Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6039188-94.2024.8.03.0001.
AUTOR: ALUIZIO BOTELHO DA CUNHA JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALUIZIO BOTELHO DA CUNHA JUNIOR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora alega ter sido vítima de uma fraude perpetrada pelas empresas R2 Promotora de Vendas Ltda e Brava Consultoria, que, através de vazamento de dados viabilizado pelo BANCO SANTANDER, contratou junto ao Banco Pan quatro empréstimos sem a sua anuência e autorização, no valor total de R$ 99.220,83. Assevera o autor que, após o recebimento dos créditos em conta, foi ludibriado e convencido pelos golpistas a transferir as quantias, com a falsa promessa de que ocorreria a portabilidade de contratos e a quitação de dívidas mantidas junto ao BANCO SANTANDER, o que jamais aconteceu. Requer o autor, liminarmente, a suspensão dos empréstimos mantidos junto ao BANCO SANTANDER. No mérito, requer a parte autora, além da confirmação da liminar, a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimos consignados nulos em razão de fraude; devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas; indenização correspondente ao valor total da dívida contraída no importe de R$ 99.220,83; além de danos morais no valor de 10 mil reais. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Contestação oferecida pelo BANCO SANTANDER no ID 15076668, desacompanhada de documentos, salvo aqueles de constituição e representação. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta a ausência de responsabilidade civil do requerido e a culpa exclusiva da parte autora. Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor no início do curso do processo, haja vista que o requerido não logrou êxito em desmistificar a sua alegada hipossuficiência econômica. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O STJ, conforme Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Malgrado a causa em debate se trate de relação de consumo e o sedimentado entendimento jurisprudencial da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, isto não exime e nem desobriga a parte consumidora de tomar as devidas cautelas e precauções no intuito de se evitar a ocorrência de fraudes. In casu, não se pode perder de vista que o autor é um agente de polícia civil, portanto, decerto, pessoa instruída e capacitada, ciente e sabedor dos diversos golpes existentes na praça, de quem se deveria esperar uma postura de cautela redobrada ao celebrar negócios jurídicos da espécie, sendo afastada qualquer alegação de vulnerabilidade técnica. Pois bem. De acordo com o acervo probatório coligido aos autos, observo que os quatro contratos de empréstimos impugnados foram celebrados pelo autor junto ao Banco PAN mediante a sua anuência e manifestação de vontade, haja vista a presença de sua assinatura digital, devidamente composta pela identificação dos elementos de segurança, como biometria facial, nº do IP do dispositivo, geolocalização, tudo em conformidade com o que foi apurado pela Polícia Civil. Basta uma simples análise dos instrumentos contratuais para verificar a natureza de empréstimo, inexistindo nos documentos qualquer menção e/ou alusão a portabilidade de contratos e dívidas. Ademais, verifico que as próprias transferências bancárias dos valores, supostamente para contas de golpistas, foram realizadas e efetuadas pelo próprio autor, não havendo margem para responsabilizar as instituições financeiras envolvidas no negócio. Ao que parece, o autor, provavelmente no afã e na agonia de conseguir reduzir suas dívidas, deixou de envidar a mínima cautela e cuidado para aferir a veracidade da proposta de portabilidade então apresentada, conduta, repita-se, que não se coaduna com uma pessoa de quem se espera justamente o contrário, como é o caso de um agente de polícia civil. Não é demais dizer, ainda, que inexistem nos autos provas do alegado vazamentos de dados pelo Banco Santander, não havendo como se imputar a tal instituição financeira qualquer responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo demandante. Assim sendo, com base em tais considerações, em que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros golpistas, forçoso reconhecer que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela SUCUMBÊNCIA, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da parte demandante. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
16/01/2026, 00:00