Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000612-71.2025.8.03.0009.
EMBARGANTE: KATRIEL PEREIRA DE SOUSA
EMBARGADO: LAURICELIA PEREIRA DE MORAES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos por Katriel Pereira de Sousa em face de Lauricelia Pereira de Moraes, visando o levantamento da constrição judicial incidente sobre o veículo automotor VW/FOX 1.0 GII, cor vermelha, ano/mod. 2012/2013, placa NEV9362, objeto de penhora nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 0000489-54.2020.8.03.0009. Aduz o embargante ser legítimo possuidor e proprietário de fato do referido bem, adquirido mediante contrato de cessão de posse datado de 13/03/2017, tendo inclusive quitado todas as obrigações relacionadas ao veículo, embora não tenha promovido sua transferência formal junto ao DETRAN. Deferida a tutela provisória, foi determinada a suspensão da constrição judicial. Citada, a embargada apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ausência de registro da cessão e, no mérito, a inexistência de posse efetiva e a presunção de boa-fé decorrente da penhora sobre bem formalmente registrado em nome do executado. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro possuem respaldo legal no art. 674 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis sempre que terceiro estranho à lide sofrer constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato expropriatório. No caso em exame, restou comprovado, por meio do contrato de cessão de posse firmado em 13/03/2017, e corroborado por diversos documentos acostados aos autos, que o embargante detém a posse mansa, pacífica e de boa-fé do veículo objeto da penhora, desde data anterior ao ajuizamento da demanda executiva. Ainda que não promovida a transferência formal do bem junto ao órgão de trânsito, o Código Civil é claro ao dispor, em seus arts. 1.226 e 1.267, que a tradição é suficiente para a aquisição da propriedade de bens móveis, sendo o registro necessário apenas para efeitos perante terceiros de boa-fé. No presente caso, restou demonstrado que a embargante exerce posse direta sobre o bem há anos, tendo quitado integralmente suas obrigações e arcado com encargos incidentes sobre o veículo, circunstância que afasta qualquer alegação de má-fé e evidencia a titularidade de fato. A jurisprudência dominante reconhece que, para fins de embargos de terceiro, é suficiente a comprovação da posse legítima e anterior à constrição, independentemente do registro junto ao DETRAN, desde que não demonstrada má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos. Destarte, havendo comprovação da aquisição legítima do bem e da posse de boa-fé exercida pelo embargante, é de rigor a procedência dos presentes embargos, para o fim de resguardar o direito do terceiro estranho à execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes Embargos de Terceiro, para declarar insubsistente a constrição judicial incidente sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa NEV9362, chassi 9BWAA05Z4D4069433, promovida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000489-54.2020.8.03.0009; Determino a imediata baixa das restrições judiciais eventualmente existentes no sistema RENAJUD. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça em favor das partes. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão ao Proc. 0000489-54.2020.8.03.0009, certifique-se nos autos e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 24 de maio de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
04/09/2025, 00:00