Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001662-59.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: AFONSO ALEXANDRE NEVES BARBOSA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854-A RELATÓRIO Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado firmado em 30/06/2023, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança, determinando o cancelamento do seguro e a adequação das parcelas do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A instituição financeira interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada e de dano moral indenizável, bem como requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Sem contrarrazões. VOTO VENCEDOR uração de dano moral em razão da prática abusiva. A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Contudo, no processo em análise, o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos não comprova que ao consumidor foi assegurada a opção de contratar o seguro ou a liberdade de escolher outra seguradora, o que caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), que, no caso, não demonstrou a liberdade de escolha do consumidor, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo n.º 6000063-50.2023.8.03.0003, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de outubro de 2024); RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo n.º 6003730-47.2023.8.03.0002, Relator ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Turma Recursal, julgado em 13 de outubro de 2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo n.º 6003579-81.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 2 de outubro de 2024); RECURSO INOMINADO. Processo n.º 0007027-41.2021.8.03.0001, relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de novembro de 2021). O valor cobrado a título de seguro foi financiado e diluído nas parcelas do empréstimo; assim, a restituição deve limitar-se aos valores efetivamente pagos, com adequação das parcelas vincendas para excluir o encargo indevido, como corretamente decidiu o magistrado A sentença corretamente decidiu que a restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme entendimento fixado pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS (publicado em 30/03/2021), pois o contrato é posterior à modulação de efeitos e a cobrança indevida configura violação à boa-fé. A sentença, contudo, merece reforma no tocante ao dano moral, haja vista que não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos de personalidade da parte autora. É sedimentado na jurisprudência nacional que a mera cobrança indevida, por si só, não gera direito à cobrança de indenização por danos morais. Ausente, portanto, fato constitutivo do direito ao ressarcimento de dano moral, ônus processual que incumbia ao autor, por força do que dispõe o art. 373, I, do CPC, uma vez que não se cuida de modalidade in re ipsa. Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO LIVRE DO CONSUMIDOR E DE LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado firmado em 30/06/2023, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança, determinando o cancelamento do seguro e a adequação das parcelas do contrato, condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. A instituição financeira interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada e de dano moral indenizável, bem como requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado; (ii) definir a extensão e a forma de restituição dos valores pagos; e (iii) avaliar a configuração de dano moral em razão da suposta prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada (CDC, art. 39, I). No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado não comprova que foi conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, tampouco a liberdade de escolher a seguradora, configurando prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva. O ônus de provar a regularidade da contratação incumbia à instituição financeira (CDC, art. 6º, VIII), que dele não se desincumbiu. Assim, a cobrança é indevida e deve ser cancelada, com adequação das parcelas vincendas e restituição ao consumidor dos valores efetivamente pagos a título de seguro, na forma dobrada, conforme a orientação firmada no STJ, EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, j. 30/03/2021), cuja modulação aplica-se ao caso, pois o contrato é posterior à data da decisão. Quanto ao dano moral, não se verifica ofensa a direitos da personalidade nem situação excepcional que justifique compensação extrapatrimonial. A mera cobrança indevida não enseja indenização por dano moral, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, ausente prova de efetivo abalo ou constrangimento relevante (CPC, art. 373, I). Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado quando não comprovada a opção livre do consumidor e a liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada. A restituição dos valores pagos a título de seguro indevido deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo moral concreto, não enseja indenização por danos morais. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem honorários.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 17 de novembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
18/11/2025, 00:00