Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6069178-96.2025.8.03.0001.
AUTOR: RICARDO GUIMARAES MARINHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a competência. O autor ajuizou ação anterior idêntica, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, processo nº6018244-37.2025.8.03.0001, que tramitou neste Juizado Especial Cível. O processo foi extinto, sem análise do mérito, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, em razão da necessidade de perícia contábil, uma vez que o contrato de empréstimo consignado, no qual foi inserida a cobrança do seguro prestamista, foi liquidado de forma antecipada e, para se chegar ao valor a ser ressarcido ao autor, em caso de procedência do pedido, deve ser considerado o valor efetivamente pago em cada parcela do empréstimo, a título de seguro, após a concessão do desconto decorrente da liquidação antecipada do contrato, cujo cálculo levou em consideração as variantes, previstas no contrato, a exemplo da taxa de juros, IOF e demais encargos, o que torna o cálculo complexo e inviabiliza o prosseguimento do feito neste rito, o qual tem por finalidade a solução de demandas de menor complexidade. A extinção do processo, sem análise do mérito, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, o que não impede o ajuizamento de nova ação pela parte autora. Para o recebimento de ação idêntica à anterior, deve ser suprida a irregularidade anterior que deu ensejo à extinção, nos termos do art.486, §1º, do CPC. No entanto, no caso em questão, como a ação anterior foi extinta pela ausência do pressuposto de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, tendo a parte autora apenas reproduzido a ação anterior e apresentado cálculo de parcelas a serem ressarcidas, a título de seguro prestamista, com valores ainda maiores que o apontado na ação anterior, sem aplicar no cálculo a dedução proporcional ao desconto recebido quando da liquidação antecipada do contrato, que, como já dito, leva em consideração diversas variantes, permanece o impedimento que deu causa a extinção do processo sem análise do mérito. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art.485, I e 486, §1º, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intime-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/09/2025, 00:00