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0014585-59.2024.8.03.0001

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesobediênciaDesacato e da DesobediênciaCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
VALDEZ VIEIRA DE SOUZA
CPF 092.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA
OAB/AP 1663Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0014585-59.2024.8.03.0001. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: VALDEZ VIEIRA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamado: ELIAS SALVIANO FARIAS, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA DECISÃO VALDEZ VIEIRA DE SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 177 DO CPM). PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E HARMÔNICA. OPOSIÇÃO FÍSICA AO ATO LEGAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSUNÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão do Conselho Especial de Julgamento da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá que, por maioria, absolveu o réu das imputações dos arts. 177 e 301 do Código Penal Militar, referentes a fatos ocorridos durante um atendimento de ocorrência de violência doméstica, o apelado teria se interposto fisicamente entre a guarnição policial e o suspeito, empurrando os policiais e obstaculizando a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de resistência previsto no art. 177 do CPM; e (ii) saber se o crime de desobediência (art. 301 do CPM) é absorvido pelo crime de resistência, nos termos do princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de resistência está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos depoimentos harmônicos e consistentes das testemunhas de acusação, colhidos sob o crivo do contraditório, que descreveram a interposição física do apelado, com empurrões aos integrantes da guarnição, durante a execução de ato legal de prisão em flagrante. 4. O empurrão, ainda que não resulte em lesões corporais, configura a violência exigida pelo art. 177 do CPM, cujo tipo penal não demanda vis absoluta, bastando qualquer ato de força física empregado contra o executor do ato legal com o fim de impedi-lo ou dificultá-lo. 5. O crime de desobediência (art. 301 do CPM), praticado no mesmo contexto fático, constitui antefato impunível, absorvido pela resistência em razão do princípio da consunção, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reformada a decisão absolutória para condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 177 do CPM, fixando-se a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, absolvendo-o do delito previsto no art. 301 do CPM com fundamento no art. 439, "b", do CPPM. Tese de julgamento: "1. A oposição física com emprego de força corporal contra policiais militares no exercício de ato legal de prisão em flagrante configura o delito de resistência previsto no art. 177 do CPM, independentemente da ocorrência de lesões corporais. 2. O crime de desobediência praticado no mesmo contexto fático é absorvido pelo delito de resistência, por força do princípio da consunção." Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 177 e 301; CPPM, arts. 439, "b", e 526, "a"; CF/1988, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STM, ACrim nº 7000012-83.2024.7.09.0009, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 10.04.2025.” O recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão do TJAP, pleiteando a absolvição do crime de resistência (art. 177, CPM) por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Argumenta-se que o ato de "empurrar" não constitui a violência necessária ao tipo penal, configurando apenas resistência passiva. Alega-se ainda que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas complementares, violando o princípio in dubio pro reo. O recorrente aponta a negativa de vigência ao art. 177 do CPM e a violação aos artigos 439, alíneas "b" e "e", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de desobediência, previsto no art. 301 do CPM, sustentando a ausência de violência real. Por fim, solicita a fixação da pena-base no mínimo legal caso a condenação seja mantida. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representado por advogado constituído nos autos (mov. 6091298). O recurso é tempestivo. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem a autoria e a materialidade dos crimes de desobediência e desacato demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “DIREITO PENAL AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado por desobediência e descumprimento de medida protetiva, com pena unificada de 4 meses e 17 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por desobediência pode ser mantida quando a resistência do réu foi passiva e facilmente vencida pela força policial, sem prejuízo à diligência executada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de desobediência se caracteriza pela desobediência a ordem legal emanada por funcionário público, independentemente da resistência ser passiva ou ativa. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, e a parte recorrente não demonstrou a inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, nem impugnou especificamente a fundamentação da decisão agravada. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.715.341/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).” “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). LEITURA DA DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos. 2. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.265.279/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.).” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve condenação por crimes de desacato, ameaça, resistência e embriaguez ao volante. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade dos delitos, além do dolo, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e delegado. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a robustez das provas apresentadas. 4. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7. 5. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A verificação da suficiência das provas para a condenação demanda o reexame de fatos e provas. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, I; CP, art. 33, §§ 2°, "c" e 3°; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 331; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.” (AgRg no AREsp n. 2.602.447/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado. 4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 0014585-59.2024.8.03.0001. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: VALDEZ VIEIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160-A, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO A - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra a decisão proferida pelo Conselho Especial de Julgamento da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá, que absolveu o réu das imputações previstas nos artigos 177 e 301 do CPM. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Militar contra o 2º Tenente da Reserva Remunerada Valdez Vieira de Souza pela suposta prática dos delitos previstos no art. 177 (resistência mediante ameaça ou violência) e no art. 301 (desobediência), ambos combinados com o art. 9º, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar. Os fatos teriam ocorrido em 16 de junho de 2024, quando equipe da Polícia Militar, atendendo ocorrência de violência doméstica, dirigiu-se à residência do apelado em busca do suspeito agressor. Segundo a denúncia, o apelado teria orientado o agressor a se trancar na residência, impedido fisicamente a entrada da guarnição, empurrado os policiais e contestado a prisão, além de ter ameaçado representar os agentes perante a Corregedoria Militar. Após a fase de instrução, realizou-se sessão de julgamento perante o Conselho Especial. A Juíza de Direito presidente votou pela procedência parcial da pretensão punitiva, condenando o réu pelo delito do art. 177 do CPM e absolvendo-o quanto ao art. 301 do CPM, com fundamento no art. 439, "b", do CPPM. O Conselho Especial, todavia, por maioria, julgou improcedente a pretensão punitiva em sua integralidade, absolvendo o réu de ambas as imputações. Os juízes militares fundamentaram seus votos, essencialmente, na insuficiência probatória, na ausência de demonstração de violência ou ameaça aptas a configurar resistência, na natureza tumultuada da prisão em flagrante como fator que dificulta a identificação de eventual resistência, e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inconformado, o Ministério Público Militar interpôs Apelação Criminal com fundamento no art. 526, "a", do CPPM, defendendo, em suas razões, que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelos demais elementos colhidos na fase investigatória. Sustenta que a prova oral produzida em juízo confirma que o apelado se interpôs fisicamente entre os policiais e o agressor, utilizando o próprio corpo como barreira e chegando a empurrar os integrantes da guarnição. Argumenta, ainda, que, na condição de oficial da reserva, o apelado tinha dever ético e legal de cooperar com a atividade policial, e que a conduta resistente, praticada com emprego de violência, perfaz o dolo necessário à condenação. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão absolutória e a condenação do apelado nos termos do voto da juíza presidente do Conselho de Julgamento. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, rebatendo os argumentos do MP e requerendo que seja mantida a absolvição. Parecer da Procuradoria de Justiça, pugnando pelo provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) - Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso merece provimento. A materialidade do crime de resistência está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 001/2024 — CORREGEDORIA/PMAP e pelos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em audiência. A autoria delitiva igualmente restou comprovada. As testemunhas de acusação CB Elielsom Borges Coutinho e CB Ismaelson Guedes Nascimento foram harmônicas e consistentes ao afirmar que o apelado, no momento em que a equipe policial se preparava para efetuar a prisão em flagrante do agressor de violência doméstica, interpôs-se fisicamente, utilizando o próprio corpo como barreira, empurrando os integrantes da guarnição e aconselhando o suspeito a permanecer trancado na residência, declarando que a equipe não adentraria o imóvel. O Tenente Washington, por sua vez, confirmou ter sido acionado em razão do envolvimento de um oficial da reserva na ocorrência, relatando que o apelado foi conduzido por obstruir o serviço policial. A oposição do apelado não se limitou à mera recusa verbal. Conforme a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a conduta do apelado consistiu em resistência ativa, com efetivo emprego de força física contra os executores do ato legal, caracterizando a violência exigida pelo tipo penal. O empurrão, ainda que não produza lesões corporais, configura a violência exigida pelo art. 177 do CPM, que não se confunde com a vis absoluta, mas se caracteriza por qualquer ato de força física empregado contra o executor do ato legal com o fim de impedi-lo ou dificultá-lo. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal Militar, ao entender válida a condenação pelo delito de resistência quando a oposição ao ato legal se dá com emprego de violência, ainda que esta não resulte em lesões corporais. O ato executado pelos policiais militares — prisão em flagrante de indivíduo suspeito de violência doméstica — era legal e legítimo, amparado pela situação de flagrância que autorizava, inclusive, o ingresso no domicílio. Presentes, portanto, os três elementos indispensáveis à configuração do tipo: a execução de ato legal por funcionário competente, a oposição do agente a essa execução, e a manifestação dessa oposição mediante violência. Importa destacar que o bem jurídico tutelado pelo art. 177 do CPM ultrapassa a figura individual do sujeito passivo atingido pela conduta, alcançando a Administração Militar em sua integralidade e expressando-se no interesse maior de preservá-la em sua dignidade e autoridade como ente institucional. A resistência praticada por um Oficial, ainda que da reserva, reveste-se de reprovabilidade social e penal mais intensa, porquanto o agente conhece a relevância dos bens jurídicos tutelados — a autoridade e a ordem administrativa militar — e os limites da atuação legal. O apelado, na condição de 2º Tenente da Reserva Remunerada, permanece vinculado aos princípios éticos e institucionais inerentes à carreira militar, notadamente o dever de respeito e colaboração com a atuação regular da corporação. Ao invés de facilitar a atividade-fim da guarnição, optou por obstaculizá-la, contrariando frontalmente os princípios da hierarquia e da disciplina que fundamentam a organização militar, nos termos do art. 142 da Constituição Federal. Cito julgado neste sentido: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Incide no crime de resistência agente que não permite execução de ato legal, opondo-se de forma violenta contra busca corporal e prisão em flagrante. Devidamente comprovadas as condutas delitivas atribuídas aos Apelantes, consubstanciadas em fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, motivo pelo qual a condenação de ambos deve ser mantida, nos exatos termos da Sentença. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM, Acrim nº 7000012-83.2024.7.09.0009, Rel. Carlos Augusto Amaral Oliveira, julgado em 10.04.2025, DJe em 28.04.2025). Quanto ao crime de desobediência descrito no art. 301 do CPM, consistente em desobedecer à ordem legal de autoridade militar, seu núcleo típico não contempla o emprego de violência. Diferentemente, o crime de resistência do art. 177 do CPM tem exatamente no elemento violência seu traço distintivo e qualificador. A conduta efetivamente perpetrada pelo apelado — oposição física com empurrões aos integrantes da guarnição — subsume-se com precisão ao tipo do art. 177 do CPM, restando correta a sentença da Juíza Presidente ao assim adequá-la. O crime de desobediência, ocorrido no mesmo contexto fático e temporal, representa o antefato impunível da resistência, sendo por ela absorvido, nos termos do princípio da consunção, sob pena de bis in idem. A alegação defensiva de que o apelado apenas zelava pelo seu patrimônio não se sustenta, pois tal justificativa não autoriza a obstrução de ato legal regularmente determinado por autoridade competente. A ausência de vídeo nos autos também não fragiliza a acusação, tendo em vista que o sistema processual penal adota o princípio do livre convencimento motivado, e a prova testemunhal produzida foi uníssona em descrever a conduta de resistência. Também não procede o argumento de que a ausência de utilização de algema durante a condução afasta a resistência, pois o crime se consumou no momento em que o apelado empurrou os policiais para impedir a prisão e não utilização de algemas é decisão discricionária posterior. Assim, deve ser reformada a decisão do 162º Conselho Especial de Justiça Militar para condenar o 2º TEN RR VALDEZ VIEIRA DE SOUZA pela prática do delito tipificado no art. 177 do Código Penal Militar, nos termos do voto proferido pela Juíza de Direito Presidente do Conselho de Julgamento, fixando a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, mediante as condições fixadas na sentença, absolvendo-o, em contrapartida, em relação ao crime previsto no art. 301 do CPM, com fundamento no art. 439, "b", do CPPM, em razão da aplicação do princípio da consunção. DISPOSITIVO Ante do exposto, dou provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão do 162º Conselho Especial de Justiça Militar e condenar o 2º TEN RR VALDEZ VIEIRA DE SOUZA pela prática do delito tipificado no art. 177 do Código Penal Militar, nos termos do voto proferido pela Juíza de Direito Presidente do Conselho de Julgamento. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 177 DO CPM). PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E HARMÔNICA. OPOSIÇÃO FÍSICA AO ATO LEGAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSUNÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão do Conselho Especial de Julgamento da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá que, por maioria, absolveu o réu das imputações dos arts. 177 e 301 do Código Penal Militar, referentes a fatos ocorridos durante um atendimento de ocorrência de violência doméstica, o apelado teria se interposto fisicamente entre a guarnição policial e o suspeito, empurrando os policiais e obstaculizando a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de resistência previsto no art. 177 do CPM; e (ii) saber se o crime de desobediência (art. 301 do CPM) é absorvido pelo crime de resistência, nos termos do princípio da consunção. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de resistência está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos depoimentos harmônicos e consistentes das testemunhas de acusação, colhidos sob o crivo do contraditório, que descreveram a interposição física do apelado, com empurrões aos integrantes da guarnição, durante a execução de ato legal de prisão em flagrante. 4. O empurrão, ainda que não resulte em lesões corporais, configura a violência exigida pelo art. 177 do CPM, cujo tipo penal não demanda vis absoluta, bastando qualquer ato de força física empregado contra o executor do ato legal com o fim de impedi-lo ou dificultá-lo. 5. O crime de desobediência (art. 301 do CPM), praticado no mesmo contexto fático, constitui antefato impunível, absorvido pela resistência em razão do princípio da consunção, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reformada a decisão absolutória para condenar o apelado pela prática do delito previsto no art. 177 do CPM, fixando-se a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, absolvendo-o do delito previsto no art. 301 do CPM com fundamento no art. 439, "b", do CPPM. Tese de julgamento: "1. A oposição física com emprego de força corporal contra policiais militares no exercício de ato legal de prisão em flagrante configura o delito de resistência previsto no art. 177 do CPM, independentemente da ocorrência de lesões corporais. 2. O crime de desobediência praticado no mesmo contexto fático é absorvido pelo delito de resistência, por força do princípio da consunção." Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 177 e 301; CPPM, arts. 439, "b", e 526, "a"; CF/1988, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STM, ACrim nº 7000012-83.2024.7.09.0009, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 10.04.2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) - Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13 a 23/03/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimo Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), O Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 13 a 23/03/2026.

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0014585-59.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:VALDEZ VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400-A, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160-A e PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 67 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 13/03/2026 a 23/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 3 de março de 2026

04/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.

19/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

12/11/2025, 08:37

Finalizar histórico.

11/11/2025, 08:28

Faço juntada a estes autos da notificação dos militares.

05/11/2025, 11:27

Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)

22/10/2025, 11:00

Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a)VALDEZ VIEIRA DE SOUZA, RG nº 586874, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, ratificou seu endereço atual, qual seja, RUA 03, BAIXADA DO JAPÓNÊS, 184, CIDADE NOVA, MACAPÁ-AP (PRÓXIMO A ESCOLA MARIA IVONE DE MENEZES) e telefone para contato, (96) 99913-7175. Também lhe foi advertido das consequências em caso de descumprimento. Na oportunidade, procedi com sua intimação para sessão de julgamento agendado para 11/12/2025 às 11h:30min. Próximo comparecimento MENSAL: 17/11/2025

17/10/2025, 08:24

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 14/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2025 em 16/10/2025.

16/10/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0014585-59.2024.8.03.0001. Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: VALDEZ VIEIRA DE SOUZA Advogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663AP Rotinas processuais: Certifico que o Julgamento foi agendado para 11/12/2025 às 11h:30min. Rotinas processuais - Nº do Parte

16/10/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000191/2025

15/10/2025, 18:37

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2025084675DKZSE

15/10/2025, 11:35

Nº: 4681027, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 15/10/2025

15/10/2025, 11:33

Rotinas processuais (14/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/10/2025

15/10/2025, 11:28
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