Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6029265-10.2025.8.03.0001.
AUTOR: ZANILTON VIANNA DOS ANJOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de conciliação somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Embora o réu sustente a aplicação do prazo trienal, o caso versa sobre relação de consumo e contrato de trato sucessivo, envolvendo cobranças contínuas de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de falha na prestação do serviço e não de fato isolado. Ademais, o contrato permanece em vigência, com última parcela prevista para 10/05/2029, o que reforça a atualidade das cobranças e afasta a alegação de prescrição. Não há de se falar em inépcia da inicial, pois o simples fato de ter ocorrido estorno parcial, não afasta o interesse processual do autor, pois o mesmo busca restituição integral e em dobro, além de danos morais. Rejeito as preliminares e passo a analisar o mérito. Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do empréstimo pessoal, sem que o consumidor tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor. A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020). Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Considerando que já foi estornado ao consumidor a quantia de R$ 503,17 (quinhentos e três reais e dezessete centavos) pelo Banco referente ao seguro prestamista, o autor faz jus a diferença, que perfaz a quantia de R$ 683,38 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). Melhor sorte não socorre o pedido de indenização moral dada a não demonstração de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte autora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade da cobrança. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ R$ 683,38 (seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde 14/04/2021 (data da celebração do contrato) até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 e acrescido de juros legais à taxa de 1% ao mês devidos a partir da citação até 31.08.2024 e pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de 01.09.2024 ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 c) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa art. 523§1º do CPC. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
04/03/2026, 00:00