Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002494-95.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: TARSO TIASSU BRAZ DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TARSO TIASSU BRAZ DA SILVA contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos do Processo nº 6042166-10.2025.8.03.0001, indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Argumentou, em resumo, que está impossibilitado de arcar com os custos do processo; que seus rendimentos líquidos perfazem menos de 1/3 dos seus rendimentos brutos; que apresentou pesquisa realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, apontando que a renda mínima necessária para o cidadão brasileiro viver com dignidade seria de R$ R$ 6.210,11 (seis mil, duzentos e dez reais e onze centavos); que possui mais de 51,87% de seu salário comprometido; que o valor das custas somaria R$ 1.597,56 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade de justiça. O efeito suspensivo foi indeferido em decisão de ID 3555529. É o que importa relatar. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A decisão que indeferiu o pleito suspensivo do pronunciamento judicial combatido deve ser mantido, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A gratuidade da justiça está condicionada à insuficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC). A Lei Estadual nº 2.386/2018, por sua vez, estabelece isenção da taxa judiciária às pessoas físicas com renda bruta individual, mensal, igual ou inferior, a 02 (dois) salários mínimos (art. 3º, inciso I). Não obstante a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, o magistrado pode indeferir o benefício quando há elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte (art. 99, § 2º, do CPC), como na hipótese. No caso dos autos, o agravante tem remuneração líquida de R$ 3.644,94, valor que excede consideravelmente o limite legal de renda bruta individual igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos previsto na legislação estadual. Desse modo, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.” Como visto, a decisão que apreciou o pleito suspensivo acabou por, quando da análise dos requisitos legais, reconhecer a ausência de elementos substanciais capazes de verificar a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, quanto à alegação de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza dispensaria prova adicional, necessário consignar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos objetivos constantes nos autos, como bem reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp: 1814249 DF 2020/0347127-3 (Rel.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também está em consonância com tal entendimento, reconhecendo que a presunção de hipossuficiência é relativa e que a concessão do benefício exige análise da realidade financeira da parte à luz do caso concreto (v.g. Agravo Interno nº 0004701-09.2024.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 27/03/2025; Agravo de Instrumento nº 0008467-07.2023.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, julgado em 29/02/2024). DISPOSITVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO LIMITE DESCRITO NA LEI 2386/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de margem consignável, todavia permitiu o parcelamento custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça possui requisito legal específico: insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC). 4. A análise da ficha financeira demonstrou que a recorrente aufere renda líquida mensal de R$ 4.145,97, mesmo após descontos de nove empréstimos consignados. Tal valor é superior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018. A agravante não apresentou documentos adicionais que comprovassem que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, condição prevista no parágrafo único do art. 3º da referida lei. 5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos nos autos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: " A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem renda incompatível com a gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 300 e 995, parágrafo único; Lei Estadual nº 2.386/2018, art. 3º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1814249/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024; TJAP, Agravo Interno, Processo nº 0004701-09.2024.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, julgado em 27.03.2025, Agravo de Instrumento, Processo nº 0008467-07.2023.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, julgado em 29.02.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00