Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000896-88.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: EXEMPLARMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FERREIRA GOMES - AP, MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face do Município de Ferreira Gomes, objetivando o pagamento do valor decorrente do fornecimento de materiais hospitalares, objeto da Nota Fiscal nº 7.441, emitida em 17/04/2020, no valor original de R$ 4.612,38. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial atende plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com documentos suficientes à compreensão da lide e à demonstração do direito alegado, quais sejam, a Ata de Registro de Preços nº 008/2019, a nota fiscal objeto da cobrança, o comprovante de entrega dos produtos e a planilha de atualização do débito. A alegada insuficiência probatória não configura vício formal da petição inicial, mas matéria afeta ao mérito da causa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A existência ou não de prova do fato constitutivo do direito invocado é questão de fundo, a ser apreciada na análise meritória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DO MÉRITO A pretensão autoral comporta acolhimento. Restou incontroversa a existência de vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado na Ata de Registro de Preços nº 008/2019, firmada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Ferreira Gomes, da qual a parte autora figurou como fornecedora regularmente habilitada. O Sistema de Registro de Preços constitui modalidade de contratação administrativa amplamente utilizada pela Administração Pública, regida pelos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, moralidade e boa-fé objetiva, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93 e, atualmente, a Lei nº 14.133/2021. A efetiva entrega dos materiais hospitalares restou devidamente demonstrada nos autos. A Nota Fiscal nº 7.441, emitida em 17/04/2020, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Ferreira Gomes, contém a descrição pormenorizada dos produtos fornecidos, a identificação completa do destinatário e o valor certo e líquido da operação. Além disso, consta dos autos o comprovante de entrega emitido pela empresa transportadora, contendo data, horário, identificação precisa do destinatário, discriminação dos volumes entregues e, crucialmente, a assinatura do servidor responsável pelo recebimento.
Trata-se de documento idôneo, contemporâneo aos fatos e dotado de fé pública quanto ao seu conteúdo. A alegação defensiva de inexistência de registros internos nos sistemas administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, de ausência de empenho específico ou de irregularidade na liquidação contábil não se presta a afastar a obrigação de pagamento pelos bens efetivamente recebidos. Eventuais falhas ou desorganização nos controles administrativos internos do ente público não podem ser opostas ao particular que comprovadamente cumpriu sua obrigação contratual, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Afinal, a Administração não pode se beneficiar de sua própria torpeza ou desorganização para se eximir do pagamento de obrigações regularmente contraídas e adimplidas pela parte contratada. A parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a entrega dos produtos contratados. Por sua vez, competia ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A mera negativa genérica, baseada na alegada inexistência de registros administrativos internos, não se sobrepõe à prova documental robusta da efetiva entrega dos produtos, mormente quando os materiais hospitalares foram incorporados ao patrimônio público e, presumivelmente, utilizados em benefício do serviço público de saúde.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES ao pagamento do valor de R$ 4.612,38 (quatro mil, seiscentos e doze reais e trinta e oito centavos). O valor devido deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento (17/05/2020) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Selic; juros moratórios pela Selic a contar da citação (04/07/2025), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 12 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
16/02/2026, 00:00