Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001707-48.2025.8.03.0006.
AUTOR: PEDRO DA SILVA RIBEIRO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Pois bem. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de comprovação de reclamação administrativa prévia, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5o, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário. Quanto ao pedido autoral para reconhecimento da prescrição decenal, acolho-o, haja vista que a parte autora pretende a repetição de indébito de valor que julga ter pago indevidamente. No caso, por tratar-se de responsabilidade contratual (contrato bancário) a regra de prescrição aplicada é a geral do Código Civil, prevista no art. 205. (STJ - AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Sob essa ótica, observo que esta ação foi ajuizada dentro do prazo decenal, uma vez que o contrato foi firmado em 25/09/2023 [ID 23745511]. Mérito. Em função do crescente ajuizamento de demandas repetitivas envolvendo a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000. Além do objetivo de desafogar o judiciário, o IDRD visou uniformizar a jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Para isso, uma vez transitado em julgado o respectivo acórdão que define a tese jurídica consolidada na Corte de precedentes (TJAP), sua vinculação pelo julgador é obrigatória, inclusive no âmbito dos juizados especiais do respectivo Estado, abrangendo a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (art. 985, I, II, CPC). Dito isso, ao apreciar o tema no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas". No caso, portanto, os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada. É nesse sentido que o TJAP vem aplicando a tese paradigma fixada no julgamento do incidente aos seus processos em trâmite. Assim, por entender que o principal objetivo do IRDR é privilegiar o princípio da segurança jurídica, entendo que a interpretação e aplicação dada pelo colegiado deste Tribunal de Justiça deve preponderar, ainda mais pelo fato de que foram estes os julgadores responsáveis pela fixação da tese mencionada. Destarte, seguindo o entendimento do TJAP acerca do tema, tenho que o contrato anexado pela defesa [ID 23745511], intitulado “Termo de Adesão - Cartão de Crédito Banco Pan -, firmado entre as partes em 25/09/2023, é explícito sobre o objeto, serviço de cartão de crédito, o qual não se confunde com mútuo feneratício, ou seja, empréstimo em dinheiro com pagamento consignado em folha. Ressalto, inclusive, que há "Solicitação de saque via cartão" anexada na folha 8 do contrato. Assim, diferentemente do que alega a parte autora, não houve falta de informação ou transparência quanto ao serviço contratado, uma vez que no contrato firmado entre as partes e no termo de solicitação de saque estão registradas a assinatura "a rogo" da parte autora (folha 11), a qual não foi por ele impugnada, sendo indicativo de que houve conhecimento prévio da natureza do negócio, e, ainda que não tenha tomado o cuidado de ler, em tese, não caracteriza falta de informação. Ressalto que a tese fixada no IRDR (Tema 14) não limita a licitude do contrato e a ciência do contratante à apresentação de um “termo de consentimento esclarecido” pela instituição financeira. Este é somente um dos meios de prova, dentre outros incontestes. Nesse sentido, cito precedente da Turma Recursal: (...) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO INFORMADO. SOLICITAÇÃO DE SAQUE E REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. DESCONTOS EM FOLHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de devolução de valores descontados em folha de pagamento, ao fundamento de suposta violação ao dever informacional em contrato de cartão de crédito consignado. A instituição recorrente sustenta que o consumidor tinha ciência inequívoca das condições contratuais, demonstrada pela assinatura do Termo de Adesão e pela utilização do cartão para saques e compras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consumidor possuía conhecimento claro e inequívoco das condições do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem; e (ii) avaliar se os descontos realizados em folha de pagamento foram indevidos, considerando a existência de pactuação expressa e consentida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal, com base no IRDR – Tema 14, afirma que a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada é lícita, desde que a instituição financeira demonstre que o consumidor teve pleno conhecimento da operação, especialmente por meio de termo de consentimento esclarecido ou por outras provas incontestes. A instituição financeira juntou aos autos o Termo de Adesão assinado pelo consumidor e a autorização para desconto em folha, que contêm informações detalhadas sobre o valor mínimo mensal a ser descontado, data de vencimento da fatura e as condições específicas aplicáveis ao cartão de crédito consignado. A assinatura da parte autora, que não foi impugnada, indica ciência prévia da natureza do contrato. A comprovação de que o consumidor realizou saques e compras com o cartão, além de efetuar o pagamento do valor mínimo das faturas, demonstra a ciência inequívoca das condições contratuais e afasta a alegação de quebra do dever informacional. Inexistem provas de descontos indevidos em folha ou de prática abusiva por parte da instituição financeira, uma vez que os descontos foram realizados conforme pactuado no contrato de cartão de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada é lícita, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor possuía ciência clara e inequívoca da operação, especialmente por meio de termo de consentimento esclarecido ou por outros meios de prova incontestáveis. A utilização do cartão para saques e compras, com pagamento mínimo das faturas, indica conhecimento das condições contratuais pelo consumidor e afasta a alegação de violação ao dever informacional. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014760-24.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Novembro de 2024) (...) Dessa forma, não vislumbro ato ilícito praticado pelo réu, o qual enquadrou-se na previsão do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que prestou o serviço de maneira contratada e regular. Nesta situação, não há como imputar responsabilidade civil ao réu, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta acobertada pelo exercício regular de um direito, uma vez que os autos revelaram a existência de dívida que ainda não foi quitada. Com efeito, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de reparação.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, PEDRO DA SILVA RIBEIRO, contra o réu BANCO PAN S.A. Extingo o feito com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de novembro de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
04/12/2025, 00:00