Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008314-89.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: CONCI MATOS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS COM DIVERSOS CREDORES. CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta com o objetivo de limitar descontos em folha de pagamento e em conta-corrente decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com diversos credores, a fim de que não ultrapassassem 30% da remuneração líquida mensal. O juízo de origem reconheceu a incompetência material do Juizado Especial Cível, entendendo que a pretensão, embora denominada limitação de descontos, corresponde, na realidade, a pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, que deve seguir o rito especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de limitação dos descontos mensais decorrentes de diversos contratos de empréstimos consignados e cartão consignado configura hipótese de superendividamento, sujeita ao procedimento especial de repactuação de dívidas, e, por conseguinte, se é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR De fato, a pretensão autoral de ajustar os descontos de empréstimos consignados à margem consignável prevista em lei, embora não esteja assim nominada na petição inicial, traduz-se em ação de repactuação de dívida por superendividamento, pois envolve múltiplas obrigações financeiras contraídas perante diferentes instituições. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento próprio e complexo para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com audiência conciliatória global e plano de pagamento abrangendo todos os credores, o que é incompatível com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 51, II). Os precedentes invocados pelo recorrente tratam de situações distintas, em que havia apenas um credor e não se discutia a reorganização global das dívidas, o que permitia o processamento no Juizado. No presente caso, a multiplicidade de contratos e credores evidencia a necessidade de aplicação do regime especial de superendividamento. Embora vigente, o Decreto nº 11.150/2022 possui hierarquia normativa inferior às Leis Federais nº 8.078/1990 (CDC) e nº 14.181/2021 (Superendividamento), não podendo restringir o campo de aplicação da norma legal nem excluir os empréstimos consignados da análise de superendividamento. O referido decreto extrapola sua função regulamentar ao criar exceções não previstas em lei, interferindo indevidamente na competência do Poder Legislativo e violando o princípio da legalidade, ao tentar afastar os contratos de crédito consignado da apuração do mínimo existencial. Ao restringir, por ato do Executivo, a inclusão dos consignados na avaliação da situação de superendividamento, o decreto inovou no ordenamento jurídico, criando barreiras que o legislador expressamente não instituiu. Considerando que a demanda versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento, é correta a decisão que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001055-83.2024.8.03.0000, Rel. Des. João Guilherme Lages Mendes, j. 28.2.2025) e desta própria Turma Recursal (Processo nº 6018767-83.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A pretensão de limitação de descontos decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados contraídos com múltiplos credores configura pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. O Decreto presidencial não pode restringir a aplicação da Lei nº 14.181/2021 nem excluir hipóteses de superendividamento previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, II; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1871710, 1ª Turma Recursal, DJE 18.6.2024; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001055-83.2024.8.03.0000, Rel. João Guilherme Lages Mendes, j. 28.2.2025; Turma Recursal/AP, Processo nº 6018767-83.2024.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, sob causa suspensiva (gratuidade de justiça). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 14 de novembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
17/11/2025, 00:00