Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002767-74.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS Advogado do(a)
AGRAVADO: ANA PATRICIA MORAES DE FREITAS - AP5945 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO A - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Única que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela instituição bancária, reconhecendo a nulidade do indeferimento da produção de prova oral e determinando a designação de audiência de instrução. O embargante sustentou a existência de erro material, afirmando, em suma, que o acórdão seria omisso quanto a determinados fundamentos jurídicos e fáticos ventilados na fase recursal, requerendo o saneamento do suposto vício. Intimado para contrarrazões, o embargado deixou escoar in albis o prazo assinalado. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração cinge-se à suposta existência de erro material no acórdão proferido por esta Câmara Única, no julgamento do agravo de instrumento. De plano, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, para a regular oposição dos embargos, impõe-se o atendimento a pressupostos objetivos e formais, dentre os quais está a identificação clara e precisa da decisão judicial impugnada, especialmente quando se tratar de acórdão de órgão colegiado. Na hipótese em apreço, o embargante instruiu sua petição com certidão de julgamento, onde consta apenas que o recurso foi provido nos termos do voto do Relator. A leitura da inicial comprova que os fundamentos lançados nos embargos decorrem da interpretação do teor parcial e sintético contido na referida certidão, e não da análise do acórdão em sua integralidade, o qual ainda não havia sido publicado no momento da interposição. Esclareço que a certidão de julgamento possui caráter meramente informativo, sendo insuficiente para sustentar impugnações formais e fundamentadas, como se exige em sede de embargos de declaração. Ademais, a publicação do acórdão é o termo inicial para a fluência do prazo recursal, inclusive para os embargos de declaração. Dessa forma, o manejo do presente recurso antes da referida publicação, sem acesso ao inteiro teor da decisão, representa atitude temerária e contrária ao devido processo legal, além de comprometer a efetiva fundamentação da insurgência recursal. Não bastasse isso, da leitura do conteúdo dos embargos, depreende-se que o embargante não identifica de forma clara e objetiva qual o vício existente no julgado, mas apenas reproduz inconformismo genérico com a decisão proferida, sem apontar contradição, omissão ou erro material específicos. Cumpre esclarecer, ainda, que a certidão de julgamento não consignou, em momento algum, a expressão “Rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Unânime.”, conforme afirmado pelo embargante. Ao revés, o documento certifica que o julgamento ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 54, realizada no período de 31/10/2025 a 06/11/2025, ocasião em que “a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator”, tendo participado do julgamento o Juiz Convocado Marconi Pimenta (Relator), o Desembargador Carmo Antônio (Vogal) e o Desembargador Agostino Silvério (Vogal). Tal registro evidencia a inconsistência da alegação defensiva, devendo prevalecer a certidão oficial do ato colegiado. Neste cenário, constata-se que os presentes embargos de declaração não reúnem os requisitos de admissibilidade nem os pressupostos de cabimento, revelando-se prematuros, genéricos e incabíveis, o que impõe seu não conhecimento. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. INADEQUAÇÃO FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo nulidade do indeferimento da prova oral. Recurso manejado antes da publicação do acórdão e com base exclusiva em certidão de julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão, com base apenas na certidão de julgamento, sem indicação clara e específica de vício no julgado. III. Razões de decidir 3. A certidão de julgamento tem caráter meramente informativo e não substitui o acórdão publicado para fins de embargos. 4. O recurso foi manejado antes da publicação do acórdão, o que viola o devido processo legal e compromete a fundamentação recursal. 5. O embargante não apontou de forma clara qualquer omissão, contradição ou erro material, limitando-se a expressar inconformismo genérico. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: N/C DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade não conheceu do recurso, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 16 de março de 2026
17/03/2026, 00:00