Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002776-36.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: JOELMA MARIA BECKMAN DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059-A
AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Getúlio Vargas – FGV em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto por Joelma Maria Beckman da Silva, reformando a decisão de primeiro grau e deferindo o pedido de tutela de urgência para garantir à parte agravante, ora embargada, sua participação nas demais fases do concurso público, se por outro motivo não fosse eliminada. A embargante aduziu que o acórdão foi omisso, pois não considerou que, à época de seu julgamento, já havia sido prolatada sentença nos autos da ação originária (processo n.º 6036513-27.2025.8.03.0001), circunstância que, em sua ótica, implicaria a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, haja vista a substituição da decisão interlocutória agravada por pronunciamento final. Sustentou, ainda, que a omissão comprometeria a validade da prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos embargos com o fim de que se reconheça a perda do objeto e, por conseguinte, o não conhecimento do agravo. Em contrarrazões, a embargada impugnou a alegada omissão, defendendo a regularidade da decisão embargada, destacando que não havia nos autos qualquer notícia de sentença proferida quando do julgamento do recurso, não sendo possível imputar ao órgão julgador eventual omissão de fato superveniente não informado oportunamente. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais vícios devem comprometer a compreensão do julgado ou revelar omissão de ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentada pelo órgão julgador. Pois bem. A embargante afirma existir omissão quanto à superveniência de sentença nos autos da ação originária, a qual teria sido prolatada antes do julgamento do Agravo de Instrumento. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença da ação originária data de 04/11/2025, ao passo que o agravo foi remetido para inclusão em pauta de julgamento em 16/10/2025 e posterior inclusão para julgamento em 26/11/2025, O que se verifica, portanto, é que, no momento da distribuição e processamento do recurso, a decisão agravada ainda subsistia validamente, sendo objeto próprio do agravo de instrumento. O julgamento, embora proferido posteriormente, seguiu a dinâmica procedimental regular, sem que tenha sido informada pelas partes – notadamente pela ora embargante – a superveniência da sentença de mérito nos autos de origem, conforme seria de se esperar. Importante ressaltar que incumbe à parte interessada o dever de lealdade e cooperação processual, devendo informar nos autos a existência de fato novo que impacte a admissibilidade ou utilidade do recurso interposto. Neste aspecto, não se pode reconhecer omissão da decisão colegiada quanto a fato que não foi levado a conhecimento do juízo no momento oportuno, tampouco constava do processo eletrônico no momento da inclusão em pauta. Necessário esclarecer que o conhecimento de fatos supervenientes ao julgamento não pode ser presumido, incumbindo às partes seu imediato apontamento: Desta forma, inviável considerar omisso o julgado por ausência de manifestação sobre fato superveniente que não foi levado ao conhecimento da Corte. De mais a mais, importa esclarecer, ainda, que o entendimento adotado por esta Câmara no acórdão embargado está em plena simetria com a fundamentação exposta na sentença proferida nos autos da ação originária, na medida em que ambos os pronunciamentos judiciais reconheceram a ausência de amparo jurídico para a alteração do gabarito definitivo do certame sem previsão editalícia, tampouco motivação adequada, circunstância que caracterizaria violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica. Logo, não há qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, tampouco perda superveniente do objeto, pois o julgamento colegiado se mostra harmônico com o desfecho da demanda originária, reforçando a coerência e a estabilidade da prestação jurisdicional neste caso concreto. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeitos os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. SENTENÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. ACÓRDÃO NA MESMA LINHA DE ENTEDIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deferiu tutela de urgência para assegurar à candidata participação nas fases seguintes do certame. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, por não considerar a prolação de sentença superveniente no processo de origem, o que implicaria perda de objeto do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a superveniência de sentença na ação originária, não informada oportunamente nos autos do agravo de instrumento, configuraria omissão relevante a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir A decisão embargada não padece de omissão, pois, à época da tramitação e inclusão em pauta do agravo, não havia notícia nos autos acerca da sentença superveniente, cuja ciência incumbia à parte interessada informar. A alegada omissão decorre de fato superveniente não comunicado nos autos, sendo inviável atribuir ao órgão julgador o dever de conhecimento presumido, nos termos do dever de cooperação processual (CPC, art. 6º). Ademais, o acórdão embargado está em conformidade com o entendimento firmado na sentença prolatada nos autos originários, ao reconhecer a ilegalidade da alteração de gabarito sem previsão editalícia ou motivação idônea, preservando os princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 6º. Jurisprudência relevante citada: N/C. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00