Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011873-54.2025.8.03.0002.
AUTOR: VONICE ANGELA BRAGA HOLANDA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança de seguro prestamista e outros encargos incluídos em contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, sob alegação de prática abusiva de “venda casada” e cobrança indevida de tarifas. Com a inicial, juntou o contrato de financiamento e documentos descritivos do crédito, nos quais constam os encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças, instruindo os autos com cópia do contrato digital, termos de adesão e comprovantes da prestação dos serviços. É o breve relatório. Decido. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista (R$ 2.285,00), da tarifa de cadastro (R$ 850,00) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), todas integrantes do contrato de financiamento de veículo firmado em 14/07/2025. Da tarifa de cadastro A Resolução CMN nº 3.919/2010, vigente desde 01/03/2011, autoriza expressamente a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, vedada apenas sua repetição em contratações subsequentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 618 (REsp 1.251.331/RS), consolidou o entendimento de que: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, a cobrança ocorreu uma única vez, no momento da contratação inicial, e encontra-se expressamente prevista no contrato. Portanto, a tarifa de cadastro é lícita, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010 e da Súmula 566/STJ. Do seguro prestamista A cobrança de seguro prestamista deve observar o Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), que estabelece: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O contrato firmado pela autora contém cláusula expressa (cláusula 6.2) que dispõe: “Declaro ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com seguradora de minha escolha. Na hipótese de contratação, o credor deverá figurar como primeiro beneficiário da indenização (...).” Tal cláusula evidencia a facultatividade da contratação, o direito de livre escolha da seguradora e o dever de informação cumprido pela instituição financeira, em conformidade com o entendimento vinculante do STJ. Além disso, o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica com geolocalização, o que confere validade jurídica plena (art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001). O registro de “log de contratação” demonstra a autenticidade da assinatura e o consentimento da autora, sendo meio idôneo de prova. Veja-se: Cumpre esclarecer que o "dossiê de contratação" em assinaturas eletrônicas, refere-se ao registro de atividades relacionadas ao de assinatura digital. Ele documenta informações como: a) quem assinou o documento; b) quando a assinatura foi feita (data e hora); c) o IP ou local de onde a assinatura foi realizada; e, d) as etapas do processo de assinatura (como o envio, a assinatura e a finalização). Diante disso, reconhece-se que o seguro foi contratado de forma válida, livre e consciente, inexistindo qualquer indício de venda casada ou vício de consentimento. A simples ausência de sinistro não autoriza restituição, uma vez que a cobertura securitária esteve disponível durante toda a vigência do contrato. Portanto, não há ilicitude na cobrança. Da tarifa de avaliação do bem O Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP) admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso concreto, o réu juntou o termo de avaliação do veículo (ID 24215427), contendo data, hora, identificação do avaliador, revenda responsável e geolocalização. Tais elementos demonstram que o serviço foi efetivamente prestado, em conformidade com as exigências jurisprudenciais. Assim, a tarifa é lícita, inexistindo abuso contratual. Da tarifa de registro do contrato Conforme o mesmo Tema 958/STJ, a tarifa de registro do contrato é válida quando se destina ao registro do gravame fiduciário junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), desde que haja repasse efetivo. No caso, o contrato contém previsão expressa dessa despesa, e o banco apresentou documento comprobatório do registro de gravame, razão pela qual a cobrança é regular. Não comprovada cobrança indevida ou má-fé, é incabível a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). As cobranças impugnadas são legítimas e decorreram de serviços efetivamente prestados ou de adesão livre e informada da parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por VÔNICE ÂNGELA BRAGA HOLANDA em face de BANCO PAN S.A.. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
13/11/2025, 00:00