobre a inadequação da via eleita. (ID n. 23372942). Manifestação do autor, em ID n. 24108608, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse de agir, na modalidade adequação. O autor busca, por meio desta ação, a retomada de um bem móvel cuja posse foi transferida ao réu em decorrência de uma negociação de compra e venda entre particulares, ainda que viciada por fraude de terceiro. Ocorre que o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, é instrumento processual específico e restrito, destinado a tutelar o direito do credor fiduciário em casos de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. A norma é clara ao limitar sua aplicação a proprietários fiduciários ou a instituições financeiras, não se estendendo a relações contratuais entre particulares. Conforme se extrai da petição inicial, a relação jurídica entre as partes não é de alienação fiduciária, mas sim de uma compra e venda que, segundo o próprio autor, foi maculada por estelionato. A posse do réu, embora questionada, não decorre de um contrato com garantia fiduciária firmado com o autor. Nesse sentido, a via processual eleita é inadequada para a pretensão deduzida. A jurisprudência pátria é pacífica ao vedar o uso da busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 para resolver litígios decorrentes de contratos de compra e venda entre particulares. Vejamos: DIREITO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRETENSÃO MOVIDA POR PARTICULAR LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA CASSADA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de matéria de ordem pública, o interesse de agir, uma das condições da ação, pode ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, merecendo rejeição a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões pelo apelado. Conforme disciplina o decreto de regência, é vedada a utilização da ação de busca e apreensão pelo particular que carece da condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários, merecendo reforma a sentença para julgar extinto o feito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10375480420218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Compra e venda de veículo automotor com gravame de alienação fiduciária entre particulares. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que insiste na preliminar de inadequação da via eleita, pugnando no mérito pela improcedência. EXAME: instrumento contratual firmado entre as partes e que instruiu o pedido de busca e apreensão que não é regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Efeitos do pacto adjeto de alienação fiduciária, estabelecido no contrato primitivo, que não se estendem ao contrato particular celebrado entre o autor e o requerido. Inadequação da via eleita configurada. Extinção do processo sem exame do mérito que era de rigor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004209820188260020 SP 1000420-98.2018.8.26.0020, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 26/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Para a discussão sobre a validade do negócio jurídico e a consequente posse do bem, o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais, como a ação de reintegração de posse (caso se configure esbulho) ou uma ação de anulação/rescisão de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição do bem. A inadequação da via eleita configura ausência de interesse processual, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito, por se tratar de vício insanável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela manifesta inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
04/11/2025, 00:00