Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6070674-63.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: EMERSON AUGUSTO DA SILVA LIMA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Emerson Augusto da Silva Lima em face de Banco Santander Brasil S.A., na qual o autor alegou ter contratado empréstimo consignado nº 731728226, no valor de R$ 141.803,08, parcelado em 144 prestações de R$ 2.092,90, com inclusão de seguro prestamista de R$ 6.200,00 sem possibilidade de escolha, o que configuraria venda casada. Sustentou que o seguro foi embutido no financiamento e onerou indevidamente o contrato, afirmando que, sem sua incidência, as parcelas seriam reduzidas para R$ 1.967,97, apontando diferença mensal de R$ 124,93 e prejuízo total de R$ 1.249,30 nas 10 parcelas pagas, postulando restituição em dobro, readequação contratual, exclusão do seguro e dos juros incidentes sobre o respectivo capital, inversão do ônus da prova e conversão subsidiária da obrigação de fazer em perdas e danos. A sentença julgou conjuntamente os processos nº 6070674-63.2025.8.03.0001 e nº 6071142-27.2025.8.03.0001, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e afastou a alegação de venda casada ao reconhecer que os contratos foram celebrados em ambiente digital com disponibilização das opções “com seguro” e “sem seguro”. Em relação ao processo nº 6070674-63.2025.8.03.0001, reconheceu que o autor solicitou administrativamente o cancelamento do seguro em 23/08/2024 e que o banco realizou estorno do prêmio de R$ 6.200,00 em 29/08/2024, mas entendeu que o estorno foi incompleto porque não houve exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor do seguro, condenando o réu a recalcular o contrato, excluindo dos cálculos e das parcelas vincendas os juros incidentes sobre R$ 6.200,00, além de restituir em dobro os juros remuneratórios cobrados após o cancelamento. Quanto ao processo nº 6071142-27.2025.8.03.0001, entendeu que o ajuizamento da ação equivaleria ao pedido formal de cancelamento do seguro e condenou o banco a recalcular o contrato, excluindo o seguro prestamista das parcelas vincendas, bem como a restituir, de forma simples, os valores pagos a título de prêmio após o ajuizamento da demanda, acrescidos de IPCA-E e juros pela Selic. O Banco Santander interpôs recurso inominado, alegando preliminarmente incompatibilidade da matéria com o rito dos Juizados Especiais em razão da necessidade de recálculo complexo do contrato. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital do seguro, a inexistência de venda casada, a validade do cancelamento administrativo e do estorno realizado, a ausência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade técnica de readequação retroativa do financiamento, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, afastamento da devolução em dobro e da obrigação de fazer. Em contrarrazões, o autor requereu o desprovimento do recurso, sustentando a configuração de venda casada, a irregularidade das assinaturas eletrônicas e a legitimidade da restituição em dobro. Requereu a manutenção integral da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeita-se a alegação de incompatibilidade da matéria com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia não exige dilação probatória complexa ou perícia contábil indispensável, pois a obrigação imposta decorre dos próprios parâmetros contratuais e dos documentos constantes dos autos. A necessidade de realização de cálculos para cumprimento da condenação não descaracteriza, por si só, a competência do Juizado Especial, sobretudo quando os critérios de recomposição foram objetivamente delimitados na sentença. No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem afastou a tese de venda casada, reconhecendo a existência de contratação digital com disponibilização das opções “com seguro” e “sem seguro”. Ainda assim, verificou que, no contrato discutido no processo nº 6070674-63.2025.8.03.0001, o cancelamento administrativo do seguro, requerido em 23/08/2024, não poderia produzir apenas o estorno do prêmio principal de R$ 6.200,00, realizado em 29/08/2024, sem a consequente readequação do contrato de empréstimo. Com efeito, se o valor do seguro integrou a base econômica da operação e sobre ele incidiram encargos remuneratórios, o cancelamento do serviço acessório impunha a cessação dos efeitos financeiros daí decorrentes. A manutenção da cobrança de juros sobre capital vinculado a seguro já cancelado revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e autoriza a recomposição do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Também não procede a insurgência contra a restituição em dobro no processo nº 6070674-63.2025.8.03.0001. Após o pedido administrativo de cancelamento, havia ciência inequívoca da instituição financeira quanto à vontade do consumidor de extinguir o seguro. Persistindo a cobrança de encargos remuneratórios derivados do capital do seguro cancelado, não se está diante de engano justificável, mas de cobrança contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao processo nº 6071142-27.2025.8.03.0001, igualmente correta a sentença ao reconhecer que o ajuizamento da demanda evidenciou a manifestação formal do consumidor quanto ao cancelamento do seguro. Não se pode exigir, como condição para cessação de cobrança reputada indevida, que o consumidor esgote previamente canais administrativos da própria instituição financeira, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição. A partir da ciência da demanda, a manutenção da cobrança do prêmio de seguro deixou de encontrar justificativa, razão pela qual é adequada a restituição simples dos valores pagos após o ajuizamento, tal como fixado. A obrigação de fazer determinada na origem também deve ser preservada. A alegação genérica de impossibilidade técnica não basta para afastar a tutela específica, especialmente porque o recorrente é a própria instituição responsável pela contratação, cobrança e gestão do contrato. A eventual necessidade de cálculos operacionais integra a fase de cumprimento e não justifica a improcedência dos pedidos nem a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem para cumprimento de sentença. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4