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0001097-12.2021.8.03.0011

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 16.662,31
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
RIVALDO ALVES VILHENA
CPF 976.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ADAIAN LIMA DE SOUZA
OAB/AP 3949Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0001097-12.2021.8.03.0011. APELANTE: RIVALDO ALVES VILHENA Advogado do(a) APELANTE: ADAIAN LIMA DE SOUZA - AP3949-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO RIVALDO ALVES VILHENA, por advogado, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande, que o condenou às penas do art. 129, §1º, III e IV, do Código Penal a 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto. Na denúncia, o órgão ministerial narrou os seguintes fatos: “[...] no dia 11 de abril de 2020, por volta das 20h30min, na Rua Antônio da Silva Santos, s/nº, bairro Manoel Cortez, Porto Grande/AP, o ora denunciado, motivado por ciúmes patológico e com manifesto animus necandi, mediante o uso de arma branca do tipo faca (não apreendida), tentou matar a vítima Jedielson Ferreira Guimarães, só não consumando seus intentos homicidas por circunstâncias alheias a sua vontade. Depreende-se dos autos que a ex-namorada do denunciado mantinha um relacionamento amoroso com a vítima. Assim, enraivecido com os fatos, muniu-se com uma arma branca, do tipo faca, e se deslocou até a residência da vítima, onde, com a intenção de executá-la, desferiu-lhe dois golpes, um acertando a coluna e, o outro, o braço esquerdo da desta, que, imediatamente, perdeu os movimentos. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga do local, tomando rumo ignorado. A vítima foi socorrida por populares e encaminhada ao Hospital de Emergências de Macapá, posteriormente, foi submetida à Exame Pericial junto à POLITEC/AP, o qual constatou que os golpes de faca desferidos contra sua pessoa resultaram em enfermidade incurável (sequela definitiva) e deformidade permanentes pela hipotrofia do membro inferior e superior esquerdo (fl. 19). Constatou-se, ainda, que, o denunciado praticou o crime utilizando-se de recursos que dificultaram sobremaneira a defesa da vítima, vez que, invadiu a residência desta, que estava desatenta e desarmada, e atacou-a pelas costas. Ainda, o crime foi cometido por motivo fútil, qual seja os ciúmes que tinha da vítima, que estava se relacionado com sua ex-namorada. Em seu interrogatório (fl.08), o denunciado confessou que, motivado pela raiva e ciúmes excessivos, pegou uma faca e atingiu a vítima com dois golpes, atingindo as costas e o braço esquerdo desta [...].” Nas razões recursais, o recorrente expôs que o juízo de origem desclassificou o crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal e afastou indevidamente a tese de legítima defesa. Alegou que agiu em situação de iminente perigo, repelindo injusta agressão com o uso moderado dos meios disponíveis. Explicitou que a vítima tentou agredi-lo com uma garrafa de vidro, o que provocou luta corporal, sendo os golpes desferidos apenas para preservar a própria integridade. Invocou a aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Apontou contradições no conjunto probatório e a ausência de certeza quanto ao início da agressão. Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a legítima defesa e absolvê-lo, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da legítima defesa putativa ou do excesso culposo, com redução ou isenção da pena. Pediu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a primariedade e os bons antecedentes. Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu os termos e os fundamentos da sentença. Destacou que a reação do acusado ocorreu de forma desproporcional e com dolo lesivo evidente, pois utilizou arma branca e desferiu múltiplos golpes em regiões vitais. Acrescentou que não há elementos que indiquem legítima defesa putativa ou excesso culposo, considerando que o réu agiu motivado por ciúmes e assumiu o risco do resultado ao empregar meio violento. Refutou a possibilidade de redimensionamento da pena e de substituição por restritivas de direitos. Assim, pugnou pelo não provimento da apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos que o admitem, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, §1º, III, §2º, IV, do CP) se encontra plenamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, no qual a perícia atestou que os golpes de faca desferidos contra a vítima resultaram em enfermidade incurável e deformidade permanente no membro superior e inferior esquerdo. A autoria emerge de forma segura dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório que confirmaram a confissão espontânea do recorrente realizada em sede policial e em juízo. As declarações das testemunhas Jauriane da Silva Conceição e Jaurilene da Silva Conceição corroboraram a versão apresentada pelo Ministério Público, indicando que o acusado se envolveu em luta corporal e utilizou arma branca em momento de descontrole emocional, motivado por ciúmes. Ainda que a companheira do acusado tenha afirmado que a vítima o provocou e tentou agredi-lo, a reação do réu se mostrou manifestamente desproporcional. O acusado utilizou arma branca e atingiu a vítima em regiões vitais, provocando sequelas permanentes, o que afasta o requisito da moderação previsto no art. 25 do Código Penal. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do TJDFT, que ilustra o entendimento pacífico da jurisprudência pacífica ao exigir reação necessária e proporcional para o reconhecimento da legítima defesa. Veja-se: “[...] Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois para a sua configuração mostra-se imprescindível o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não restou verificado no caso” (Acórdão 1313448, 00010723620178070008, Rel. Roberval Casemiro Belinati, Segunda Turma Criminal, j. 28.1.2021, publicado no PJe: 10.2.2021. Quanto à legítima defesa putativa, o conjunto probatório não revela elemento algum que indique erro escusável ou inevitável (art. 20, §1º, do CP). A despeito da afirmação de que agiu sob a crença errônea de estar sendo agredido, no exercício da autodefesa, o recorrente admitiu que agiu por ciúmes e não por temor ou confusão de perigo. Ademais, a conduta de se deslocar até a residência da vítima armado com faca e desferir golpes em regiões vitais demonstra a ação consciente e intencional, afastando a hipótese de erro de percepção sobre a realidade. De igual modo, o exame dos autos demonstra que não houve defesa moderada que evoluiu para excesso involuntário (art. 23, parágrafo único, do CP). Conforme destacado, atingir a vítima com dois golpes de faca, causando sequelas permanentes, extrapola a linha da culpa e evidencia vontade livre de ofender a integridade física. A moderação exigida pela lei inexiste quando o agente assume o risco de causar lesões graves, o que caracteriza dolo e não culpa. Nesse cenário, concluo que as provas produzidas não permitem acolher a excludente de ilicitude, tampouco reconhecer legítima defesa putativa ou excesso culposo, pois o réu agiu de forma deliberada e consciente, assumindo o risco de produzir lesões graves. Por outro lado, a prova pericial e os depoimentos colhidos em juízo constituem lastro probatório suficiente para a condenação. O exame de lesão corporal confirma a agressão, e os relatos das testemunhas indicam comportamento reiterado e violento do apelante contra o enteado. O princípio in dubio pro reo exige dúvida razoável, inexistente no caso concreto. Diante das provas consistentes de materialidade e autoria, mantenho a sentença condenatória de RIVALDO ALVES VILHENA, incurso nas penas do art. 129, §1º, III, e §2º, IV, do CP. Passo ao exame da dosimetria realizada pelo juízo sentenciante nos seguintes termos: “[...] Na primeira fase (art. 59 do CP), a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário, sem antecedentes. Conduta social e personalidade sem dados desabonadores. Motivos revelam ciúmes exacerbado, mas não caracterizam qualificadora. Circunstâncias e consequências são graves, haja vista as sequelas definitivas na vítima, por este motivo a pena inicial deve ser aumentada, em 1/6, ou seja, ficando em a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduzindo, razão pela qual a pena deve ser atenuada de 1/6, totalizando a pena para 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, observada a primariedade do acusado e a quantidade da pena definitivamente aplicada, muito embora exista reprovável violência da conduta, fixo como adequado regime inicial aberto. O acusado não faz jus à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que inviabiliza a concessão de tal benefício legal. Do mesmo modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena(sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, não obstante atendidos os requisitos objetivos (primariedade e pena não superior a 2 anos), tendo em vista que a culpabilidade do agente restou acentuada pelas circunstâncias em que o crime foi praticado. Tal conduta demonstra elevado grau de reprovabilidade, incompatível com o benefício da suspensão condicional da pena. Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, FIXO o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. CONCEDO o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição (solto) poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Concedo a gratuidade ao condenado, estando dispensado do pagamento das custas e despesas processuais.” (Processo nº 0001097-12.2021.8.03.0011. Vara Única da Comarca de Porto Grande. Juiz Fábio Silveira Gurgel do Amaral, em 02.09.2025). Não obstante o equívoco material no dispositivo da sentença, que mencionou o art. 129, §1º, III e IV, do CP e na sequência omitiu o referido inciso IV, reconheceu-se a debilidade permanente de membro, sentido ou função e a deformidade permanente, esta última localizada, em verdade, no art. 129, §2º, IV, do CP. O enquadramento legal está em consonância com o laudo pericial. A propósito, destaco o trecho conclusivo da perícia técnica: Nesse contexto, a valoração negativa das consequências, com ênfase nas sequelas definitivas, se justifica pela deformidade certificada delineia circunstância autônoma e mais gravosa, distinta da debilidade prevista no tipo inicialmente referido. Mantenho, assim, a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, diante das consequências mais gravosas. Na segunda fase, subsiste a atenuante da confissão espontânea, com redução de 1/6, totalizando 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. A reprimenda definitiva se estabiliza no patamar anterior. O regime aberto se harmoniza com o art. 33, §2º, “c”, do CP, considerando a primariedade e o quantum da reprimenda. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por sua vez, mostra-se incabível, pois o delito envolveu violência real contra pessoa, conforme vedação expressa do art. 44, I, do CP. Ademais, não se justifica a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, diante do caráter violento da conduta e do grau de reprovabilidade do comportamento. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a condenação de RIVALDO ALVES VILHENA pela prática da conduta tipificada no art. 129, §1º, III, e §2º, IV, do CP. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA E SUAS VARIANTES AFASTADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que impôs pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, III, do CP). A defesa buscou a absolvição com base em legítima defesa, legítima defesa putativa ou excesso culposo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta pode ser amparada por excludente de ilicitude (legítima defesa ou suas variantes); (ii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reação que se pretende legítima defesa exige prova de agressão injusta e o uso moderado dos meios disponíveis, não se compatibilizando com investida premeditada, mediante uso de arma branca, em local onde a vítima se encontrava desarmada e desprevenida. 4. A ausência de elementos que demonstrem erro escusável quanto à existência da agressão inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa putativa. 5. O excesso culposo pressupõe início de reação legítima que extrapola os limites legais de forma involuntária, circunstância não caracterizada diante da atuação dolosa, consciente e intencional, com emprego de faca e direcionamento dos golpes a regiões vitais. 6. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos encontra vedação legal nos casos de crimes cometidos com violência contra a pessoa (art. 44, I, do CP), assim como a concessão do sursis se mostra incompatível com o elevado grau de reprovabilidade da conduta. 7. A debilidade permanente, conquanto descrita no tipo penal do art. 129, §1º, III, do CP, justifica a valoração negativa na dosimetria inicial da reprimenda em relação ao crime de lesão corporal que resultou em debilidade permanente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25; 20, §1º; 23, parágrafo único; 44, I; 77; 129, §1º, III. CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1313448, 00010723620178070008, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 28.01.2021, DJe 10.02.2021. Súmula 231 do STJ. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos. Macapá (AP), 15 de dezembro de 2025.

16/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0001097-12.2021.8.03.0011. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RIVALDO ALVES VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIAN LIMA DE SOUZA - AP3949-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 59), que ocorrerá no período de 05/12/2025 a 11/12/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de novembro de 2025

26/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001097-12.2021.8.03.0011. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RIVALDO ALVES VILHENA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra RIVALDO ALVES VILHENA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 11/04/2020, quando, motivado por ciúmes, teria desferido golpes de faca contra a vítima Jedielson Ferreira Guimarães A denúncia foi recebida em 02/08/2021. O acusado foi citado por edital Em 09/06/2022 foi decretada a prisão preventiva do denunciado. O Mandado de prisão foi cumprido em 29/07/2022. Réu foi citado pessoalmente e no dia 02/08/2022 foi revogada a preventiva e concedida a liberdade provisória ao denunciado. Resposta à acusação apresentada em 24/08/2022, via advogado particular, na qual alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia, bem como, no mérito, pleiteou impronúncia, absolvição por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal Decisão proferida no dia 31/08/2022 rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e ratificando o recebimento da denúncia. Audiência instrutória realizada no dia 16/03/2023 sendo realizada a oitiva das testemunhas AURIANE DA SILVA CONCEIÇÃO e JAURILENE DA SILVA CONCEIÇÃO e realizado o interrogatório do acusado. No depoimento prestado pela testemunha JAURIANE DA SILVA CONCEIÇÃO esta declarou: “(...) que conviveu maritalmente com o acusado; que possui 03 filhos com o acusado; que se aproximou amorosamente da vítima JEDIELSON FERREIRA GUIMARÃES enquanto estava passando por problemas psicológicos; que a vítima JEDIELSON FERREIRA GUIMARÃES estava apenas interessada em seu dinheiro; que a vítima JEDIELSON FERREIRA GUIMARÃES lhe perturbava e passou criticar o acusado e a chamá-lo de otário; que a vítima provocava seu marido onde se encontravam; que estava no local dos fatos no momento do crime; que, no momento do crime, a vítima tentou lhe dar um beijo e chamou o acusado de otário; que o acusado viu e entraram em luta corporal; que a vítima queria quebrar uma garrafa na cabeça do acusado; que o acusado caiu e pegou uma faca de mesa para se defender; que o acusado feriu a vítima no braço e nas costas; que acredita que a vítima teria matado o acusado caso ele não tivesse se defendido. Por sua vez, na audiência de instrução realizada em 11/09/2024, foi realizado o interrogatório do réu que confessou que desferiu dois golpes no acusado, sendo um no braço e outro nas costas. Disse, ainda, que cometeu o crime por ciúme de a vítima tomar sua família; que saiu do local do crime após desferir os golpes na vítima; que a vítima tentoulhe matar; e que a vítima ainda ficou de pé após sofrer os golpes. Em alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pelo delito de homicídio qualificado na forma tentada (#150). A defesa, por sua vez, requereu a inépcia da denúncia; a impronúncia; reconhecimento da legítima defesa; a desclassificação do delito de homicídio na forma tentada para o delito de lesão corporal grave e no caso do não acolhimento deste último pedido, requer o afastamento das qualificadoras de motivo torpe (#156). Em decisão interlocutória proferida no dia 13/10/2024 este Juízo reconheceu a ausência de animus necandi e desclassificou a imputação para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, incisos III e IV, do Código Penal), determinando o prosseguimento pelo rito comum Na fase de alegações finais, o Ministério Público reiterou a condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas por laudos periciais, testemunhos e confissão do acusado É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial (ID 21208183), que atestou que os golpes de faca resultaram em enfermidade incurável e deformidade permanente no membro superior e inferior esquerdo da vítima A autoria também restou demonstrada pela confissão do acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, e corroborada pelas declarações da vítima e testemunhas. O próprio réu reconheceu que, motivado por ciúmes, desferiu dois golpes de faca contra Jedielson Ferreira Guimarães No tocante à tese de legítima defesa, não prospera. Ainda que a companheira do acusado, Jauriane da Silva Conceição, tenha declarado que a vítima teria provocado e agredido o réu, o conjunto probatório aponta para desproporcionalidade na reação, visto que o réu utilizou arma branca e atingiu a vítima em regiões potencialmente letais, causando sequelas permanentes. A jurisprudência é firme no sentido de que a legítima defesa exige reação moderada e necessária, o que não se verificou. Diante da decisão anterior de desclassificação, a conduta enquadra-se no art. 129, §1º, incisos III e IV, do Código Penal, por ter causado debilidade permanente e deformidade. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR RIVALDO ALVES VILHENA como incurso no art. 129, §1º, incisos III, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase (art. 59 do CP), a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário, sem antecedentes. Conduta social e personalidade sem dados desabonadores. Motivos revelam ciúmes exacerbado, mas não caracterizam qualificadora. Circunstâncias e consequências são graves, haja vista as sequelas definitivas na vítima, por este motivo a pena inicial deve ser aumentada, em1/6, ou seja, ficando em a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduzindo, razão pela qual a pena deve ser atenuada de 1/6, totalizando a pena para 2 (dois) anos meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, observada a primariedade do acusado e a quantidade da pena definitivamente aplicada, muito embora exista reprovável violência da conduta, fixo como adequado regime inicial aberto. O acusado não faz jus à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, o que inviabiliza a concessão de tal benefício legal. Do mesmo modo, incabível a concessão da suspensão condicional da pena(sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, não obstante atendidos os requisitos objetivos (primariedade e pena não superior a 2 anos), tendo em vista que a culpabilidade do agente restou acentuada pelas circunstâncias em que o crime foi praticado. Tal conduta demonstra elevado grau de reprovabilidade, incompatível com o benefício da suspensão condicional da pena. Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, FIXO o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. CONCEDO o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição (solto) poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Concedo a gratuidade ao condenado, estando dispensado do pagamento das custas e despesas processuais. Por fim ficará com direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, tomar as seguintes providências: a) Expedir a respectiva carta guia executória. b) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para fins do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral (CE), c/c o artigo 15, inciso III da Constituição Federal (CF), via SISTEMA INFODIP. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Porto Grande/AP, 2 de setembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

09/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

09/08/2025, 15:36

Certifico que passarei o presente autos conclusos para sentença.

11/07/2025, 08:52

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL

11/07/2025, 08:52

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/06/2025 16:38:43 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA (Advogado Réu).

02/07/2025, 08:44

ALEGAÇÕES FINAIS

01/07/2025, 15:32

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/06/2025 16:38:43 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADAIAN LIMA DE SOUZA

30/06/2025, 10:57

Em Atos do Juiz. Reitere-se a intimação do patrono do réu para apresentar alegações finais.Não havendo manifestação, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino que se proceda a intimação pessoal do réu, para que indique defesa que (...)

23/06/2025, 16:38

Decurso de Prazo para o advogado do réu apresentação alegações finais

18/06/2025, 09:55

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL

18/06/2025, 09:55

Intimação (Desclassificado o Delito na data: 29/04/2025 10:22:49 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA (Advogado Réu).

06/06/2025, 16:03

Notificação (Desclassificado o Delito na data: 29/04/2025 10:22:49 - VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADAIAN LIMA DE SOUZA

06/06/2025, 11:41

Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 17:03:15, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Porto Grande - PG

29/05/2025, 17:03
Documentos
PETIÇÃO
02/08/2022, 12:16
PROCURAÇÃO
02/08/2022, 12:16