Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6044575-56.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: GLORIA MEL MARINHO FERNANDES/Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO LIMA FARIAS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença proferida nos autos de ação ajuizada por Gloria Mel Marinho Fernandes. A parte autora, na petição inicial, relata que realizou contrato de empréstimo consignado no ano de 2025, com descontos em folha, ocasião em que teria sido compelida a contratar seguro prestamista como condição para liberação do crédito, sem possibilidade de escolha ou recusa, com valores embutidos e capitalizados no financiamento. Sustenta prática de venda casada, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, requerendo a declaração de nulidade da cobrança do seguro, o recálculo das parcelas vincendas, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação na qual sustenta a inexistência de venda casada, afirmando que a contratação do seguro foi facultativa, realizada por instrumento apartado, com ciência e anuência da consumidora, bem como possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Aduz que a autora usufruiu da cobertura securitária durante o período contratual e apenas posteriormente passou a questionar a contratação, invocando o princípio nemo potest venire contra factum proprium. Defende a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista, condenar o banco à restituição simples dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros conforme critérios fixados, bem como determinar o recálculo do contrato com exclusão dos valores referentes ao seguro e readequação das parcelas vincendas. Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso inominado, no qual sustenta, em síntese, a legalidade da adesão ao seguro prestamista, a inexistência de venda casada e a validade da contratação, alegando que a autora teve ciência e autonomia para contratar ou não o seguro, que houve formalização válida e que não restou comprovado vício de consentimento. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Conheço do recurso inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, adianto que o recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à alegada legalidade da contratação do seguro prestamista e à inexistência de venda casada, sustentando a recorrente que houve adesão facultativa e consciente por parte da consumidora. Todavia, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 972. Conforme se extrai dos documentos contratuais juntados aos autos, não restou demonstrada a efetiva liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro, sendo relevante destacar que o próprio instrumento de adesão evidencia restrição à livre escolha da seguradora. Nesse sentido, consta expressamente do contrato de seguro que a estipulante mantém vínculo exclusivo com determinada seguradora, nos seguintes termos: possuem acordo de exclusividade para venda de seguros com a seguradora Zurich Santander Seguros e Previdência S.A., sendo que o Banco Santander e a Santander Corretora possuem acordo de exclusividade para venda de seguros com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Tal cláusula, por si só, revela a ausência de liberdade real de escolha do consumidor, na medida em que condiciona a contratação do seguro à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, esvaziando a facultatividade formal alegada pela recorrente. Ainda que o contrato consignado mencione, em tese, a possibilidade de contratação com outra seguradora, tal previsão não se mostra suficiente para afastar a prática abusiva quando, simultaneamente, o próprio instrumento de adesão ao seguro evidencia a existência de acordo de exclusividade, o que, na prática, limita a liberdade de escolha e configura venda casada indireta. Ademais, a instituição financeira não comprovou a efetiva manifestação de vontade livre e informada da consumidora quanto à contratação do seguro, tampouco demonstrou que foram ofertadas alternativas reais de mercado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva a restrição à livre escolha. No caso concreto, a conjugação da ausência de prova de consentimento válido com a existência de cláusula de exclusividade evidencia a prática abusiva, legitimando a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista, tal como reconhecido na origem. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, que observou adequadamente o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável ao caso. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4