Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002205-65.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: PATRICIA CARNEIRO GONCALVES SILVA/Advogado(s) do reclamante: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO HONDA S/A./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Carneiro Gonçalves Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 5.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comaca de Macapá nos autos n.º 6036825-03.2025.8.03.0001 que determinou a conclusão dos autos para julgamento. Afirma que cabível o agravo de instrumento contra decisão que negou o pedido liminar. Aduz que “juntou provas suficientes de sua condição financeira e da grau de comprometimento de sua renda”; que o “superendividamento está caracterizado quando a pessoa física se vê impossibilitada de honrar a totalidade de suas dívidas nos termos inicialmente convencionados”; que, “é à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial que os autores requerem a suspensão das cobranças dos débitos referentes a empréstimos contratados e cobrança de cartão de crédito por 06 (seis) meses e, após o decurso do prazo, a limitação dos descontos no patamar de 30 % (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos”. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Embora não tenha havido o deferimento da gratuidade em primeiro grau, os documentos apresentados, notadamente contracheque e comprovantes de despesas, autorizam a concessão da gratuidade em grau recursal. Na hipótese, a agravante insurge contra o seguinte pronunciamento judicial: Em que pese o teor da decisão de id 19053014, constato que a parte autora, em sua manifestação registrada no id19095665, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Limitou-se a informar que a sua renda líquida no valor de R$ 3.463,55 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), não é suficiente, sem, contudo, apresentar documentação idônea que comprove, de forma clara e objetiva. Ressalta-se que, conforme os próprios dados fornecidos, apenas o valor de R$ 2.958,61 refere-se ao financiamento do veículo. Cabe salientar que tal obrigação não se caracteriza como dívida de consumo, tampouco está abrangida pelas normas protetivas do regime do superendividamento. Diante da ausência de elementos mínimos que subsidiem a pretensão autoral, e em observância ao princípio da razoabilidade, que impõe à jurisdição atuação proporcional e coerente com o acervo probatório dos autos, façam-se os autos conclusos para julgamento. A agravante afirma que cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido liminar. Todavia, não há nos autos decisão de indeferimento de tutela de urgência. Tem-se mero despacho que determinou a conclusão dos autos para julgamento, uma vez que, mesmo intimada, a parte não demonstrou a condição de superendividamento para fins de instauração do procedimento de repactuação de dívidas. O art. 1.001, CPC determina que não cabe recurso contra despacho. Logo, não preenchido o requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC não conheço do agravo. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
09/09/2025, 00:00