Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAKELANE FONSECA SANTANA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Da inépcia da inicial No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma. Eventual insuficiência ou ausência de documentos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor não caracteriza, por si só, a inépcia da inicial, mas constitui questão a ser analisada no mérito.. Há pedido certo e determinado, causa de pedir devidamente exposta e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos. Ademais, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial 2) Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”. Entretanto, não cabe ao Juízo impor à autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir. A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. 3) Do mérito A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, ao celebrar contrato de nº 900271489743, em 07/06/2023, junto ao réu, teriam sido embutidas cobranças indevidas a título de “seguro”, configurando prática de venda casada. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, instruída com cópia do referido contrato (ID 23736327), no qual, segundo sua argumentação, não há qualquer previsão de cobrança de seguro. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que o contrato impugnado pela parte autora é, de fato, o de nº 900271489743, celebrado em 07/06/2023, cuja cópia foi apresentada pelo réu e demonstra expressamente a inexistência de qualquer cobrança de seguro. Cumpre destacar que a parte autora não impugnou o documento apresentado, limitando-se a reiterar genericamente suas alegações iniciais, sem infirmar o conteúdo do contrato juntado pelo réu, o qual constitui prova documental idônea e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Ademais, embora a autora tenha juntado aos autos cópia de outro contrato, de nº 731637191, datado de 23/08/2024, este não é objeto da presente demanda, razão pela qual não será analisado neste feito, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Dessa forma, não havendo prova mínima da alegada inclusão indevida de seguro no contrato discutido, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de irregularidade na contratação, inviável o reconhecimento de nulidade ou de restituição de valores, bem como não há falar em danos morais, pois não evidenciada conduta ilícita do réu. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6048205-23.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jakelane Fonseca Santana em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
30/10/2025, 00:00