Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6071033-13.2025.8.03.0001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA PIRES PICANCO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO A pretensão de revisão da margem consignável deve ser direcionada exclusivamente em face da instituição financeira que efetivamente ultrapassou o limite legal, não sendo admissível a formulação genérica de pedidos contra todas as instituições com as quais a parte autora mantém contratos vigentes. Incumbe à parte autora delimitar de forma clara, objetiva e individualizada o objeto da demanda, indicando qual instituição financeira praticou a conduta reputada ilegal, bem como quais contratos deram causa à extrapolação da margem consignável.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de providência simples, plenamente ao alcance da parte demandante, e que constitui fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não é cabível a inclusão indiscriminada de todos os contratos bancários mantidos pela parte autora, porquanto tal medida extrapola os limites objetivos da lide, a qual se restringe à apuração e eventual correção de descontos realizados em desacordo com a margem consignável legalmente permitida, não se prestando à revisão ampla de toda a relação contratual da parte autora com o sistema financeiro. Pelo mesmo motivo, não há razão jurídica para a suspensão indiscriminada dos descontos, de forma proporcional ou igualitária, em relação a todas as instituições financeiras. Eventual medida de suspensão deve se limitar exclusivamente à instituição financeira que efetivamente extrapolou a margem consignável, sob pena de intervenção indevida em contratos regularmente firmados e em plena execução. Ademais, a inclusão genérica de todos os contratos e de todas as instituições financeiras eleva artificialmente o valor da causa, sem correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido, comprometendo a adequada delimitação da demanda e a correta fixação das custas processuais. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de: 1)Delimitar com precisão o objeto da demanda, direcionando os pedidos apenas em face da instituição financeira que efetivamente ultrapassou a margem consignável; 2) Indicar quais foram os últimos empréstimos contratados, individualizando os contratos nos quais houve extrapolação do limite legal; 3) Adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, consistente no somatório dos valores das parcelas dos contratos que efetivamente ultrapassaram a margem consignável, juntando a correspondente guia de custas, se necessária. Advirta-se que o descumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
11/02/2026, 00:00