Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6057688-77.2025.8.03.0001.
AUTOR: TANNA DE VILHENA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista no âmbito de contrato de empréstimo firmado em 28/3/2022. Com a inicial, juntou parte do contrato impugnado, no qual constam os encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Na réplica, o autor reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista aduzindo expressamente que deveria ter sido realizado contrato de maneira apartada. É o breve relatório. Decido. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada, além do pleito de obrigação de fazer de readequação das parcelas. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 23100871, que o seguro é pode ser cancelado, prevendo ainda a devolução do prêmio: Além da facultatividade expressa, há também o asseguramento da possibilidade de contratar com outra seguradora do mercado, sem prejuízo: Nestes termos, o contrato de exclusividade entre a Requerida e a seguradora não representa por si só ofensa à liberdade de contratar, pois, conforme demonstrado, contratar ou não é opção do consumidor, inclusive com outra seguradora do mercado. No que pertine à assinatura eletrônica cumpre enunciar que é uma forma de validar e autenticar documentos digitais, semelhante à assinatura física, mas realizada em ambiente online. Garante que a pessoa que está assinando é quem diz ser e que o documento não foi alterado, atestando sua integridade e autenticidade. Existem diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, desde as mais simples, como marcar uma caixa de concordância, até as mais avançadas, que utilizam certificados digitais No Brasil, a assinatura eletrônica é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A ICP-Brasil é o sistema nacional de certificação digital, responsável por emitir certificados digitais que identificam pessoas e empresas no meio virtual, e serve de base para a Lei da Assinatura Eletrônica (Lei nº 14.603/2020) Neste particular a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe em seu art. 10, §2º: § 2o: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” – grifo nosso. A assinatura eletrônica do empréstimo e do seguro refere-se ao mesmo cpodigo autenticador: Neste contexto se o autor considera que a assinatura eletrônica do empréstimo (não impugnado), chegando-se à conclusão de que é possível conferir autenticidade da assinatura eletrônica identificando-se o signatário pois é o mesmo que consta no instrumento de empréstimo, que supostamente teria sido feito conjuntamente ao seguro. A chave alfanumérica de ambas as transações é a mesma. Cumpre esclarecer que o "log de contratação" em assinaturas eletrônicas, refere-se ao registro de atividades relacionadas ao de assinatura digital. Ele documenta informações como: a) quem assinou o documento; b) quando a assinatura foi feita (data e hora); c) o IP ou local de onde a assinatura foi realizada; e, d) as etapas do processo de assinatura (como o envio, a assinatura e a finalização). O log é utilizado para garantir a auditabilidade do processo, servindo como evidência de que uma assinatura foi realizada em conformidade com o que foi estipulado, e oferece uma trilha de auditoria para solucionar disputas ou verificar a validade de uma assinatura eletrônica. Assim, levar em conta argumento contrário seria avalizar o "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", ou seja, arguir a nulidade para me beneficiar, eis que o autor se beneficia do valor emprestado mas impugna o seguro contratado, ambos com a mesma assinatura eletrônica. Implicaria também violação ao princípio “ubi eadem ratio, ibi idem jus” – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito”, considerando que o autor não impugna qualquer validade à assinatura do empréstimo e do valor emprestado, que recebeu sem oposição. Em contratos de serviços bancários, a utilização de assinaturas eletrônicas é permitida, desde que a instituição financeira garanta a identificação do usuário e a segurança da assinatura, não havendo uma regulamentação quanto a uma forma padronizada a ser seguida por todas as instituições financeiras. Considerar que assinatura eletrônica aposta no contrato de seguro não contém autenticidade e segurança demandaria perícia complexa envolvendo análise de tecnologias como criptografia e certificados digitais o que retiraria a competência deste juízo. Por fim, não havendo ilícito ou abuso de direito, por relação de prejudicialidade, não há indenização por danos morais e ser arbitrada, culminando na improcedência do pedido.
Diante do exposto, e considerando tudo que consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados por TANNA DE VILHENA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
11/09/2025, 00:00