Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6063908-91.2025.8.03.0001.
AUTOR: RODRIGO PESSOA FERREIRA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de requerimento formulado por RODRIGO PESSOA FERREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, solicitando que o alvará judicial expedido em ID 26501222, atualmente disponível para levantamento pelo patrono, seja convertido em transferência eletrônica diretamente para a conta informada nos autos (ID 26625741), em razão da distância entre o domicílio profissional do advogado, no estado de São Paulo, e a agência indicada no estado do Amapá. Verifica-se que o alvará já emitido encontra-se regular e apto para levantamento, conforme decisão anterior. Ressalto que, nos termos da legislação vigente e da prática forense, os valores depositados judicialmente podem ser levantados pelo advogado constituído, que representa o autor, mediante o alvará já existente. Quanto ao pedido de conversão do alvará físico em ordem de transferência eletrônica, cumpre esclarecer: O alvará judicial é documento que autoriza o levantamento de valores, não havendo previsão legal automática para conversão em transferência eletrônica, devendo tal procedimento depender de regulamentação específica do tribunal ou autorização expressa do magistrado; Eventual liberação para transferência eletrônica deve observar critérios de segurança e controle do Judiciário, de modo a evitar fraudes ou desvios de valores; Considerando que o advogado constituído tem poderes para levantamento do valor nos termos do alvará já expedido, eventual dificuldade logística não configura, por si só, direito à conversão automática do alvará físico em ordem eletrônica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do alvará em transferência eletrônica, mantendo válido e eficaz o alvará expedido em ID 26501222, que poderá ser utilizado pelo advogado do autor para levantamento do montante depositado. Intime-se o patrono do autor para ciência desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/04/2026, 00:00