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0023545-38.2023.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioApropriação indébitaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
MARIELA GUEDES MAGALHAES
Autor
MARIELA GUEDES MAGALHAES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
HELVIO DOS SANTOS FARIAS
OAB/AP 2716Representa: ATIVO
HELVIO DOS SANTOS FARIAS
OAB/AP 2716Representa: PASSIVO
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001. APELANTE: MARIELA GUEDES MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIELA GUEDES MAGALHÃES do acórdão desta Corte que, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, restou assim ementado (ID 6345159): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE ATA NOTARIAL DE CONVERSAS DE WHATSAPP. ÔNUS DA PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré em face da sentença que a condenou pelo crime de apropriação indébita circunstanciada pelo exercício da profissão, em razão da retenção indevida de valores pertencentes a cliente, decorrentes de levantamento de crédito oriundo de reclamatória trabalhista, sem o posterior repasse ajustado, fixando-se pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo ou insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) determinar a validade das provas produzidas, especialmente ata notarial de conversas de WhatsApp, bem como a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos do inquérito policial, ata notarial das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, termo de declaração e termo de quitação assinados pelo ofendido. A autoria é demonstrada de forma robusta pela prova oral colhida sob contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos do ofendido e de seu filho, que confirmam o não recebimento dos valores e a interrupção do contato pela apelante. A alegação defensiva de quitação em espécie mostra-se frágil diante da ausência de recibo ou comprovação idônea do pagamento, circunstância incompatível com a atuação profissional da apelante e com os deveres de transparência e prestação de contas. As contradições entre as declarações extrajudiciais e o interrogatório judicial da apelante fragilizam ainda mais a tese defensiva e afastam a existência de dúvida razoável. A ata notarial contendo conversas de WhatsApp, ausentes indícios de manipulação, constitui meio de prova válido e não configura violação ao art. 158-A do CPP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em crimes de apropriação indébita, o ônus de demonstrar o efetivo repasse do numerário recai sobre quem detinha a posse legítima dos valores, nos termos do art. 156 do CPP. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico, com exasperação justificada pela causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura apropriação indébita qualificada a retenção de valores de cliente por advogada que, no exercício da profissão, deixa de repassá-los sem justificativa idônea. A ata notarial de conversas de WhatsApp, sem indícios de adulteração, constitui meio de prova lícito e apto à comprovação dos fatos. Incumbe ao profissional que detém a posse legítima do numerário comprovar o efetivo repasse dos valores, não bastando alegação genérica de pagamento em espécie desacompanhada de recibo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 68; CPP, arts. 156, 158-A e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025. Em suas razões recursais, o Embargante afirma, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão, requerendo o saneamento dos vícios apontados. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de contradição no tocante à valoração da prova documental, uma vez que o julgado reconhece a existência e autenticidade do termo de quitação firmado pelo ofendido, mas lhe nega eficácia jurídica sob o fundamento de ausência de verossimilhança, em afronta ao disposto no art. 320 do Código Civil. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à análise da prova testemunhal produzida, especialmente dos depoimentos de testemunhas que afirmam ter presenciado a entrega do numerário, não tendo o acórdão enfrentado tais elementos de forma individualizada, em violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Aponta, também, obscuridade na aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão teria atribuído à defesa o ônus de comprovar o repasse dos valores, promovendo indevida inversão do ônus da prova e contrariando o princípio da presunção de inocência. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições, supridas as omissões e esclarecidas as obscuridades apontadas A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maricélia Campelo de Assunção, opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, por entender inexistentes os vícios apontados, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes Pares, Senhor Procurador de Justiça, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Embargos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Consta dos autos que a embargante foi condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 168, §1º, III, do Código Penal, sendo, por unanimidade, o recurso conhecido e negado provimento, nos termos do voto condutor do acórdão. Inicialmente, cumpre observar que é pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios têm por finalidade, apenas, sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, sem modificar o mérito da decisão, conforme se depreende do art. 619 do Código de Processo Penal. Nota-se que os fundamentos da decisão encontram-se expostos com clareza e objetividade no acórdão, não se verificando qualquer dos vícios apontados. A decisão foi alicerçada no conjunto probatório constante dos autos, bem como na legislação aplicável, inexistindo omissão ou contradição. No mais, não assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela defesa, especialmente no tocante à prova documental, prova testemunhal e alegada quitação. Nesse sentido, restou consignado: “A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovadas por meio das peças do inquérito policial (ID 5044688), em especial a ata notarial das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (ID 5044688 - Pág. 46/Pág. 55), além do termo de declaração (ID 5044790 - Pág. 1) e termo de quitação (ID 5044790 - Pág. 2) assinados pelo ofendido. A autoria, igualmente, restou robustamente demonstrada por meio da prova oral colhida sob contraditório judicial, em especial atenção aos depoimentos do ofendido (ID 5044662) e da testemunha Thiago de Oliveira Fernandes (ID 5044732), filho do ofendido, que confirmaram o não recebimento dos valores e a Apelante os ignorou após o último contato. O ofendido afirmou que jamais recebeu os valores, que assinou o termo de quitação confiando na promessa de transferência bancária, a qual não foi feita, e que, após reiteradas tentativas de contato, passou a ser ignorado e bloqueado pela Apelante. O que foi confirmado pelo seu filho, quanto à inexistência de crédito repassado a sua conta bancária. De tal modo, em que pese no seu interrogatório judicial (ID 5044681), a Apelante ter alegado que alguns dias depois o ofendido retornou ao escritório e disse que preferia o pagamento em espécie, o que foi feito com o dinheiro em espécie guardado no escritório oriundo de pagamento de outros clientes, pondero que a alegação defensiva se mostra frágil. Destarte, as testemunhas Vandressa Tavares da Silva (IDs 5044673 e 5044752) e Jean Carlos Magalhães Conceição (ID 5044659), estagiários do escritório, alegaram que presenciaram o pagamento, e a testemunha Guilherme Curtis Correa (ID 5044775), cliente da Apelante, alegou fazer pagamentos em espécie ao escritório. Todavia, tais elementos não justificam a Apelante não ter elaborado um recibo dessa suposta quitação feita posteriormente, sobretudo em se tratando de pagamento em espécie. Não sendo crível a alegação de mero vínculo de confiança para a dispensa do documento, a despeito da expertise profissional e ausência de vínculo anterior com o ofendido. Ademais, a alegação sequer levanta fundada dúvida, na medida em que em sede extrajudicial (ID 5044688 - Pág. 30/32) a Apelante afirma que somente fez o repasse em espécie e não fez a declaração para o repasse de valores para a conta do filho do ofendido, mas em juízo (ID 5044681), já confirmou que fez a declaração, o que demonstra contradição.”. Diante desse contexto, não há que se falar em contradição no acórdão quanto à valoração da prova documental, uma vez que o termo de quitação foi devidamente considerado, porém corretamente afastado como prova suficiente do adimplemento, à luz do conjunto probatório. Também não procede a alegação de omissão quanto à prova testemunhal. O acórdão analisou expressamente os depoimentos produzidos em juízo, inclusive aqueles apresentados pela defesa, tendo consignado que, embora as testemunhas afirmem ter presenciado o pagamento, “tais elementos não justificam a Apelante não ter elaborado um recibo dessa suposta quitação feita posteriormente”, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, a prova oral foi devidamente apreciada, não havendo omissão, mas conclusão fundamentada no sentido da insuficiência dos elementos defensivos para afastar a responsabilidade penal. No que se refere à alegada obscuridade na aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao estabelecer que o ônus de demonstrar o efetivo repasse do numerário incumbe a quem detinha a posse legítima dos valores, especialmente no caso de profissional da advocacia, submetido a deveres específicos de transparência e prestação de contas. Tal entendimento não implica inversão indevida do ônus da prova, mas decorre da análise lógica do caso concreto, em que restou comprovado que a embargante recebeu valores pertencentes à vítima e não demonstrou o repasse. Ressalte-se, ainda, que a validade da prova extraída das conversas de WhatsApp também foi devidamente enfrentada no acórdão, que reconheceu a licitude da ata notarial, afastando qualquer alegação de irregularidade, inexistindo, portanto, omissão nesse ponto. Verifica-se, portanto, que todas as matérias suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Na realidade, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, acolhendo, inclusive, o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão em sua integralidade. É o voto EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, manteve a condenação da ré pelo crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), ao reconhecer a retenção indevida de valores de cliente, afastando alegações de ausência de dolo, insuficiência probatória e invalidade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição na valoração do termo de quitação; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova testemunhal; (iii) determinar se há obscuridade na aplicação do art. 156 do CPP quanto ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada a valoração do termo de quitação, reconhecendo sua existência, mas afastando sua eficácia probatória diante da ausência de verossimilhança e da inconsistência com o conjunto probatório. A decisão analisa expressamente a prova testemunhal, inclusive as testemunhas de defesa, concluindo motivadamente pela sua insuficiência para comprovar o alegado pagamento em espécie, sobretudo pela ausência de recibo e pelas circunstâncias do caso. A aplicação do art. 156 do CPP mostra-se clara e adequada, ao atribuir ao detentor da posse legítima do numerário o ônus de demonstrar o repasse dos valores, sem implicar inversão indevida do ônus da prova. A validade da ata notarial de conversas de WhatsApp é devidamente enfrentada, sendo reconhecida como meio de prova lícito na ausência de indícios de adulteração. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades, evidenciando-se que a pretensão recursal visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há contradição quando o julgador reconhece documento, mas afasta sua eficácia com base no conjunto probatório. 3. Não há omissão quando a prova testemunhal é analisada de forma fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. A atribuição do ônus de comprovar o repasse de valores ao detentor da posse legítima não configura inversão indevida do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CPP, arts. 156 e 619. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 17 de abril de 2026.

21/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIELA GUEDES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001. APELANTE: MARIELA GUEDES MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Cuida-se de apelação criminal interposta por MARIELA GUEDES MAGALHÃES, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, magistrado Matias Pires Neto, que julgou procedente a denúncia para condená-lá pelo crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 03 salários mínimos. Em resumo, a Apelante foi acusada de, no dia 13/10/2021, ter se apropriado indevidamente do valor de R$9.873,89, pertencente à JOSÉ LUIZ SILVA FERNANDES, decorrente da sua contratação como advogada para representar o ofendido em uma causa trabalhista, a qual foi sentenciada em receber o valor de R$21.016,27, sendo acordado que a Apelante teria que transferir o valor R$9.873,89 para a conta da vítima, que nunca recebeu esse valor. Narra a denúncia que, somente ao contatar diretamente a Justiça do Trabalho, o ofendido soube que o feito foi sentenciado em 28/04/2021 e que a Apelante efetuou o saque em 13/10/2021 sem informá-lo. Assim, ele procurou a Apelante e no dia 02/12/2021 acordaram o pagamento a ser transferido para a conta poupança do filho do ofendido, por ele não ter conta bancária, sendo ele obrigado a assinar uma declaração e termo de quitação, mas a Apelante não fez o pagamento e não o atendeu mais. Em suas razões recursais, a Apelante defende a sua absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, sob a alegação de que houve quitação integral dos valores mediante o pagamento em espécie, evidenciado pelo termo de quitação e inclusive por testemunha ocular, estagiária do escritório de advocacia, bem como a invalidade dos prints de WhatsApp como meio de prova. Subsidiariamente, a reanálise da dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação. No parecer, a Procuradora Maricélia Campelo de Assunção opina pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu não provimento. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovadas por meio das peças do inquérito policial (ID 5044688), em especial a ata notarial das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (ID 5044688 - Pág. 46/Pág. 55), além do termo de declaração (ID 5044790 - Pág. 1) e termo de quitação (ID 5044790 - Pág. 2) assinados pelo ofendido. A autoria, igualmente, restou robustamente demonstrada por meio da prova oral colhida sob contraditório judicial, em especial atenção aos depoimentos do ofendido (ID 5044662) e da testemunha Thiago de Oliveira Fernandes (ID 5044732), filho do ofendido, que confirmaram o não recebimento dos valores e a Apelante os ignorou após o último contato. O ofendido afirmou que jamais recebeu os valores, que assinou o termo de quitação confiando na promessa de transferência bancária, a qual não foi feita, e que, após reiteradas tentativas de contato, passou a ser ignorado e bloqueado pela Apelante. O que foi confirmado pelo seu filho, quanto à inexistência de crédito repassado a sua conta bancária. De tal modo, em que pese no seu interrogatório judicial (ID 5044681), a Apelante ter alegado que alguns dias depois o ofendido retornou ao escritório e disse que preferia o pagamento em espécie, o que foi feito com o dinheiro em espécie guardado no escritório oriundo de pagamento de outros clientes, pondero que a alegação defensiva se mostra frágil. Destarte, as testemunhas Vandressa Tavares da Silva (IDs 5044673 e 5044752) e Jean Carlos Magalhães Conceição (ID 5044659), estagiários do escritório, alegaram que presenciaram o pagamento, e a testemunha Guilherme Curtis Correa (ID 5044775), cliente da Apelante, alegou fazer pagamentos em espécie ao escritório. Todavia, tais elementos não justificam a Apelante não ter elaborado um recibo dessa suposta quitação feita posteriormente, sobretudo em se tratando de pagamento em espécie. Não sendo crível a alegação de mero vínculo de confiança para a dispensa do documento, a despeito da expertise profissional e ausência de vínculo anterior com o ofendido. Ademais, a alegação sequer levanta fundada dúvida, na medida em que em sede extrajudicial (ID 5044688 - Pág. 30/32) a Apelante afirma que somente fez o repasse em espécie e não fez a declaração para o repasse de valores para a conta do filho do ofendido, mas em juízo (ID 5044681), já confirmou que fez a declaração, o que demonstra contradição. Além disso, também foi demonstrada a existência de tentativas de contato para a realização da transferência dos valores por meio da ata notarial das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (ID 5044688 - Pág. 46/Pág. 55), o que fragiliza a alegação de vínculo de confiança entre as partes. Nesse ponto, aliás, cabe frisar que prints de mensagens de WhatsApp, sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP. (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.), como no caso da ata notarial, sendo assim válida a prova. No mais, cabe observar que o termo de declaração (ID 5044790 - Pág. 1) e termo de quitação (ID 5044790 - Pág. 2) assinados pelo ofendido são datados em 02/12/2021, enquanto a própria Apelante sustenta que teria feito o repasse em espécie dias depois do ofendido ter comparecido ao escritório, de modo que o recibo não é prova cabal do adimplemento. Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, o ônus de demonstrar o efetivo repasse do numerário incumbe a quem detinha a posse legítima dos valores, nos termos do art. 156 do CPP, mormente quando se trata de profissional da advocacia, submetida a deveres éticos e legais de transparência e prestação de contas. Portanto, resta certo que tais provas documentais e produzidas em contraditório judicial evidenciam, de forma inequívoca, o animus rem sibi habendi na conduta praticada pela Apelante, afastando por completo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação pelo crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP. Também não existe reparo a ser feito na pena aplicada, haja vista que a pena foi exasperada apenas pela incidência da causa de aumento e que a Apelante encontra-se solta e foi fixado o regime inicial aberto, não havendo interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade. Segue o referido trecho da sentença (ID 5044687): Passo a dosar as penas da acusada, em observância ao sistema trifásico da dosimetria penal preceituado no art. 68 do CP. No que se refere à pena base, a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, a mim foi normal a espécie. A acusada não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de evento 05. A respeito da sua personalidade, sem elementos que me permita avaliar. Quanto à conduta social, não tenho como avaliar. Os motivos são normais ao crime praticado. As circunstâncias do crime, ínsito ao tipo penal. Por sua vez, as consequências são apenas aquelas inerentes ao delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado. Portanto, considerando a ausência de circunstâncias negativas, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vejo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Assim, a pena base permaneça inalterada. Na terceira fase, não vejo causa de diminuição, contudo, vejo a causa de aumento de pena prevista no § 1°, inciso III do art. 168 do CP, pois a acusada utilizou do exercício da sua função de ofício para se apropriar indevidamente dos valores da vítima. Assim, acresço a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O dia-multa será executado na proporção de 1/30º do salário-mínimo vigente à época do fato. Pelo quantum da pena aplicada o regime de início de cumprimento da pena, caso seja necessário, deve ser o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c” do CP). A acusada preenche os requisitos do § 2°, segunda parte, do art. 44 do CP, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, qual seja a de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, devidamente corrigidos monetariamente quando de sua execução e na de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, cabendo à Vara de Execução Penal competente estabelecer as condições, fiscalização e execução da referida pena. Não consta pedido na peça acusatória relativa a reparação indenizatória, razão pela qual deixo de aplicar nestes autos, permitindo assim que seja buscada na forma integral no Juízo Civil (art. 387, IV do CPP). Condeno ainda a acusada a pagar as custas processuais. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, deve ser mantida integralmente a sentença condenatória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE ATA NOTARIAL DE CONVERSAS DE WHATSAPP. ÔNUS DA PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré em face da sentença que a condenou pelo crime de apropriação indébita circunstanciada pelo exercício da profissão, em razão da retenção indevida de valores pertencentes a cliente, decorrentes de levantamento de crédito oriundo de reclamatória trabalhista, sem o posterior repasse ajustado, fixando-se pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo ou insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) determinar a validade das provas produzidas, especialmente ata notarial de conversas de WhatsApp, bem como a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos do inquérito policial, ata notarial das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, termo de declaração e termo de quitação assinados pelo ofendido. A autoria é demonstrada de forma robusta pela prova oral colhida sob contraditório judicial, especialmente pelos depoimentos do ofendido e de seu filho, que confirmam o não recebimento dos valores e a interrupção do contato pela apelante. A alegação defensiva de quitação em espécie mostra-se frágil diante da ausência de recibo ou comprovação idônea do pagamento, circunstância incompatível com a atuação profissional da apelante e com os deveres de transparência e prestação de contas. As contradições entre as declarações extrajudiciais e o interrogatório judicial da apelante fragilizam ainda mais a tese defensiva e afastam a existência de dúvida razoável. A ata notarial contendo conversas de WhatsApp, ausentes indícios de manipulação, constitui meio de prova válido e não configura violação ao art. 158-A do CPP, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em crimes de apropriação indébita, o ônus de demonstrar o efetivo repasse do numerário recai sobre quem detinha a posse legítima dos valores, nos termos do art. 156 do CPP. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico, com exasperação justificada pela causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura apropriação indébita qualificada a retenção de valores de cliente por advogada que, no exercício da profissão, deixa de repassá-los sem justificativa idônea. A ata notarial de conversas de WhatsApp, sem indícios de adulteração, constitui meio de prova lícito e apto à comprovação dos fatos. Incumbe ao profissional que detém a posse legítima do numerário comprovar o efetivo repasse dos valores, não bastando alegação genérica de pagamento em espécie desacompanhada de recibo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 68; CPP, arts. 156, 158-A e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1446ª Sessão Ordinária realizada em 24/02/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Revisor) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e Vogal). Procuradora de Justiça: Dra. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO. Macapá, 26 de fevereiro de 2026.

27/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIELA GUEDES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária PJe nº 58), designada para o dia 24/02/2026, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de fevereiro de 2026

11/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIELA GUEDES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 6 de fevereiro de 2026

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARIELA GUEDES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

15/09/2025, 12:03

Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.

13/09/2025, 01:00

Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2025, às 11:35:33, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA

12/09/2025, 11:35

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

04/09/2025, 12:57

Certifico que nesta data procedo a remessa nos presentes autos, em diligência, à Vara de origem, para o representante do Ministério Público do 1º Grau apresentar as contrarrazões recursais, conforme despacho proferido em movimento de ordem de mov.107.

04/09/2025, 12:55

Razões da Apelação Criminal - Mariela Guedes

27/08/2025, 16:44

Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.

20/08/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0023545-38.2023.8.03.0001. Apelante: MARIELA GUEDES MAGALHÃES Advogado(a): HELVIO DOS SANTOS FARIAS - 2716AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Nº do Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Intime-se a Apelante, por meio de seu advogado constituído (#79), para apresentar razões recursais, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP.

20/08/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000150/2025

19/08/2025, 18:12
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