Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6057339-11.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ELIS MARCIA DA SILVA NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por ELIS MARCIA DA SILVA NASCIMENTO (ID 23127043), alegando a existência de erro material, sob o argumento de que a sentença teria confundido o objeto da ação, que seria a revisional de margem consignável, e não revisional de juros, e que teria sido omissa por não verificar se os descontos estavam dentro da margem legal no período prescricional de 5 anos; adicionalmente, apontou omissão quanto ao pedido de ressarcimento dos descontos indevidos em dobro. Ao final, requereu o provimento dos embargos. Intimado, o requerido/embargado apresentou Contrarrazões Recursais (ID 23360504), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já analisada e decidida na sentença. Relatado, DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Sua finalidade essencial é a de complementar ou esclarecer o julgado, a fim de garantir a sua inteligibilidade e a correta aplicação do direito, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou o inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. Pois bem. Da Alegada Omissão e Erro Material quanto ao Objeto da Ação e Análise da Margem Consignável A embargante aduz que a sentença incorreu em erro material ao confundir o objeto da ação, que seria a revisional de margem consignável, e não de juros, e que foi omissa por não ter se manifestado sobre a observância da margem legal de descontos no período prescricional de 5 (cinco) anos (ID 23127043). Contudo, uma análise detida da sentença (ID 22701385 e ID 22923633) revela que o juízo expressamente abordou a questão da margem consignável. A decisão consigna, de forma clara, que "a pretensão da parte autora visa a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, relativo aos contratos que mantém com o requerido" (ID 22701385). Prossegue, então, analisando os argumentos da autora quanto à incidência do art. 10 do Decreto Estadual nº 5334/2015, que trata da margem consignável de 35% (com 5% reservados para cartão de crédito), e da Lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento). Embora a sentença tenha mencionado a ausência de comprovação de juros abusivos, este ponto foi abordado em um contexto mais amplo de análise das cláusulas contratuais, sem desviar o foco principal da controvérsia, que era a limitação dos descontos (ID 22701385). A Sentença concluiu, explicitamente, que "Em relação à limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor líquido recebido, razão, também, não assiste à requerente" (ID 22701385). Para fundamentar tal conclusão, o juízo invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado no Tema 1.085 (recursos repetitivos), que reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que usada para recebimento de salários, desde que haja autorização do mutuário e esta perdure (ID 22701385). A decisão também citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) que corroboram tal entendimento (ID 22701385). Portanto, a questão da margem consignável foi devidamente examinada, com a rejeição do pleito da parte autora com base em fundamentos explícitos. A insurgência da embargante, sob o pretexto de "erro material" e "omissão", denota, em verdade, o desejo de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação que o juízo deu à legislação e à jurisprudência aplicáveis. Da Alegada Omissão quanto aos Danos Materiais (Ressarcimento em Dobro) A embargante alega que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido expresso de ressarcimento dos descontos indevidos em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (ID 23127043). Invoca, para tanto, o precedente qualificado do STJ, EAREsp 656932 RS (ID 15721221), que afastou a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, para que haja o ressarcimento em dobro, seja ele simples ou qualificado, faz-se mister a existência de um indébito, ou seja, de valores pagos indevidamente. A Sentença proferida, ao julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora (ID 22701385), o fez com base na constatação de que "não comprovada a alegada ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros ou encargos, ou qualquer espécie de vício contratual" (ID 22701385). A fundamentação da decisão indicou a regularidade dos contratos de empréstimo e a licitude dos descontos em conta corrente, de acordo com o Tema 1.085 do STJ, que não aplica a limitação dos empréstimos consignados aos empréstimos pessoais não consignados (ID 22701385). Assim sendo, ao não reconhecer a ilegalidade dos descontos, a sentença, implicitamente, rejeitou a premissa fundamental para a concessão de qualquer tipo de ressarcimento material, seja ele simples ou em dobro. A ausência de menção expressa ao "ressarcimento em dobro" não configura, no presente contexto, uma omissão que vicie o julgado, pois a improcedência do pedido principal de readequação da margem consignável e a consequente validação dos descontos realizados pela instituição financeira esvaziam a base fática e jurídica para o pleito de restituição. Em outras palavras, se não há "pagamento indevido" (ou seja, se os descontos foram considerados lícitos), não há "indébito" a ser restituído, e, consequentemente, não há fundamento para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. O não acolhimento de uma tese jurídica ou de um pedido específico não se confunde com omissão, quando a decisão, como um todo, aborda as questões essenciais para a formação de seu convencimento e para a solução da lide. Ainda que se considerasse a necessidade de um pronunciamento explícito sobre cada artigo ou tese invocada pela parte, o ordenamento jurídico exige que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, a improcedência do pedido de limitação dos descontos, com a validação da conduta do requerido, já afasta a possibilidade de qualquer ressarcimento. A pretensão da embargante, neste ponto, mais uma vez, parece direcionar-se à revisão da substância do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Portanto, não se vislumbram na decisão embargada os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, não havendo na sentença, omissão, dúvida, obscuridade ou contradição, REJEITO os "Embargos de Declaração" opostos por ELIS MARCIA DA SILVA NASCIMENTO, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
25/02/2026, 00:00