Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6070383-63.2025.8.03.0001.
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELADO: ARIELTON MARCOS PONTES MORAES Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE MIRANDA COSTA - AP6149 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO A - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO DIGITAL. IDOSO. DESVIO IMEDIATO DOS VALORES VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REFORMA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por consumidor idoso, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinou a restituição simples das parcelas descontadas (R$ 7.906,78), fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e manteve multa por descumprimento de tutela de urgência. Nas razões recursais, o banco apelante impugnou a gratuidade de justiça, sustentou regularidade da contratação digital, alegou culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano moral e enriquecimento sem causa, bem como questionou a forma de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por fraude em contratação digital realizada por terceiro; (iii) determinar se são devidos a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a multa por descumprimento de tutela; e (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), e os descontos indevidos atingiram verba alimentar de idoso, comprometendo cerca de 25% de sua renda bruta. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a incidência da Súmula 479/STJ, que impõe ao banco o dever de indenizar danos decorrentes de falhas de segurança em operações digitais. A prova dos autos demonstra que o valor de R$ 46.227,29 foi creditado e imediatamente pulverizado via PIX para contas de terceiros, evidenciando falha nos mecanismos de segurança e ausência de bloqueio de transação atípica envolvendo consumidor idoso. A inércia do banco em identificar o correspondente bancário e a titularidade do aparelho utilizado na contratação, mesmo após determinação judicial e sob inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), gera presunção de veracidade das alegações autorais. A atuação da estelionatária insere-se no ecossistema tecnológico do banco, não havendo rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. A nulidade do contrato é imperativa diante do vício de consentimento e da incidência da Lei Estadual nº 2.840/2023, que exige assinatura física de pessoa idosa em operações de crédito, sob pena de nulidade. A restituição simples de R$ 7.906,78 recompõe valores efetivamente descontados do patrimônio do autor, enquanto a compensação do montante creditado apenas afasta dívida indevida, inexistindo enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta, considerando a persistência dos descontos mesmo após ordens judiciais e alertas administrativos. A multa por descumprimento de tutela de urgência é devida, pois o banco manteve os descontos após ciência inequívoca da ordem judicial, sendo medida necessária à efetividade das decisões (art. 536, §1º, CPC). Impõe-se a alteração, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária, aplicando-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC para juros, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vigente à época da sentença IV. DISPOSITIVO Apelo não provido. Reforma, de ofício, em relação ao critério de correção. _________ Dispositivo relevante citado: CDC: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42; CPC: art. 536, §1º; CC: arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0047889-20.2022.8.03.0001, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 18/6/2024; TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0009116-97.2022.8.03.0002, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 23/5/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 13 a 23 de março de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá [ID 25347632] que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIELTON MARCOS PONTES MORAES, para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à restituição simples do valor de R$ 7.906,78 (parcelas descontadas), bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 por danos morais, além de ratificar multa por descumprimento de tutela de urgência. Em suas razões recursais [ID 6344413], o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. impugna preliminarmente a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta a inexistência de falha no serviço, alegando que a contratação digital foi regular, mediante biometria e senha, e que o desvio de valores configura culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal; insurge-se contra a condenação em danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e questiona a devolução de valores cumulada com a compensação do montante principal, sob alegação de enriquecimento sem causa do autor. O apelado apresentou contrarrazões [ID 6344418], pugnando pelo não provimento do recurso. Sem interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. P R E L I M I N A R IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O apelante insurge-se contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a renda bruta do autor de R$ 4.237,07 é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. Sem razão, contudo, o apelante. O benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. No caso em apreciação,
trata-se de pessoa idosa cujos rendimentos possuem natureza alimentar e que sofreu descontos indevidos de monta significativa (cerca de 25% de sua renda bruta). Essas circunstâncias, somadas à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), justificam o deferimento da benesse. Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Inicialmente, impõe-se destacar que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Nesse cenário, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O ponto central deste recurso é a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479/STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em julgamento, o banco sustenta a validade da contratação digital por meio de assinatura eletrônica vinculada ao CPF do autor/apelado. Todavia, a prova produzida nos autos demonstra um cenário fático que desconstrói a tese defensiva. O autor, pessoa idosa e tecnicamente hipossuficiente, foi abordado por Ana Paula da Silva Braga, que se apresentou como representante do banco e utilizou seu próprio número de celular (96) 99148-2959 para operar o aplicativo da instituição em nome do consumidor. O banco, embora detentor do monopólio das informações técnicas, manteve-se inerte diante das determinações judiciais para identificar o correspondente bancário e a titularidade do aparelho telefônico utilizado na transação, mesmo sob a égide da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Essa omissão processual gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, configurando verdadeira confissão ficta quanto à falha na segurança. A análise do extrato bancário revela o modus operandi da fraude: o valor de R$ 46.227,29 foi creditado em 04/06/2024 e, no mesmo dia e nos subsequentes, quase a totalidade (R$ 44.900,00) foi pulverizada via PIX para as contas da estelionatária e de outros cúmplices. Esta dinâmica, crédito seguido de esvaziamento imediato via PIX, é evidência inequívoca de falha na prestação do serviço. O sistema de segurança do banco permitiu que uma transação evidentemente atípica e de alto risco fosse realizada sem qualquer bloqueio cautelar ou verificação efetiva da vontade do consumidor idoso. A facilitação de abertura de contas e liberação de crédito digital sem mecanismos robustos de antifraude constitui o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa da instituição financeira. A tese de culpa exclusiva de terceiro também não prospera. A estelionatária atuou como longa manus do banco (correspondente), e a fraude ocorreu dentro do ecossistema tecnológico fornecido pela própria instituição. O nexo de causalidade entre a omissão do banco em prover segurança e o dano sofrido pelo autor é patente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO RESGATE DE PONTOS NO PROGRAMA LIVELO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A atuação ardilosa de terceiro, em ato de fraude, não afasta o nexo causal entre a conduta omissiva da instituição financeira, dadas as falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações, e os danos suportados pela correntista, porquanto
trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, conforme art. 14, § 3º, inciso II, CDC e Súmula 479 do STJ. Precedentes; 2) A entrega de forma voluntária da senha pessoal a um terceiro não exonera as instituições bancárias da responsabilidade de garantir ao seu usuário o dever de segurança nas transições de natureza financeira, em especial em hipóteses que as práticas fraudulentas se beneficiam da vulnerabilidade das operações eletrônicas, como no caso em tela; 3) Recurso conhecido e não provido. (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0047889-20.2022.8.03.0001, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 18/6/2024). Diante do vício de consentimento e da fraude comprovada, a declaração de nulidade absoluta do contrato (nº 25974890) é medida impositiva, conforme acertadamente decidiu o juízo de origem. Aliás, no caso em apreciação, é plenamente aplicável a Lei Estadual nº 2.840/2023, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, inclusive aqueles firmados por seus representantes, sob pena de nulidade. No tocante à devolução de valores, o banco alega a existência de bis in idem pela condenação à restituição das parcelas somada à compensação do valor principal creditado. Novamente, sem razão. A restituição de R$ 7.906,78 refere-se ao dinheiro que saiu efetivamente do patrimônio do autor (seu salário) por meio de descontos indevidos. Noutro sentido, a compensação do montante de R$ 46.227,29 serve apenas para anular a dívida que o banco imputava ao autor por um crédito que ele nunca usufruiu, pois foi desviado por falha da própria instituição. Não há enriquecimento ilícito do autor, mas sim o restabelecimento do status quo ante. O banco, ao tentar cobrar por um crédito desviado em sua plataforma, é quem tenta transferir o risco do seu negócio ao consumidor. Quanto à forma de restituição, embora o autor haja pleiteado a dobra nas contrarrazões, a sentença fixou a restituição simples por entender não preenchidos os requisitos de má-fé qualificada para a dobra do art. 42 do CDC naquele momento. Diante da ausência de recurso adesivo do autor para majorar este ponto, mantenho a forma simples para evitar a reformatio in pejus contra o apelante. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, derivando diretamente da angústia de um idoso ao ver sua subsistência ameaçada por descontos em verba alimentar decorrentes de um golpe facilitado pelo banco. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE, REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, tais como abertura de conta corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Súmula 479/STJ. (...) 3) Todavia, é certo que a negligência do Banco réu ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, uma vez que permitiu a abertura de conta corrente por terceiros em nome da autora, com a contratação de cartão de crédito e realização de empréstimo, o que poderia ter sido evitado se o réu tivesse sido mais cauteloso nas contratações. Assim, configurado está o dano moral, por se tratar de dano in re ipsa, sendo desnecessário perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. (...) 5) Apelação parcialmente provida. (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0009116-97.2022.8.03.0002, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 23/5/2024). O apelante pleiteia a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Contudo, entendo que o valor é condizente com a gravidade da ofensa. Deve-se considerar que o banco ignorou reiteradamente ordens judiciais e alertas administrativos (PROCON) para cessar os descontos, agindo com desídia perante a hipervulnerabilidade do consumidor. O valor atende à função punitivo-pedagógica da condenação, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo. A manutenção da multa de R$ 10.000,00 por descumprimento de tutela de urgência é imperativa. Ficou demonstrado que o banco persistiu nos descontos mesmo após ciência inequívoca da ordem de suspensão proferida ainda no Juizado Especial. A multa cominatória visa garantir a eficácia das decisões judiciais e a autoridade do Poder Judiciário (art. 536, §1º do CPC). Contudo, a sentença há de ser reformada de ofício, pois com o advento da Lei n° 14.905/202D4, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a partir de 1º de setembro de 2024, foi introduzida nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, devendo ser adotados os critérios de cálculo na nova lei definidos. In casu, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu, como critérios objetivos, o uso do IPCA como índice oficial de correção monetária e da taxa SELIC para a atualização dos juros. E, de acordo com o art. 5º, inciso II, da referida lei, suas disposições passaram a vigorar 60 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 30 de agosto de 2024, a partir da qual passaram a produzir efeitos. Assim, considerando que a sentença foi proferida em 29 de agosto de 2025, a metodologia de cálculo dos juros e correção monetária deve ser de acordo com o IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como forma de atualização dos juros, nos termos da redação estabelecida pela Lei nº. 14.905/2024.
Ante o exposto, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo os termos da sentença e, DE OFÍCIO, procedo à alteração da metodologia de cálculo de juros, para aplicar o disposto na Lei nº. 14.905/2024, com a incidência da taxa SELIC como forma de atualização dos juros. Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelado de 10% para 12% sobre o valor total da condenação (somatório da restituição e dos danos morais), considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
26/03/2026, 00:00