Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012027-72.2025.8.03.0002.
AUTOR: I G PEREIRA & CIA LTDA
REU: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte reclamante pretende receber valores referentes a produtos que vendeu para a reclamada em 24/01/2020. Examinados os pressupostos de constituição e regularidade processuais vislumbrou-se a possibilidade de prescrição ID23059863, e, em obediência ao princípio da vedação surpresa a Requerente foi intimada, mas quedou-se inerte. O artigo 206, § 5º, I do Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. No caso dos autos, conforme detalhamento da dívida assinado pela reclamada, as cinco parcelas ora cobradas venceram em 24/2, 24/3, 24/4, 24/5 e 24/6 de 2020, e, nestes termos antes mesmo de eventual citação válida a pretensão ao recebimento da dívida foi integralmente atingida pela prescrição.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
22/09/2025, 00:00