Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005443-86.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARISE DE CARVALHO LOPES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Verifico que a parte ré, no Id 27405839, juntou documento indicando que em 24/03/2026, procedeu ao lançamento da alteração do valor da parcela, com exclusão do seguro prestamista. A parte autora, por sua vez, juntou contracheque do mês de abril, no qual se verifica que não houve alteração do valor da parcela, e requereu a aplicação de multa. Considerando que a ordem de alteração da parcela foi lançada em 24/03/2026, é possível que, naquela data, o contracheque referente ao mês de abril já estivesse em fase de fechamento ou processamento, circunstância que recomenda a prévia verificação do efetivo cumprimento da obrigação antes da incidência da multa. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, comprovar que a alteração do valor da parcela foi efetivamente implementada nos descontos posteriores, juntando documento atualizado que demonstre a exclusão do seguro prestamista. Após, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar contracheque atualizado, preferencialmente referente ao mês subsequente ao de abril/2026, a fim de possibilitar a aferição do cumprimento da obrigação. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida. Intime-se. [Datado e assinado por ocasião da certificação digital] NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
20/05/2026, 00:00