Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004561-27.2025.8.03.0002.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO DE JESUS
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restituição de valores com indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Pinto de Jesus contra Evoy Administradora de Consórcio LTDA. Em síntese, aduz a autora que, no intuito de adquirir um imóvel, foi enganado e firmou contrato de consórcio administrado pela Evoy, diante da promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu. Relata que tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Requer a rescisão contratual, restituição da quantia paga e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, defende a regularidade da contratação. Expõem que não comercializam cotas contempladas ou com promessas de contemplação imediata. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 21580603. Instadas a indicarem se pretendiam produzir mais provas, a requerida pediu o julgamento antecipado e a autora pediu a produção de prova oral em audiência. Brevemente relatado. Decido. O artigo 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar as provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as que sejam inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, verifico ser dispensável a apresentação das provas requeridas pela autora, uma vez que, diante das provas apresentadas, é cabível o julgamento antecipado desta ação, sob o amparo do artigo 355, I do CPC. A relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. Necessário ressaltar, nesse ponto, que a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida, conforme reconhece o artigo 4º, I, do CDC. Nesse viés, é direito básico do consumidor ter acesso à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC), sendo que é considerada enganosa a publicidade decorrente de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor quanto aos dados sobre os produtos e serviços a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e outros dados sobre os serviços e produtos ofertados, nos termos do art. 37, § 1º do CDC. Além disso, é cediço que a anulação de um negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171 do Código Civil). No caso, a autora pretende a rescisão/anulação da contratação de cota de consórcio, sob a alegação de que foi induzida a erro no momento da celebração do contrato, acreditando que estava contratando um financiamento. Ainda que a autora tenha efetivamente contratado o consórcio debatido nos autos, observo que a prestação do serviço foi deficiente, pois não apresentou as informações adequadas e necessárias ao consumidor de forma prévia quanto à proposta de crédito ofertado, dando ensejo à falsa sensação de que o valor dado como entrada seria suficiente para garantir a disponibilização da quantia de crédito à autora. Ainda que o atendimento pós-venda indique a ciência do consumidor acerca da natureza da contratação (consórcio), nota-se em certo trecho a expectativa do contratante, gerada pela oferta apresentada, de receber a contemplação de forma imediata, para adquirir seu imóvel. "O vendedor garantiu alguma data para liberação do seu crédito ou uma vantagem especial pra você? Maria do Socorro: Olha, ele garantiu né. O que que ele informou pra você, Maria? Maria do Socorro: eu falei que eu tava querendo comprar uma casa, mas só que essa casa o dono vai vender só daqui com três meses ou quatro, por isso eles falaram que eu ia ter que esperar ou não. Por exemplo, se tivesse avexada, teria que procurar outra casa pra comprar e que a hora que eu achasse a casa que fosse do meu agrado era pra falar com eles que eles iam passar o dinheiro pro dono, não era mesmo pra mim, era pro dono da casa." Portanto, patente a omissão de informações relevantes para o ato consciente da contratação, circunstância capaz de induzir em erro o consumidor quanto aos dados sobre as características do serviço contratado. Outrossim, não obstante o contrato preveja que a contemplação somente se dá na forma regulamentada na Lei 11.795/2008, com invalidação de propostas extracontratuais, certo é que o vendedor se utilizou de artifícios maliciosos para induzir em erro a autora, levando-o a crer que naquele a contemplação ocorreria de forma imediata ou assim que encontrasse a casa pra comprar, o que gerou expectativas equivocadas no consorciado. Assim, restou configurado o vício de consentimento, que leva à rescisão/anulação do pacto celebrado e o direito à restituição dos valores de forma imediata. Nesse sentido já decidiu o E.TJAP: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão contratual em consórcio, determinou a restituição imediata das parcelas pagas e fixou indenização por danos morais em razão de práticas comerciais enganosas, que teriam induzido o consumidor a erro sobre a contemplação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões preliminares: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve julgamento ultra petita. 3. No mérito, as questões controvertidas são: (i) a existência de vício de consentimento que justifique a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos; e (ii) a configuração de danos morais decorrentes da frustração de expectativas geradas pela contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitam-se as preliminares. A sentença enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e sem extrapolar os limites do pedido inicial, nos termos do art. 141 do CPC. 5. Quanto ao mérito, o vício de consentimento foi comprovado pela indução do consumidor a erro sobre a possibilidade de contemplação imediata, o que caracteriza prática abusiva e justifica a rescisão e a restituição integral das parcelas pagas. 6. A expectativa frustrada do consumidor gerou abalo emocional significativo, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 141 e 492; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381; STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312; TJAP, Apelação nº 0004315-75.2021.8.03.0002, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 18.05.2023; TJAP, Apelação nº 0050180-27.2021.8.03.0001, Rel. Juíza Convocada Stella Simonne Ramos, j. 26.09.2024; TJAP, Apelação nº 0024059-88.2023.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Tork, j. 15.08.2024. (APELAÇÃO. Processo Nº 0036683-77.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Dezembro de 2024). No tocante aos danos morais, no caso concreto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A autora foi induzida a contratar consórcio acreditando tratar-se de meio apto à aquisição imediata de imóvel, expectativa esta deliberadamente fomentada pelo preposto da empresa, o que frustrou projeto relevante de vida, especialmente considerando tratar-se de consumidora hipervulnerável, com pouca instrução, conforme se extrai do conjunto probatório. A jurisprudência é firme no sentido de que a comercialização de consórcio mediante promessa de contemplação imediata configura prática abusiva, apta a gerar dano moral indenizável, diante da quebra da legítima confiança do consumidor e da angústia decorrente da frustração do negócio pretendido. A autora não apenas deixou de obter o crédito esperado, como imobilizou recursos financeiros, viu-se impedida de concretizar a aquisição de imóvel e precisou buscar solução judicial para reaver valores indevidamente retidos, o que evidencia abalo moral indenizável. Assim, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a compensação por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado à realidade do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Declarar a rescisão/anulação do contrato de consórcio nº 1001917, grupo 4000, cota 347, firmado entre as partes; 2) Condenar a requerida à restituição imediata e integral dos valores pagos pela autora, no total de R$ 15.552,13 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), sem retenções, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor da DPE-AP. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 15 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
27/01/2026, 00:00