Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6038184-85.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEILIANE DO SOCORRO NERI FARIAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para manifestar-se sobre os cálculos da parte exequente, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos ID 19033921. Determino: 1) Expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá requisitando-lhe o valor do precatório em favor da credora, no importe de R$ 39.500,18, cuja natureza alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 6º do artigo 7º da Resolução em tela. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Caso ausentes ou incompletos os dados bancários (banco, agência e conta) e/ou documentos pessoais indispensáveis à formação do requisitório,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Ressalte-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF ou CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se, de imediato, o requisitório, independentemente de nova conclusão. 3 - Intimar o patrono para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato, conforme a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ. 4 - Após tudo cumprido, retornem conclusos para DECISÃO quanto ao arquivamento dos autos. Macapá/AP, 17 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
26/03/2026, 00:00