Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013464-54.2025.8.03.0001.
AUTOR: RICARDO DE AZEVEDO RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Não há que se falar em justiça gratuita pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento das custas e despesas processuais. Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade. O ponto controvertido da lide é saber se o Banco Santander (Brasil) S.A. realizou descontos em duplicidade, tanto na conta corrente quanto no contracheque da parte autora, a título de parcelas de empréstimos consignados. Conforme se verifica dos documentos juntados, a parte autora possui três contratos de empréstimos ativos com o Banco requerido, sendo: a) Contrato nº 733935008, firmado em 03/09/2021, com parcela mensal de R$ 100,00; b) Contrato nº 727868617, firmado em 06/08/2024, com parcela mensal de R$ 614,65, destinado ao refinanciamento de outros três empréstimos (contratos nº 667206300, 698483107 e 684802340) e c) Contrato 727939922 firmado em 06/08/2024 no valor mensal de R$ 91,00. Os extratos bancários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 demonstram que, no contrato nº 727868617, houve desconto parcial de R$ 502,62 na conta corrente, ou seja, não foi debitado o valor integral da parcela. Tal fato indica que o valor remanescente da parcela foi descontado no contracheque da autora, o que é compatível com o modo de operação dos contratos consignados e encontra previsão expressa nas cláusulas contratuais, que autorizam o desconto complementar em conta corrente quando não houver saldo suficiente no convênio de consignação. Embora a parte autora tenha juntado apenas um contracheque (fevereiro/2025), observa-se que nesse mês não constou desconto nenhum desconto no valor de R$ 614,65 referente ao contrato nº 727868617, ou seja, tal fato se deduz que a parte autora ou não tinha margem consignada ou foi debitado valores a menor, o que não se pode saber ao certo pois a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário referente a este mês. Dessa forma, as provas constantes dos autos não evidenciam qualquer irregularidade nos descontos realizados. Ao contrário, o que se observa é o cumprimento regular dos contratos de empréstimo firmados, inexistindo cobrança indevida ou dano moral indenizável.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgamento, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
22/10/2025, 00:00