Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001773-86.2023.8.03.0011.
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: MILTON PANTOJA SENTENÇA RELATÓRIO MAPFRE Seguros Gerais S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de Milton Pantoja, sustentando que, em 05/01/2023, por volta de 17h50, na Rodovia da Fazendinha, em Macapá/AP, o veículo segurado da autora, que reduziu a velocidade por frenagem do automóvel à frente, foi abalroado na traseira pela caminhonete conduzida pelo réu; pela força do impacto, o veículo segurado projetou-se e colidiu com o automóvel que estava à sua frente, ocasionando danos. A autora afirma ter indenizado o segurado e requer o reembolso do que desembolsou. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Reconhecida a revelia pelo Juízo, mas sem aplicação dos efeitos processuais, como decidido no ID 12853277. O réu apresentou contestação, fora do prazo legal, arguindo ilegitimidade passiva, caso fortuito decorrente de frenagem abrupta de terceiro e ausência de provas quanto aos danos. A autora apresentou manifestação rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Encerrada a fase postulatória, sobreveio decisão saneadora que abriu vista sobre a preliminar e, na sequência, decisão reconhecendo a desnecessidade de instrução oral e determinando o julgamento antecipado. A autora apresentou alegações finais em memoriais, reiterando os pedidos. O requerido não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois o ponto fático central — abalroamento traseiro do veículo segurado pela caminhonete do réu — está incontroverso e a prova documental é suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Houve, inclusive, decisão expressa revogando a designação de audiência e determinando o julgamento antecipado por se tratar de fato incontroverso, com base no art. 374, III, do CPC (ID 16722342). Preliminar de ilegitimidade passiva A controvérsia versa sobre acidente de trânsito causado por veículo de propriedade do réu, que admite ter participado do evento. A responsabilidade do proprietário por ato culposo de quem conduz o veículo, ainda que não empregado ou preposto, é objetiva e solidária na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ( STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866); de todo modo, a autora demonstrou, documentalmente, a propriedade do veículo causador do acidente e a dinâmica do sinistro. A peça de manifestação da autora reproduz entendimento do STJ sobre a responsabilidade do proprietário e comprova, por consulta a órgão de trânsito, a titularidade do bem pelo réu. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, a analisar o mérito. A dinâmica narrada nos autos e não infirmada por prova idônea revela colisão traseira, situação em que, como regra, incide a presunção de culpa de quem colide por trás por desatenção, inobservância de distância segura e falta de domínio do veículo, à luz dos arts. 28 e 29, II, do CTB. O boletim e os registros do sinistro descrevem que o veículo segurado reduziu a velocidade e foi atingido na traseira pela caminhonete do réu, sendo em seguida projetado contra o veículo à frente. A alegação defensiva de caso fortuito por frenagem abrupta de terceiro não se sustenta. Ainda que tenha havido redução brusca à frente, incumbia ao réu manter distância de segurança e conduzir com domínio e atenção, prevenindo o risco típico de engavetamento. A própria contestação admite o engavetamento e não traz prova de excludente de responsabilidade, limitando-se a atribuir culpa genérica a terceiro não identificado em juízo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a autora comprovou a existência do contrato de seguro do veículo do segurado e a regulação do sinistro, com posterior pagamento/assunção dos custos de reparo, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado contra o causador do dano, consoante o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF. Consta dos autos a apólice/contrato de seguro do automóvel do segurado e documentação de regulação, inclusive orçamento de reparo que guarda correspondência com o valor atribuído à causa e com as notas/faturas referidas nas peças finais. O orçamento constante dos autos, em correlação com a regulação do sinistro, aponta custo de reparo de R$ 13.798,31, valor que a autora busca reaver. Ausente prova técnica ou documental capaz de infirmar a compatibilidade dos danos com a dinâmica narrada, não há razão para reduzir. Portanto, o reconhecimento da procedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar requerido a pagar à autora a quantia de R$ 13.798,31, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Porto Grande/AP, 3 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
08/09/2025, 00:00