Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6046805-08.2024.8.03.0001.
APELANTE: MARIA LUCINILDA DA SILVA LOBATO Advogado do(a)
APELANTE: ELIELSON CARDOSO RABELO - AP5956
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - AP371-A, RUAN MICHELL DE SIQUEIRA PINTO - AP4184-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATÓRIO MARIA LUCINILDA DA SILVA LOBATO, por advogado, interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Agência de Fomento do Amapá S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O Juízo deferiu liminar para suspensão dos descontos. Porém, ao analisar a documentação, concluiu que a renda líquida da autora (R$2.403,48) superou o salário mínimo nacional adotado como referência para o mínimo existencial. Revogou a liminar e extinguiu o feito. Nas razões, a apelante sustentou que despesas essenciais comprovadas totalizariam R$2.839,65, gerando saldo negativo. Pleiteou a reforma da sentença com retorno dos autos à origem para designação de audiência de conciliação. O Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco Master S/A, a Agência de Fomento do Amapá S/A e a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. O Banco Master e a AFAP impugnaram a gratuidade de justiça. A Up Brasil pleiteou a substituição da AFAP no polo passivo. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O Banco Master S/A e a Agência de Fomento do Amapá S/A impugnaram a gratuidade de justiça concedida à apelante, argumentando que a condição de servidora pública com remuneração bruta de R$8.115,65 afastaria a presunção de hipossuficiência. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A condição de servidor público, isoladamente, não afasta essa presunção, exigindo-se prova concreta da capacidade financeira para descaracterizar a hipossuficiência. O próprio objeto da demanda, superendividamento com múltiplos contratos, corrobora a dificuldade financeira alegada, independentemente da conclusão sobre o mérito da pretensão de repactuação. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A Up Brasil Administração e Serviços Ltda. pleiteou, em contrarrazões, a substituição da Agência de Fomento do Amapá S/A no polo passivo, sustentando que a AFAP atua apenas como detentora da rubrica de desconto em folha, enquanto a operacionalização das linhas de crédito compete à Up Brasil. A matéria constitui questão estranha ao objeto recursal delimitado pela apelante e não integra a devolutividade do recurso de apelação. A análise da legitimidade passiva e a eventual substituição processual demandam cognição própria e instrução adequada, que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem em caso de eventual retorno dos autos. Portanto, não conheço do pedido. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e não caracterização do superendividamento, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, §1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o dispositivo e fixou em R$600,00 o parâmetro objetivo do mínimo existencial para fins de operações de crédito. A apelante apresentou renda bruta de R$8.115,65 e renda líquida de R$2.403,48, conforme o contracheque de julho/2024 considerado na sentença. O Juízo de origem adotou como referência o salário mínimo nacional de R$1.518,00, parâmetro mais adequado à realidade constitucional do art. 7º, IV, da CF/88, valor que superou com larga vantagem o parâmetro regulamentar de R$600,00. A renda líquida disponível, de R$2.403,48, correspondeu a aproximadamente 1,58 vezes o salário mínimo nacional. Sob a perspectiva dos critérios objetivos adotados pela legislação e pela jurisprudência, o mínimo existencial não se demonstrou comprometido. A apelante sustentou que despesas essenciais comprovadas totalizariam R$2.839,65, gerando saldo negativo de R$436,17 antes de outro pagamento de dívidas bancárias. O argumento, conquanto articulado com base em documentação, não altera a conclusão. O conceito normativo de mínimo existencial exige critérios objetivos para sua aferição, sob pena de permitir que cada consumidor defina, conforme percepção pessoal ou padrão de vida, o patamar indispensável à subsistência. Admitir a inclusão de toda despesa pessoal, inclusive estimativas unilaterais desprovidas de respaldo documental adequado, como transporte no valor de R$ 300,00 e despesas médicas de natureza excepcional, no cálculo do mínimo existencial esvaziaria o conceito legal e comprometeria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. A adoção desse critério conduziria à conclusão de que o consumidor que organizasse as próprias despesas de forma a superar a renda líquida obteria, automaticamente, o enquadramento no regime especial, em prejuízo da objetividade exigida pela norma. O passivo total indicado na petição inicial, de R$380.475,60, representou o saldo devedor global de contratos de longo prazo, em sua maioria com 120 parcelas, e não equivaleu ao comprometimento mensal efetivo. A soma do saldo devedor total às parcelas mensais para produzir percentuais superiores à remuneração revelou equívoco metodológico, pois confundiu obrigações vincendas futuras com o comprometimento mensal real disponível. O limite de 30% a 35% da renda invocado pela apelante consolidou-se para hipóteses de empréstimo consignado com desconto em folha, matéria distinta dos requisitos de procedibilidade da ação de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021. O Decreto nº 11.150/2022 goza de presunção de constitucionalidade e produz plenos efeitos até eventual declaração definitiva em sentido contrário pelo órgão competente em caráter vinculante. A pendência de julgamento da ADPF nº 1.097 no Supremo Tribunal Federal não autoriza o afastamento da norma regulamentar pelo juízo ordinário. O precedente desta Câmara Única na Apelação Cível nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, julgada em 3.7.2025, consolidou que a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 permaneceu íntegra e que a instauração do procedimento de repactuação exigiu comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Este Tribunal adotou posição idêntica ao reconhecer que o saldo mensal do consumidor, após os descontos obrigatórios, superior ao mínimo existencial, afasta a configuração do superendividamento (TJAP, Apelação Cível nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 6.2.2025). O presente caso se amolda ao mesmo padrão decisório. No tocante à boa-fé objetiva, esta constitui princípio estruturante das relações de consumo, mas não opera como presunção absoluta para fins de enquadramento no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, §1º, do CDC exigiu que o consumidor seja pessoa natural de boa-fé, requisito a ser aferido no caso concreto. A questão se tornou, contudo, acessória, pois o pressuposto objetivo da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial não se demonstrou. Em relação ao ato conciliatório previsto no art. 104-A do CDC, este pressupõe que o consumidor preencha os requisitos legais para o ajuizamento da ação de repactuação. Identificada a ausência do pressuposto do comprometimento do mínimo existencial, a realização da audiência se revelou inócua, pois inexistiu base jurídica para a instauração do procedimento especial. A extinção do feito se afigurou, portanto, medida processualmente adequada.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários a majorar. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A sentença considerou que a renda líquida da autora (R$2.403,48) superou o parâmetro do mínimo existencial adotado, razão pela qual revogou liminar anteriormente concedida para suspensão de descontos. A apelante sustentou que suas despesas essenciais totalizam R$2.839,65, gerando saldo negativo, e requereu a reforma da sentença para prosseguimento do feito com designação de audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, especialmente se a situação financeira da consumidora demonstra impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC não é afastada pela mera condição de servidora pública, inexistindo prova concreta de capacidade financeira suficiente para descaracterizar a alegada hipossuficiência. 4. Não se conhece do pedido de substituição do polo passivo formulado em contrarrazões, por constituir matéria estranha aos limites da devolutividade do recurso de apelação e demandar apreciação originária pelo juízo de primeiro grau. 5. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 6. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece parâmetro objetivo de R$600,00 para o mínimo existencial nas operações de crédito, norma que goza de presunção de constitucionalidade até eventual declaração em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A renda líquida mensal da consumidora, no valor de R$2.403,48, supera significativamente o parâmetro regulamentar e também o salário mínimo nacional utilizado como referência pelo juízo de origem, evidenciando a preservação do mínimo existencial. 8. A inclusão de despesas pessoais estimadas ou unilateralmente definidas no cálculo do mínimo existencial compromete a objetividade do conceito legal e pode permitir que o consumidor, por organização subjetiva de gastos, enquadre-se artificialmente no regime especial de repactuação. 9. O valor global do passivo indicado na inicial corresponde ao saldo total de contratos de longo prazo e não reflete o comprometimento mensal efetivo da renda, sendo metodologicamente inadequada a soma desse saldo às parcelas mensais para aferição do superendividamento. 10. A instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC pressupõe demonstração prévia do comprometimento do mínimo existencial, requisito não comprovado no caso concreto. 11. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a existência de saldo mensal superior ao mínimo existencial afasta a caracterização do superendividamento e impede a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 485, VI; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; CF/1988, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 03.07.2025; TJAP, Apelação Cível nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 06.02.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 8 de abril de 2026.
10/04/2026, 00:00