Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016696-94.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: COMERCIAL CALCOENE LTDA DECISÃO O Banco da Amazônia S.A. apresentou petição (ID 24811623), no qual requer o prosseguimento da execução e a constrição de bens do executado. Relatou a instituição financeira que a venda direta do imóvel situado na Rua Cônego Maltez, nº 08, Centro, Calçoene/AP, registrado sob a matrícula nº 129 no Cartório de Imóveis local, foi devidamente concretizada pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Esclareceu que o produto da referida alienação judicial foi utilizado para a liquidação integral da operação de crédito nº 032-09-0050/9 e para a amortização parcial da operação de crédito nº 032-09/0168-8. Demonstrou, por meio de planilhas de cálculo e extratos bancários, a subsistência de saldo devedor remanescente vultoso em relação à Cédula de Crédito Bancária FIC-ME-032-09-0168/8 e ao Contrato de Composição 63-4. Diante da continuidade do débito, a parte exequente requereu a retificação do item 6 da decisão de ID 24060782, que previa a baixa e o arquivamento do feito após o pagamento da alienação, bem como a restrição via sistema RENAJUD de veículo automotor gravado com garantia real. Os autos vieram conclusos. DECIDO O pedido formulado pela parte exequente comporta integral deferimento. O processo de execução é pautado pelo princípio da satisfação integral do crédito, conforme se extrai da inteligência do artigo 824 do Código de Processo Civil. A execução deve prosseguir até que o exequente obtenha o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal, interpretado a contrário senso. No caso examinado, os documentos de IDs 24811624 a 24811631 comprovam que, embora tenha havido a entrada de valores decorrentes da venda de um dos bens penhorados, o montante não foi suficiente para extinguir a totalidade das obrigações assumidas pelo executado. Dessa forma, verifica-se que o item 6 da decisão interlocutória de ID 24060782 contém inexatidão que obsta o prosseguimento legítimo da execução, devendo ser retificado com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A baixa e o arquivamento dos autos somente devem ocorrer após a plena satisfação da dívida, o que ainda não se concretizou. Quanto ao pedido de restrição veicular, o artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. O veículo indicado pela exequente, qual seja, o caminhão marca Mercedes-Benz, modelo ATEGO 2425, ano/modelo 2009/2009, cor branca, Chassi 9BM9580949B688860, Placa NEP7719, RENAVAM 193118307, foi dado em alienação fiduciária na operação de crédito nº FIC-ME-032-09/0168-8. A medida de restrição via RENAJUD mostra-se adequada e necessária para garantir a efetividade da execução e evitar a dissipação do patrimônio remanescente, observando a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. RETIFICO o item 6 da decisão de ID 24060782, para que onde se lê: "O prosseguimento para baixa e arquivamento da execução, após comprovação do pagamento", passe a constar: "O prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, após a formalização dos atos de transferência do imóvel alienado". DETERMINO o prosseguimento da marcha processual em relação às operações de crédito 63-4 e nº 032-09/0168-8, conforme as planilhas atualizadas apresentadas pelo credor. DETERMINO a imediata inserção de restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo caminhão marca Mercedes-Benz, modelo ATEGO 2425, ano/modelo 2009/2009, cor branca, Chassi 9BM9580949B688860, Placa NEP7719, RENAVAM 193118307. Expeça-se o necessário para o cumprimento das demais diligências já deferidas na decisão de ID 24060782 quanto à expedição da carta de adjudicação e baixa de gravames sobre o imóvel de matrícula nº 129 em favor do adquirente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
12/03/2026, 00:00