Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002743-46.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A
AGRAVADO: ROSINALDO DE MELO COSTA JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVADO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação declaratória de nulidade de questão e atribuição de pontos – Proc. n. contra si ajuizada por Rosinaldo de Melo Costa Júnior, deferiu parcialmente a liminar para suspender os efeitos do gabarito definitivo no tocante à questão 34; anular a referida questão em sede liminar e atribuir um ponto adicional ao autor, determinando sua reclassificação provisória e o prosseguimento nas demais fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões, sustentou que o agravado ajuizou a demanda objetivando a anulação da questão nº 34 da prova objetiva – Tipo 1, cor branca, aplicada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022/GEA, destinado ao cargo de Professor de Educação Física no município de Mazagão. Aduziu que, após a divulgação do gabarito preliminar, o recorrido havia obtido 36 acertos, pontuação mínima exigida para aprovação. Contudo, com a publicação do gabarito definitivo, a resposta da referida questão foi alterada, resultando em sua redução para 35 pontos e consequente reprovação. Argumentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em critérios técnicos da banca examinadora de concurso público, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Após discorrer acerca de seus direitos, destacando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram a tese da impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão liminar de primeiro grau. Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões o agravado requereu o não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme deixei consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a recorrente se insurge contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para anular a questão nº 34 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022/GEA, atribuir um ponto ao agravado e determinar sua reclassificação provisória, com prosseguimento nas demais fases do certame. A agravante sustenta, em síntese, a regularidade de sua atuação e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão de origem. A controvérsia trazida nos autos possui como núcleo a alteração do gabarito definitivo da questão nº 34 do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022/GEA, promovida unilateralmente pela banca examinadora após a publicação da versão considerada definitiva. Como bem assentado em precedente recente deste Tribunal de Justiça (AI nº 6001121-29.2025.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 25-31/07/2025), a modificação de gabarito definitivo, sem previsão editalícia, sem provocação formal dos candidatos e sem motivação pública, afronta diretamente os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA OU FUNDAMENTAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, na qual o agravante pleiteia a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – SEAD, para o cargo de Professor de História – Macapá Rural. A eliminação decorreu da alteração unilateral, pela banca examinadora (FGV), do gabarito definitivo da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, o que reduziu a pontuação do candidato. Postula-se o restabelecimento da nota conforme o primeiro gabarito definitivo, sob alegação de ilegalidade do ato e violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a alteração, pela banca examinadora, do gabarito definitivo de questão de concurso público, após sua publicação, sem fundamentação pública e sem previsão no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) admite a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos quando verificada violação flagrante ao edital ou ilegalidade manifesta, ainda que não caiba reexame do conteúdo das questões. A modificação do gabarito definitivo da questão nº 34, sem qualquer motivação pública, provocação formal ou previsão editalícia, configura afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. O precedente da Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001, julgado pelo mesmo relator, reconheceu como ilegal a alteração da mesma questão em contexto fático idêntico, firmando orientação jurisprudencial que deve ser observada para garantir isonomia e estabilidade decisória. A manutenção do ato administrativo impugnado representa risco de dano irreparável ao candidato, pois inviabiliza sua continuidade nas etapas subsequentes do certame, comprometendo direito subjetivo à ampla participação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso II; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485, Repercussão Geral); TJAP, Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 20.06.2024.” É certo que o Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), reconheceu a possibilidade de intervenção judicial em concursos públicos apenas em hipóteses excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade. No caso, a alteração posterior ao gabarito definitivo não encontra respaldo no edital, tampouco foi precedida de justificativa formal, configurando patente desconformidade com a normatividade do certame. O precedente deste Tribunal evidencia que, diante de idêntico contexto fático e jurídico, a intervenção judicial se fez necessária exatamente para resguardar a isonomia e a previsibilidade das regras do certame. A modificação unilateral do gabarito definitivo não apenas fere a confiança legítima dos candidatos, mas também compromete a estabilidade do concurso, impondo grave insegurança jurídica. Assim, não se pode conferir à agravante tratamento diverso do que já fora assentado por esta Corte. A probabilidade do direito invocado não se mostra configurada, pois a alteração do gabarito definitivo, da forma como realizada, revela-se juridicamente insustentável. De igual modo, inexiste perigo de dano irreparável à banca, na medida em que a manutenção da decisão recorrida apenas resguarda o direito do candidato de prosseguir no certame até ulterior deliberação de mérito. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na decisão recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GABARITO DEFINITIVO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por banca examinadora contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para anular questão objetiva de concurso público, atribuir pontuação ao candidato e determinar sua reclassificação provisória, com prosseguimento nas fases subsequentes do certame. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é válida a alteração do gabarito definitivo de questão de concurso público, promovida unilateralmente pela banca examinadora, sem previsão no edital, sem provocação formal dos candidatos e sem motivação pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (Tema 485) admite intervenção judicial em concursos públicos somente em casos de flagrante ilegalidade ou ofensa ao edital. 4. A alteração do gabarito definitivo da questão 34, após sua publicação, sem fundamentação e em desacordo com o edital do certame, caracteriza ofensa aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica. 5. A ausência de previsão editalícia para modificação posterior do gabarito definitivo inviabiliza sua revisão administrativa, tornando o ato nulo. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte Estadual envolvendo idêntico contexto fático e jurídico, assegurando isonomia e estabilidade decisória. 7. A manutenção da medida liminar garante ao candidato o prosseguimento no certame, não implicando risco de dano irreversível à Administração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É ilegal a alteração unilateral do gabarito definitivo de questão objetiva de concurso público, sem motivação formal, previsão editalícia ou provocação dos candidatos. 2. Tal alteração viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, autorizando a intervenção judicial para anular o ato administrativo e preservar o direito do candidato à classificação conforme as regras previamente fixadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e II; art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 6001121-29.2025.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 31.07.2025. DEMAIS VOTOS Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) –
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de questão e atribuição de pontos ajuizada por ROSINALDO DE MELO COSTA JÚNIOR, na qual a magistrada deferiu parcialmente a tutela de urgência para anular a questão nº 34 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022/GEA, atribuir um ponto adicional ao autor e determinar sua reclassificação provisória, com prosseguimento nas demais fases do certame. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas, atribuir notas ou redefinir critérios de correção, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita. 2. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485) firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3. Agravo Interno a que se nega provimento”. (STF - RE: 1466823 RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 06.02.2024, Primeira Turma, DJe 15.02.2024) Na espécie, a Fundação Getúlio Vargas demonstrou, de forma suficiente, que a alteração do gabarito preliminar da questão nº 34 decorreu da análise técnica dos recursos interpostos por candidatos e teve divulgação oficial na página eletrônica do certame, com reabertura do prazo recursal para todos os concorrentes, conforme comunicado público acessível no site: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/comunicado_gabarito_definitivo_16.11.2022.pdf Quanto ao conteúdo da questão nº 34, a banca apresentou fundamentação pedagógica ao justificar a mudança de gabarito da alternativa (E) para a alternativa (A), esclarecendo que o primeiro item do enunciado expressa de modo inequívoco a concepção behaviorista do processo de aprendizagem, uma vez que menciona a pré-avaliação e o uso de reforços e recompensas tangíveis para aumento do rendimento, característica central do behaviorismo, que compreende a aprendizagem como modificação do comportamento mediante estímulos e respostas observáveis. Confira-se: A alteração, portanto, resultou de revisão técnica exercida dentro da discricionariedade pedagógica da banca, sendo aplicada de maneira igualitária a todos os participantes. Nesse contexto, não se constata ilegalidade, erro material evidente ou violação objetiva ao edital, únicas circunstâncias que autorizariam a intervenção judicial, conforme entendimento vinculante do STF. Então, a anulação da questão e a atribuição de pontuação por decisão judicial importariam substituição indevida da banca examinadora e quebra da isonomia, alterando resultado de prova objetiva respondida corretamente por inúmeros candidatos que seguiram o gabarito definitivo. Em razão dessas considerações, concluo que o juízo proferiu a decisão agravada sem observar os requisitos do art. 300, caput, do CPC, especialmente a probabilidade do direito, tendo em vista a interferência em matéria de competência técnica exclusiva da banca examinadora e a consequente violação ao Tema 485 do STF.
Diante do exposto, peço vênia para divergir e DOU provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de tutela de urgência. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 53, de 24/10/2025 a 30/10/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Carmo Antônio, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá, 15 de novembro de 2025.
24/11/2025, 00:00