Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6042175-69.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Embora conste nos autos que o seguro prestamista foi estornado no valor proporcional de R$ 729,36 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) o ponto controvertido reside na verificação da regularidade da contratação do seguro, não sendo suficiente a referida devolução para extinção do feito por perda do objeto. Também não há que se falar em inépcia por falta de interesse de agir, pois a parte autora delimitou de forma clara e objetiva a controvérsia, inclusive anexando documentos que permitem a devida compreensão da causa de pedir. Rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de emprestimo pessoal, indenização por danos morais. Quanto à cobrança do seguro, o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. Embora o contrato de seguro preveja expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratar outra seguradora do mercado, não demonstrado de forma inequívoca que a parte autora teve tanto a opção de contratar ou não contratar o seguro, quanto a possibilidade de livre escolha da instituição com a qual desejava contratar. Ou seja, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de contratar diretamente com a seguradora de sua escolha, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Assim, nos termos do art. 39, I, do CDC, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pela parte reclamada. Assim, é devida a restituição nominal do valor pago (R$ 1.067,16) devendo ser descontado o valor já estornado pela seguradora (R$ 729,36), ou seja, resta pendente de pagamento o valor de R$ 337,80 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Este valor deve ser restituído de forma simples, pois a restituição na forma dobrada não é cabível no presente caso, pois não houve comprovação da má-fé por parte do banco, não se aplicando ao caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Melhor sorte não socorre o pedido de indenização moral dada a não demonstração de qualquer violação aos direitos personalíssimos da parte autora.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) Declarar a abusividade e a nulidade da cobrança. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 337,80 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC contados da contratação (14.11.2022) e acrescida de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA. c) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa art. 523§1º do CPC. Macapá/AP, 22 de outubro de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
27/10/2025, 00:00