Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6038243-73.2025.8.03.0001.
AUTOR: GLAIDSON RONDINELE LIMA DO CARMO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum para revisional de margem consignável, cumulada com pedidos de danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta por GLAIDSON RONDINELE LIMA DO CARMO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL AS. Cumpre chamar o feito à ordem para abordar questão atinente à legitimidade passiva, essencial para o regular desenvolvimento do processo e a completa e eficaz prestação jurisdicional. A demanda versa sobre a validade e a limitação de descontos em folha de pagamento da parte autora, servidora pública do ESTADO DO AMAPÁ, relativos a empréstimos bancários consignados. Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento consolidado sobre a responsabilidade do ente público na fiscalização dos descontos em folha de pagamento de seus servidores. Para tanto, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme o entendimento do STJ, muito embora o contrato de empréstimo seja celebrado entre o Servidor e a instituição financeira, o responsável pela fiscalização dos descontos em folha e sua limitação é o órgão encarregado do pagamento da remuneração. Desse modo, o ente estatal é parte legítima na ação em que se debate a validade dos descontos em folha relativos a empréstimo bancário." (STJ, AgInt no REsp 1803861/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (…). PENSIONISTA DE MILITAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. (…). 4. Sobre a sustentada ilegitimidade passiva da recorrente, esta Turma já entendeu que a União é parte legítima na ação em que se debate a validade dos descontos em folha relativos ao empréstimo bancário contraído pelo militar, dada a responsabilidade do ente público pela inclusão de tais débitos (é ele quem efetua o pagamento das remunerações). Precedente. (…).” (STJ, REsp 1289416/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Portanto, ainda que os contratos de mútuo sejam pactuados diretamente entre o servidor e as instituições financeiras, o ente público, na qualidade de fonte pagadora da remuneração ou dos proventos, possui o inafastável dever de fiscalizar e assegurar que os descontos consignados observem os limites legais, em respeito ao caráter alimentar da verba e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A intervenção do ente estatal no polo passivo da demanda mostra-se, assim, indispensável à justa composição da lide, dado que a decisão judicial que porventura venha a limitar ou readequar os descontos terá impacto direto e imediato sobre a folha de pagamento ou o benefício administrado por ele. Desse modo, em face da matéria controvertida e da potencial repercussão da decisão judicial sobre a administração dos proventos da parte autora, a inclusão do ESTADO DO AMAPÁ no polo passivo é medida que se impõe. Todavia, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que preveem o princípio do contraditório e da não surpresa, a parte autora deve ser intimada da presente decisão.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão do ESTADO DO AMAPÁ no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deve também a parte autora apresentar o contracheque atualizado, bem como o extrato da margem consignável. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 20 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
25/03/2026, 00:00