Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001993-72.2024.8.03.0002.
APELANTE: EDVAN DA SILVA CORREA, ESTEFANY MARTINS CORREA, BRUNO MARTINS CORREA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATÓRIO RELATÓRIO Estefany Martins Correa e Bruno Martins Corrêa interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar, consolidar a posse e propriedade do veículo CHEVROLET MONTANA LS, placa PAG0C46, chassi nº 9BGCA80X0FB172854, no patrimônio do Banco Pan S.A. Narram que a “r. sentença recorrida julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo no patrimônio do banco credor, sob o fundamento de inadimplemento contratual anterior ao óbito do contratante e da ausência de acionamento do seguro prestamista pelos sucessores. Entretanto, tal decisão incorre em erro material e jurídico, ao desconsiderar elementos essenciais da relação obrigacional e da natureza protetiva do contrato de seguro prestamista”; que a “jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo cobertura securitária vigente no momento do sinistro (óbito do contratante), deve a seguradora arcar com a dívida remanescente, nos limites da apólice. A transferência do risco é clara. Ao afastar tal efeito, sem permitir a devida instrução probatória quanto à vigência da apólice e à cobertura do evento morte, o juízo violou o devido processo legal”; que “os sucessores somente tiveram ciência do financiamento após o ajuizamento da ação, conforme exposto na peça contestatória, o que lhes impossibilitou notificar tempestivamente o banco ou a seguradora”; que “a existência de apólice de seguro válida implica que o credor deveria primeiro providenciar a liquidação do crédito pela via securitária, não sendo razoável promover a consolidação da propriedade sem considerar a compensação potencial da dívida”. Acrescentam que “a extinção do processo com resolução de mérito, sem apuração adequada, como mencionado no topo desde tópico sobre os termos da apólice e que pode conter cláusulas de quitação proporcional ou parcial da dívida, o que viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa”; que “a sentença omitiu-se quanto ao pleito de compensação do valor de R$ 40.000,00 correspondente à avaliação oficial do veículo apreendido (auto de busca e apreensão – ID 6878899)”; que “a sentença também não considerou o interesse expresso dos herdeiros em purgar a mora ou negociar o débito, ainda que parcialmente, com base no saldo residual após o abatimento do valor do bem”. Ao final, requerem: “c. A reforma integral da sentença, para reconhecer a quitação do saldo devedor em virtude da existência de seguro prestamista com cobertura para o evento morte do contratante, afastando-se a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor; d. Subsidiariamente, requer-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de apurar-se a extensão e aplicabilidade da cobertura securitária existente no contrato de financiamento; e. Ainda subsidiariamente, requer-se a reforma parcial da sentença para determinar o abatimento do valor de R$ 40.000,00, correspondente à avaliação do veículo apreendido, no saldo devedor remanescente, conforme art. 2º, §5º do Decreto-Lei nº 911/69; f. Caso não acolhidos os pedidos acima, requer-se a designação de audiência de conciliação, com vistas à negociação do débito remanescente em condições compatíveis com a capacidade financeira dos herdeiros, preservando-se a dignidade da família do de cujus”. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos ao CEJUSC 2.º grau, porém não houve conciliação. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se: i) deve ser afastada a mora em razão do seguro prestamista; ii) possível o retorno dos autos à origem para apuração da extensão da cobertura securitária; iii) cabível o abatimento do valor de avaliação para fins de abatimento no saldo devedor. Diante da comprovação do inadimplemento e da mora, foi deferida a busca e apreensão do veículo. Informado o falecimento do requerido, foram incluídos no polo passivo os seus filhos, sendo alegado em contestação que “o seguro do veículo está em vigor e foi contratado com todas as cláusulas devidamente cumpridas até a data de falecimento do proprietário, razão pela qual deve-se entender que cabe à seguradora arcar com o pagamento das parcelas vencidas a partir do sinistro (no caso, o óbito). A despeito disso, registre-se que os herdeiros do falecido sequer sabiam da existência do financiamento, até porque o de cujus nunca esteve com a posse do veículo, impedindo, assim, que houvesse qualquer comunicação do evento morte, ao banco”. E que o “seguro prestamista estabelece a quitação da dívida, ou em sua parte, quando o devedor falece. Refere-se, portanto, a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. No Seguro, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice. É acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor em caso de eventuais ações de busca e apreensão, como no caso em comento”. Ademais, requereram o abatimento do valor de avaliação do bem, “já que os requeridos não possuem interesse na restituição do veículo, mas tão somente na quitação total do débito”. A sentença, por sua vez, foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) No caso em análise houve comprovação da existência do contrato de financiamento (ID 6239109) e respectiva alienação fiduciária, bem como a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial regular (ID 623912). Assim, não há controvérsia quanto ao inadimplemento do contrato e à configuração da mora do devedor originário. Os sucessores alegam a existência de seguro prestamista apto a garantir a quitação do contrato em caso de óbito do contratante. Todavia, nota-se o inadimplemento do contrato, meses antes do falecimento. Ademais, não houve demonstração de comunicação formal ao banco ou à seguradora no prazo contratual após o óbito. Assim, a defesa baseada no seguro prestamista não prospera, sem prejuízo do direito dos sucessores de buscarem a cobertura securitária em ação própria Diante do inadimplemento e da ausência de pagamento no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidam-se a posse e a propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário. (...) A despeito da contratação do seguro prestamista para fins de garantir a quitação e/ou amortização do débito em face de morte, invalidez ou desemprego, deve ser observado que o evento morte ocorreu em 06/05/2024, porém o débito decorreu da parcela n.º 15 com vencimento em 15/08/2023 e a ação foi ajuizada em 05/04/2024. Logo, o inadimplemento é anterior ao evento morte que se deu no decorrer do trâmite processual. Dessa forma, incontroverso o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação em face da prova da mora e do inadimplemento que ocorreram antes do evento morte. Todavia, deve ser ponderado que os contratos são regidos pela boa-fé, sendo que a “boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.809.319/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.). Na hipótese, o contrato de seguro PAN protege Proteção Financeira denota que houve contratação de seguradora que integra o grupo. Assim, estando o Banco ciente da contratação do seguro e do evento morte, o valor deve ser utilizado para fins de abatimento do débito referente às parcelas posteriores ao sinistro. Assim, embora preenchidos os requisitos para constituição da mora, restou também incontroversa a contratação do seguro, motivo pelo qual o valor deve ser utilizado para fins de abatimento do salvo devedor considera as parcelas posteriores ao sinistro. Pelo exposto, o recurso deve ser parcialmente provido para fins de utilização do seguro prestamista para abatimento dos valores referentes às parcelas em débito posteriores ao sinistro. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SEGURO PRESTAMISTA. MORA ANTERIOR AO FALECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar, consolidar a posse e propriedade do veículo CHEVROLET MONTANA LS, placa PAG0C46, chassi nº 9BGCA80X0FB172854, no patrimônio do Banco Pan S.A. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se: i) deve ser afastada a mora em razão do seguro prestamista; ii) possível o retorno dos autos à origem para apuração da extensão da cobertura securitária; iii) cabível o abatimento do valor de avaliação para fins de abatimento no saldo devedor. 3) Razões de decidir. 3.1) A despeito da contratação do seguro prestamista para fins de garantir a quitação e/ou amortização do débito em face de morte, invalidez ou desemprego, deve ser observado que o evento morte ocorreu em 06/05/2024, porém o débito decorreu da parcela n.º 15 com vencimento em 15/08/2023. Logo, o inadimplemento é anterior ao evento morte. 3.2) Considerando o princípio da boa-fé e os deveres anexos de lealdade e confiança e que houve contratação de seguradora que integra o grupo, o valor deve ser utilizado para fins de abatimento do débito referente às parcelas posteriores ao sinistro. 4) Dispositivo. Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL
02/12/2025, 00:00