Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007972-30.2018.8.03.0002.
REQUERENTE: JEOVAN PEREIRA CARDOSO
REQUERIDO: MAURICIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença cuja ação de cobrança foi proposta em meados de 2018. Após diversas tentativas de localização de bens do executado, observa-se nos autos que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 10/03/2020 (ID 23147616), tendo havido ciência da exequente em 26/03/2020 (ID 23147619). Nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem a prática de atos efetivos e úteis à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, embora a parte exequente tenha formulado novos requerimentos, observa-se que se tratavam apenas de reiteração de diligências já realizadas sem êxito, sem indicação de qualquer fato novo ou alteração relevante na situação patrimonial do devedor que justificasse sua renovação. Assim, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. Ademais, considerando que a execução se encontra extinta, mostra-se desnecessária a manutenção de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado (ID 23147512), razão pela qual determino o imediato desbloqueio.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Determino, ainda, o desbloqueio da CNH do executado Maurício Santos da Silva, por ausência de fundamento para manutenção da restrição, servindo a presente sentença como ofício ao órgão competente. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
30/09/2025, 00:00