Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ALCIANE FRANKLIN FURTADO CPF/CNPJ: 841.895.252-00, CHARLES SANTOS DE ASSUNCAO AMARAL CPF/CNPJ: 841.008.342-68 Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a ré GL Comércio e Serviço Ltda (ID 23076637) e do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 46569558) pactuado com a parte ré BMP Sociedade de Crédito Direito S/A (ID 23076638); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir aos autores a integralidade dos valores pagos a título de parcelas do financiamento, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período; c) CONDENAR exclusivamente a ré GL Comércio e Serviço Ltda a: c.1) Pagar aos autores a quantia de R$ 5.449,28 a título de danos materiais (reparo do telhado), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do orçamento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período; c.2) Ressarcir os valores integrais pagos nas faturas de energia elétrica, no período compreendido entre o término do prazo contratual para homologação e a data de prolação desta sentença, a serem apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, devendo-se ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período; c.3) Condenar a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, a contar da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. d) DETERMINAR que a parte ré GL Comércio e Serviço Ltda, promova a remoção do sistema fotovoltaico, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis aos autores. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 6 de maio de 2026. ZENA CRISTINA ALVES LOBATO Matricula: 45203
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6072398-05.2025.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da SENTENÇA abaixo descrita: Parte
07/05/2026, 00:00