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0026391-28.2023.8.03.0001
Procedimento Comum CívelISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
VINICIUS VICENTIN CACCAVALI
OAB/SP 330079•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026391-28.2023.8.03.0001. APELANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./Advogado(s) do reclamante: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ISS – CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO – ATIVIDADE-MEIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003 – ALCANCE RESTRITO – NÃO CONFIGURA ISENÇÃO SETORIAL – LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA – PRECEDENTE DO STF (TEMA 296) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A contratação de serviços de construção civil por concessionária de saneamento básico configura atividade-meio, não abrangida pela hipótese de não incidência prevista no veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003. 2) O veto presidencial não cria isenção genérica ou setorial, tampouco alcança fatos geradores autônomos previstos na lista, como os descritos nos itens 7.02 e 7.05 (obras de construção e reparo). 3) A interpretação da Lista de Serviços do ISS é taxativa, conforme decidido pelo STF no Tema 296 de Repercussão Geral, sendo inadmissível a extensão analógica da não incidência tributária. 4) A natureza do tomador do serviço não altera a materialidade do fato gerador. Serviços de construção civil contratados por concessionária são tributáveis, ainda que destinados à infraestrutura de saneamento. 5) Apelação conhecida e desprovida” Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou negativa de vigência a Lei Complementar nº 116/2003 ter afastado, de forma deliberada, a incidência do referido tributo sobre os serviços de saneamento e de tratamento de água. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva e o preparo foi recolhido. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Na análise do presente, verifica-se que a parte recorrente ao fundamentar o seu recurso, sustentou que o v. acórdão proferido violou norma federal, não havendo, contudo, demonstração de que maneira tais dispositivos foram contrariados pelo tribunal de origem. Deste modo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, a saber: “Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA DA LEI. DISPOSITIVOS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional deve especificar claramente os dispositivos violados, de modo que não basta a simples alegação de ofensa genérica a lei federal, sendo necessário, ainda, que as razões recursais sejam acompanhadas de argumentação jurídica pertinente à tese defendida. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1086904 SP 2017/0086256-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0026391-28.2023.8.03.0001. APELANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079 APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória ajuizada com o objetivo de afastar a incidência do ISS sobre contratos de construção civil firmados com terceiros para obras de infraestrutura voltadas ao saneamento básico. A apelante argumenta, em síntese, que: (i) Os serviços de construção civil contratados são etapas indissociáveis da prestação do serviço público de saneamento; (ii) A atividade de saneamento é não tributável pelo ISS, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003; (iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a não incidência do ISS sobre serviços essenciais à concessão de saneamento básico; (iv) O entendimento adotado pelo juízo de origem estaria amparado em acórdão isolado, desconsiderando o precedente mais recente do STJ. Requereu, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados. O Município de Macapá, por sua vez, apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelante pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Oportunizada a possibilidade de resolução da lide por meio de autocomposição, as partes não compuseram o acordo. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia gira em torno da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os contratos de construção civil firmados por concessionária de serviço público de saneamento básico, especificamente voltados à implantação e ampliação da infraestrutura operacional. A apelante sustenta que tais serviços integram a atividade-fim da concessão, devendo ser abrangidos pela não incidência do ISS, nos termos do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. Todavia, não assiste razão à recorrente. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 296 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, admitindo apenas interpretação estrita. Isso significa que somente os serviços ali previstos são passíveis de tributação pelo ISS e, de modo correlato, somente as exclusões expressamente constantes têm validade jurídica. No presente caso, os contratos firmados pela Apelante com terceiros referem-se à execução de obras de engenharia e construção civil, consistindo em serviços tipificados nos itens 7.02 e 7.05 da referida lista: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes (...); 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (...). A natureza jurídica desses serviços não se altera em razão de sua destinação final. Conforme bem salientado pelo juízo de origem, o fato gerador do ISS é a prestação do serviço em si, e não o uso que será feito da obra executada pelo tomador. O veto presidencial mencionado pela Apelante embora tenha retirado da lista os serviços de "saneamento ambiental" e "tratamento de água" não se estende às atividades de engenharia civil ou construção, que são autônomas e permanecem submetidas à tributação. Aceitar a tese da apelante implicaria criar uma desoneração fiscal ampla, sem respaldo legal, estendendo a não incidência do imposto a todos os contratos firmados pela concessionária, o que viola o princípio da legalidade estrita tributária (CTN, art. 97). No que tange ao argumento subsidiário relativo à fixação dos honorários advocatícios, constata-se que o percentual arbitrado pelo juízo a quo (15% sobre o valor atualizado da causa) está em conformidade com o art. 85, §2º e §3º, do CPC, sendo adequado à complexidade da matéria e à atuação processual demonstrada. Rejeita-se, pois, também essa pretensão. Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários em 2% sobre o valor da causa. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ISS – CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO – ATIVIDADE-MEIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003 – ALCANCE RESTRITO – NÃO CONFIGURA ISENÇÃO SETORIAL – LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA – PRECEDENTE DO STF (TEMA 296) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A contratação de serviços de construção civil por concessionária de saneamento básico configura atividade-meio, não abrangida pela hipótese de não incidência prevista no veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003. 2) O veto presidencial não cria isenção genérica ou setorial, tampouco alcança fatos geradores autônomos previstos na lista, como os descritos nos itens 7.02 e 7.05 (obras de construção e reparo). 3) A interpretação da Lista de Serviços do ISS é taxativa, conforme decidido pelo STF no Tema 296 de Repercussão Geral, sendo inadmissível a extensão analógica da não incidência tributária. 4) A natureza do tomador do serviço não altera a materialidade do fato gerador. Serviços de construção civil contratados por concessionária são tributáveis, ainda que destinados à infraestrutura de saneamento. 5) Apelação conhecida e desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1441ª Sessão Ordinária realizada em 09/12/2025, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá, 12 de dezembro de 2025
15/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0026391-28.2023.8.03.0001. APELANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Ordinária PJe nº 52 Tipo: Ordinária Data inicial:02/12/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de novembro de 2025 Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico 11 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO
01/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0026391-28.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI - SP330079 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 55), que ocorrerá no período de 07/11/2025 a 13/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de outubro de 2025
28/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO APELANTE: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014-GVP, e considerando o teor do Ato ID 3578054, intimo as partes para a sessão de conciliação agendada para o dia 23/09/2025 às 08h30min, ocorrerá por meio de videoconferência/aplicativo ZOOM, com acesso através do seguinte LINK: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293. Remetam-se os autos à Secretaria da Câmara Única para que proceda com as intimações das partes. Por fim, para qualquer dúvida ou esclarecimento entrar em contato com o Cejusc de 2º Grau/TJAP pelo telefone (96) 3312-3750 ou (96) 98414-1301. Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ANTONIO DAVI DE PESSOA COUTINHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0026391-28.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
03/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
14/06/2024, 23:04Concluso.
03/06/2024, 19:05Petição de juntada do comprovante de depósito judicial do ISS relativo à competência de abril/2024.
28/05/2024, 11:37Faço concluso.
27/05/2024, 11:26CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
27/05/2024, 11:26Manifestação sobre informações prestadas pela Fazenda + juntada do comprovante de depósito judicial do ISS, competência de mar/2024.
24/05/2024, 17:54Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 12:06:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VINICIUS VICENTIN CACCAVALI (Advogado Autor).
17/05/2024, 16:18Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 12:06:04 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VINICIUS VICENTIN CACCAVALI
10/05/2024, 13:04Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre o evento 61, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/05/2024, 12:06Concluso.
03/05/2024, 15:10Documentos
Nenhum documento disponivel