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0036754-16.2019.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MARLON DOS SANTOS CARVALHO
CPF 700.***.***-11
MARLON DOS SANTOS CARVALHO
CPF 700.***.***-11
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
OAB/AP 3573•Representa: ATIVO
ELIENE LAURENTINO DA CUNHA
OAB/AP 3573•Representa: PASSIVO
JEFFERSON ALVES TEODOSIO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0036754-16.2019.8.03.0001. APELANTE: MARLON DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - AP3573-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de apelação criminal interposta por Marlon dos Santos Carvalho, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Macapá/Ap, que o condenou pela à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, e ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de indenização mínima à vítima, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica), porque no dia 27 de maio de 2019, no interior da residência da vítima, Lucivania Cardoso de Sousa, ofendeu sua integridade física conforme laudo juntado à folha 8 do inquérito. Em suas razões, aduziu que houve erro material na dosimetria da pena, pois, tendo sido reconhecida apenas uma agravante (reincidência), a elevação de 1/6 da pena mínima de 03 meses resultaria em 03 meses e 15 dias, e não nos 8 meses e 15 dias fixados. Sustentou, ainda, que a fixação do regime semiaberto é desproporcional, uma vez que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis e a pena permaneceu inferior a 04 anos, defendendo que, mesmo na condição de reincidente, o regime aberto poderia ser aplicado, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Asseverou que a reincidência já foi utilizada para agravar a pena e para negar benefícios, e que sua utilização também como critério para imposição de regime mais gravoso resultaria em triplo agravamento. Invocou precedentes do STF, em especial a Súmula 719, para argumentar que a fixação de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige fundamentação idônea, o que, segundo ele, não ocorreu na sentença recorrida. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para: (a) redimensionar a pena para 3 meses e 15 dias, corrigindo o equívoco na segunda fase da dosimetria; e (b) fixar o regime inicial aberto, em atenção aos princípios constitucionais invocados e à jurisprudência consolidada sobre o tema. Em contrarrazões (ID 3572393), o Ministério Público de 1º grau pugnou pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e, no mérito, após refutar os argumentos do apelante, o não provimento da apelação (ID 5555841). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o apelo, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca o apelante, em síntese, a reforma parcial da sentença condenatória que lhe impôs a pena de 08 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Ressalte-se, desde logo, que o recurso não questiona a autoria ou a materialidade do delito, que foram devidamente comprovadas por meio do laudo de exame de corpo de delito e dos depoimentos colhidos em Juízo, inclusive do próprio apelante. A controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à legalidade da dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, bem como à adequação do regime inicial de cumprimento da pena. Para melhor compreensão da matéria, em relação à dosimetria da pena, consta na sentença: “(...) Passo a dosar a pena. PRIMEIRA FASE. A culpabilidade não requer maior grau de censura na espécie. Apesar de reincidente, os antecedentes não serão considerados, sob pena de bis in idem. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social. Os motivos, as consequências e as circunstâncias não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. A vítima nada fez para provocar ou estimular a conduta delituosa, não podendo o comportamento da vítima ser valorado negativamente contra o réu. Deste modo, reputo como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a PENA-BASE de 3 meses de detenção. SEGUNDA FASE. Não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), uma vez que o réu teve extinta sua punibilidade no dia 28 de janeiro de 2019 (autos de execução 0015714-51.2014.8.03.0001), após ter cumprido pena por roubo, mas cometeu o crime descrito na inicial desta ação em 27 de maio de 2019. Assim, agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo entre a pena-base fixada e o máximo de pena cominada para o delito, em homenagem ao princípio da hierarquia das fases da dosimetria, uma vez que “na segunda fase da dosimetria da pena, a jurisprudência entende que, para redução ou aumento da pena, ausente critério legal, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, em face das circunstâncias atenuantes ou agravantes, devendo-se ter atenção para que a operação não resulte em quantidade inferior àquela eventualmente valorada quantitativamente para uma circunstância judicial, na primeira fase, em respeito à hierarquia das fases na dosimetria da pena.” (TJDFT, Acórdão 1860257, 07030589220238070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 19/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada), fixando-a em 8 meses e 15 dias de detenção. TERCEIRA FASE. Não existem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 8 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO em razão da reincidência do acusado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Não é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos por ter o crime sido cometido com violência contra a mulher (súmula 588 do STJ). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O réu não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena em razão da reincidência em crime doloso (art. 77, inc. I, do CP). DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Não estão presentes os elementos ensejadores da segregação cautelar do réu, razão pela qual CONCEDO a possibilidade de recurso em liberdade. DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO. O Ministério Público requereu a fixação no mínimo indenizatório sem especificação do valor. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de fixação de mínimo indenizatório sem instrução probatória, mas com pedido expresso nos autos. Além disso, é também pacífico que o dano moral, nos casos de violência doméstica, é in re ipsa, ou seja, é auto evidente e decorre apenas da comprovação do ato danoso da parte infratora. Tais teses foram fixadas na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 983). No caso concreto, como comprovado o ato danoso por parte do réu e como houve pedido expresso quanto à fixação do mínimo indenizatório, plenamente cabível a fixação no intuito de compensar, de forma urgente, o dano moral causado pelo réu. Assim, fixo o mínimo indenizatório em R$ 1.000,00, por reputar razoável e proporcional nesta esfera penal, sem prejuízo de eventual majoração em liquidação na esfera cível. (...)” (destaques no original) Pois bem. Sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que o aumento da pena em razão da agravante da reincidência teria sido feito com base equivocada, pois a fração de 1/6 deveria incidir sobre a pena-base de 03 meses, o que resultaria no montante de 03 meses e 15 dias, e não nos 08 meses e 15 dias fixados na sentença. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento por agravantes pode incidir sobre o intervalo da pena abstratamente cominada — e não apenas sobre a pena-base — quando esta for inferior ao referido intervalo, justamente para manter a coerência com o sistema trifásico da dosimetria penal e preservar a hierarquia entre as fases. Na espécie, o crime imputado possui pena mínima de 03 meses e máxima de 03 anos. A pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, o Juiz sentenciante corretamente aplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena abstrata (33 meses), resultando no acréscimo de 05 meses e 15 dias, o que somado à pena-base totalizou os 08 meses e 15 dias de detenção. Trata-se de aplicação legítima do critério jurisprudencial consolidado, que visa impedir que agravantes legais tenham menos impacto do que meras circunstâncias judiciais negativas. O próprio STJ, ao julgar o HC 498.586/SP, firmou entendimento no sentido de que as agravantes incidem sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, salvo quando a pena-base for superior a esse intervalo — o que não é o caso. Dessa forma, a pena intermediária estabelecida pelo Juiz não representa erro material ou excesso, mas aplicação rigorosa e proporcional da lei penal, em conformidade com precedentes vinculantes e com a dogmática penal vigente. No segundo ponto do apelo, o recorrente insurge-se contra a fixação do regime inicial semiaberto, argumentando que a reincidência, isoladamente, não justificaria a adoção de regime mais gravoso, especialmente diante da pena inferior a 04 (quatro) anos e da inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Pretende, com isso, a aplicação do regime aberto, invocando o princípio da proporcionalidade e a Súmula 719 do STF. Todavia, também neste aspecto o recurso não merece prosperar. O art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal estabelece que o regime inicial para o réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, será o semiaberto, salvo se presentes circunstâncias judiciais favoráveis. No presente caso, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a reincidência específica impede a concessão do regime mais brando. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 269, que admite o regime aberto ao reincidente apenas de forma excepcional, quando presentes circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, o que não se verifica aqui. A sentença, nesse ponto, mostra-se devidamente fundamentada e proporcional. O Juiz considerou corretamente a reincidência como fator impeditivo à fixação do regime aberto e adotou, com acerto, o regime semiaberto. Tal medida é compatível com os fins preventivo-repressivos da sanção penal e com os princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena. Ademais, conforme asseverado no parecer do Ministério Público, a tese recursal sobre a proporcionalidade desconsidera que a reincidência foi valorada única e exclusivamente na segunda fase da dosimetria, não havendo cumulação indevida de agravamentos ou bis in idem. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou excesso na fixação do regime inicial adotado pelo juízo sentenciante. Diante de tais fundamentos, conclui-se que a sentença combatida observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à dosimetria da pena, não merecendo qualquer reparo. A pena foi fixada com técnica, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, e os critérios adotados encontram respaldo nas normas legais e na jurisprudência dominante. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos. É o meu voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização mínima, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, artigo 129, § 9º), contra sua companheira. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de erro na dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve erro material na aplicação da agravante da reincidência, ao se aplicar fração de 1/6 sobre o intervalo da pena abstrata em vez da pena-base; e (ii) se o regime inicial semiaberto é compatível com a pena aplicada, diante da condição de reincidência e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que a fração de aumento por agravante recaia sobre o intervalo da pena abstrata, como forma de preservar a hierarquia entre as fases da dosimetria e a coerência do critério legal. Correta a fixação da pena em 8 meses e 15 dias. 4. A reincidência, embora valorada na segunda fase, impede, por si só, a fixação do regime aberto, salvo quando presentes circunstâncias judiciais amplamente favoráveis, o que não se verificou no caso concreto. 5. Não há bis in idem ou excesso punitivo na consideração da reincidência apenas para agravar a pena e fixar o regime semiaberto, observando-se os limites legais e constitucionais da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a aplicação da fração de aumento da agravante sobre o intervalo da pena abstratamente cominada, desde que respeitada a hierarquia das fases da dosimetria. 2. A reincidência impede, em regra, a fixação do regime inicial aberto, salvo quando as circunstâncias judiciais forem integralmente favoráveis. 3. Não configura bis in idem a utilização da reincidência como agravante e como critério para o regime inicial, quando devidamente fundamentado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 61, I; 77, I; 129, § 9º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, Súmula 269; STJ, HC 498.586/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2019; TJDFT, Acórdão 1860257, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 09.05.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 60, de 12/12/2025 a 18/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 19 de dezembro de 2025.
22/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0036754-16.2019.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 01 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARLON DOS SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - AP3573-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 60), que ocorrerá no período de 12/12/2025 a 18/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0036754-16.2019.8.03.0001. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: MARLON DOS SANTOS CARVALHO/Advogado(s) do reclamado: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA DESPACHO O recorrente demonstrou interesse em arrazoar nesta instância, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal (ID 3572380). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o advogado constituído para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para ofertar contrarrazões e posterior parecer a ser emitido pela d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
09/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
24/07/2025, 14:12Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2025, às 14:38:53, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
12/06/2025, 14:38Remessa
12/06/2025, 11:13Em Atos do Promotor.
12/06/2025, 11:13Certifico e dou fé que em 20 de May de 2025, às 13:54:57, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
20/05/2025, 13:54Remessa
19/05/2025, 13:20Certifico e dou fé que em 19 de May de 2025, às 13:16:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
19/05/2025, 13:16CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
19/05/2025, 12:52Certifico que faço remessa ao MP.
19/05/2025, 12:49Em Atos do Juiz. Ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões de apelação. Após retornem os autos ao Tribunal.
24/03/2025, 15:30Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2025, às 14:43:38, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
16/01/2025, 14:43JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
10/01/2025, 14:04Documentos
Nenhum documento disponivel