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0000900-67.2024.8.03.0006

Ação Penal - Procedimento OrdinárioViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 33.033,91
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ANDERSON MACHADO JINKINGS
CPF 814.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
HELANDRO OLIVEIRA ARANHA
OAB/AP 3556Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000900-67.2024.8.03.0006. APELANTE: ANDERSON MACHADO JINKINGS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON MACHADO JINKINGS Advogados do(a) APELANTE: DORIEDSON MARQUES COSTA - AP2260-A, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO ANDERSON MACHADO JINKINGS, por advogado, interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, que o condenou a 02 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização à vítima, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, e no art. 147, ambos do CP. Na denúncia, o órgão ministerial narrou os seguintes fatos: “[...] Consta no Auto de Prisão em Flagrante n. 7352/2024-DPIT que, no dia 28/09/2024, por volta de 2h, na residência localizada na Rua Acelino Costa, n. 33, bairro Nova Esperança, município de Itaubal-AP, o denunciado ANDERSON, no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira LAURA OLIVEIRA MACHADO por razões de sexo feminino, mediante socos no rosto, golpe tipo esganadura e puxões de cabelo na vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial de fl. 33. 2° FATO: Nas mesmas circunstâncias de data e de lugar, logo após o primeiro fato, o denunciado ANDERSON, no âmbito das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira LAURA OLIVEIRA MACHADO ao dizer que iria desferir golpes de terçado na vítima e incendiar a casa, bem como que mataria a vítima e a filha dela. DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS Depreende-se dos autos que o denunciado ANDERSON e a vítima LAURA convivem em união estável há oito anos, sendo que LAURA possui uma filha. A vítima relatou que sofreu violência doméstica desde o início do relacionamento, porém nunca registrou boletim de ocorrência por medo das ameaças de morte proferidas por ANDERSON. No dia do fato, ANDERSON estava em estado de embriaguez alcoólica quando desferiu socos no rosto de LAURA, golpe tipo esganadura e puxões de cabelo, de modo que LAURA sofreu lesão na região interna do lábio inferior, escoriação no lado direito do pescoço e hematoma no antebraço esquerdo. Posteriormente, ANDERSON ameaçou causar mal injusto e grave à LAURA quando disse que iria desferir golpes de terçado em LAURA e incendiar a casa. ANDERSON também ameaçou matar LAURA e a filha dela. A vítima LAURA ficou com medo das ameaças e se deslocou à delegacia de polícia em busca de proteção, momento em que uma equipe policial realizou diligência e a prisão em flagrante de ANDERSON. Em delegacia, ANDERSON alegou que não lembra dos fatos em razão do seu estado de embriaguez alcoólica. [...].” Nas razões recursais, o recorrente alegou a insuficiência das provas para embasar a condenação. Argumentou que o decreto condenatório se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem lastro em prova judicializada. Explicitou que a vítima se retratou de forma inequívoca em juízo. Sustentou que o laudo de exame de corpo de delito não comprovou lesões compatíveis com agressão física, tampouco observou os requisitos técnicos previstos no art. 159 do CPP. Discorreu a respeito da ilegalidade na valoração do comportamento do réu em audiência, asseverando que a sentença utilizou postura emocional do acusado como elemento de culpabilidade, em violação aos princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência. Invocou o princípio do in dubio pro reo. Ao final, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais, por ausência de pedido expresso na denúncia e inexistência de contraditório específico da matéria. Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu os termos e os fundamentos da sentença. Assinalou que a palavra da vítima, prestada na fase policial de forma firme e detalhada, encontra amparo nos demais elementos probatórios, especialmente no laudo pericial e nas circunstâncias do fato. Ressaltou a irrelevância da retratação da vítima em juízo. Reforçou a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais. Assim, pugnou pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos que o admitem, conheço do recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A materialidade do crime de lesão corporal no contexto doméstico e de ameaça encontra respaldo seguro no boletim de ocorrência, no laudo de exame de lesões corporais e nos demais elementos documentais coligidos aos autos, os quais descrevem escoriações no pescoço compatíveis com esganadura, lesão no lábio e hematoma no antebraço, em consonância com a narrativa inicial apresentada pela vítima. A autoria também se apresenta solidamente demonstrada. A palavra da ofendida, prestada na fase policial, revelou firmeza, coerência e detalhamento ao descrever a sequência de socos, mordidas e esganadura sofridos durante a madrugada do fato. Tal relato encontra reforço no laudo pericial e no depoimento das testemunhas policiais, as quais presenciaram o estado emocional da vítima, a narrativa imediata dos acontecimentos, as lesões corporais compatíveis, o evidente estado de embriaguez do réu, o histórico de desavenças e agressões prévias. A robustez do conjunto probatório encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ de que “a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica” (STJ - AgRg no AREsp: 2527199 SE 2023/0453599-0, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.02.2025, T5 - Quinta Turma, DJEN 17.02.2025). A retratação da vítima em juízo, por sua vez, não possui aptidão para afastar esse conjunto probatório robusto. O próprio juízo sentenciante observou que a mudança abrupta de versão ocorreu em ambiente típico de dependência emocional, medo ou constrangimento — circunstância frequentemente identificada em delitos de violência doméstica, como reconhece a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Veja-se o precedente: PENAL E PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO AMBITO DOMÉSTICO - RETRATAÇÃO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. 1) A teor da previsão contida nos artigos 25, do Código de Processo Penal, e 102 do Código Penal, é irretratável a representação após oferecida a denúncia. 2) Não há que se falar em absolvição do delito de ameaça, praticado no âmbito das relações domésticas, quando comprovadas, de forma clara, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas. 3) Embargos infringentes não providos.” (TJAP - Embargos Infringentes nº 00146558620188030001 AP, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 10.12.2020). A propósito da matéria, convém destacar ainda a revisão das teses fixadas nos Temas nº 177 do STJ e nº 713 do STF, que dispensaram a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal, inclusive nos casos de lesão corporal leve, quando praticada em contexto de violência doméstica. A alteração do entendimento das Cortes Superiores reforça o dever estatal de proteção da mulher, mesmo diante do silêncio, da retratação ou da retomada da convivência conjugal, situações que não afastam a responsabilidade penal do agressor. Conquanto a vítima tenha alterado o relato da ameaça e das lesões sofridas, os elementos informativos colhidos na fase do inquérito, aliados às provas produzidas em juízo, conferem plena certeza à materialidade e à autoria delitiva. A vedação do art. 155 do CPP não esgota a utilidade dos elementos produzidos na fase investigativa, os quais, especialmente por sua proximidade temporal com os fatos, permanecem relevantes para o juízo de convencimento, desde que corroborados em juízo, como no caso. Ademais, cumpre destacar que o réu apresentou versões contraditórias durante o processo, inicialmente alegando embriaguez a ponto de nada lembrar, e posteriormente negando os fatos. Sua postura exaltada durante a audiência, descrita na sentença, reafirma a impulsividade e agressividade coerentes com os fatos imputados. Nesse cenário, não subsistem as teses defensivas de insuficiência de provas e ausência de elementos judiciais que sustentem a condenação. Primeiro, porque a prova judicializada confirma o quadro de violência relatado pela vítima na fase inquisitorial, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas policiais, que presenciaram as lesões recém-produzidas. Segundo, porque a retratação em juízo não prevalece quando isolada e dissociada do restante da prova, especialmente em crimes praticados dentro do ambiente doméstico, onde o ciclo de violência frequentemente leva à tentativa de minimizar ou negar os fatos. Terceiro, porque o laudo pericial é categórico ao demonstrar as lesões compatíveis com agressões, não havendo espaço para absolvição por ausência de materialidade. Diante das provas consistentes de materialidade e autoria, concluo pela manutenção da condenação de ANDERSON MACHADO JINKINGS, incurso nas penas do art. 129, §13, e do art. 147, ambos do CP. Assim, passo à análise da dosimetria realizada pelo juízo sentenciante nos seguintes termos: “[...] Do crime do art. 129, §13 do CP: 1ª fase da dosimetria da pena: Culpabilidade dentro da normalidade. Seus antecedentes não se encontram maculados. Sua conduta social não lhe compromete, assim como sua personalidade. Os motivos do crime, entendo que não há o ser valorado, já que não ficaram bem esclarecidos durante audiência de instrução e julgamento; as circunstâncias e as consequências são inerentes do próprio tipo penal. Por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha contribuído para o cometimento do crime. Fixo-lhe a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. Nas segunda e terceira fases não constam agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição. Assim fica a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Do crime do art. 147 do CP: 1ª fase da dosimetria da pena: Culpabilidade dentro da normalidade. Seus antecedentes não se encontram maculados. Sua conduta social não lhe compromete, assim como sua personalidade. Os motivos do crime, entendo que não há o ser valorado, já que não ficaram bem esclarecidos durante audiência de instrução e julgamento; as circunstâncias e as consequências são inerentes do próprio tipo penal. Por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha contribuído para o cometimento do crime. Fixo-lhe a pena-base ao mínimo legal em 1 (um) mês de detenção. Nas segunda e terceira fases não constam agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição. Aplicando-se o cúmulo material (art. 69 do CP), a pena definitiva do réu é de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção. Regime inicial aberto para cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do CP), dado que a situação do caso não justifica a imposição de regime mais severo. Fica inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime tenha sido praticado com violência contra a mulher no contexto de relação doméstica, conforme Súmula 588 do STJ. Mantém-se a prisão preventiva do réu, com base no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, permanecendo presentes os requisitos que motivaram a decretação, conforme a decisão ID 21616874. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia, concedo o beneplácito da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP. [...]” (Processo nº 0000900-67.2024.8.03.0006. Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes. Juíza Fabiana da Silva Oliveira, em 12.08.2026). A sentença observou com rigor o método trifásico previsto no art. 68 do CP. Na primeira fase, fixou-se a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes (2 anos de reclusão e 1 ano de detenção), diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, não se vislumbrou a presença de atenuantes ou agravantes específicas. De igual modo, ausentes causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto guarda consonância com o art. 33, §2º, c, do CP. A negativa de substituição por restritivas de direitos e de sursis da pena se mostra compatível com o entendimento sumulado do STJ, Enunciado nº 588 e 536, respectivamente. A fixação de indenização mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) se alinha com o art. 387, IV, do CPP, a Lei Maria da Penha e o Tema 983 do STJ, que admite o dano moral presumido em casos de violência doméstica. Ademais, não vislumbro desproporção no arbitramento, considerando sobretudo a gravidade do fato, da intensidade da violência, da vulnerabilidade da vítima e a função compensatória e preventiva da reparação. Registre-se, por fim, que houve pedido expresso do Ministério Público para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais e de pensão em favor da vítima, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme consignado na peça acusatória. Tal postulação observou o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como no art. 9º, §4º, da Lei nº 11.340/2006, o que assegurou pleno contraditório e ampla defesa. Portanto, não há reparos a serem feitos na sentença. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CRIMINAL Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a condenação de ANDERSON MACHADO JINKINGS, a 02 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização à vítima, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, e no art. 147, ambos do CP. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, tipificados nos arts. 129, §13, e 147 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação, diante da alegada retratação da vítima e da ausência de provas judicializadas autônomas; (ii) avaliar a legalidade da fixação de indenização por danos morais mínimos na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos encontra respaldo no boletim de ocorrência, no laudo de exame de lesões corporais e nos depoimentos colhidos, que atestam a ocorrência de escoriações, hematomas e condutas ameaçadoras compatíveis com os relatos iniciais da vítima. 4. A autoria está confirmada pela narrativa firme, coerente e detalhada da vítima na fase policial, corroborada por provas periciais e testemunhais, em conformidade com o entendimento do STJ a respeito do peso da palavra da vítima em casos de violência doméstica. 5. A retratação em juízo não invalida a condenação quando dissociada do conjunto probatório robusto, especialmente em crimes praticados no ambiente doméstico, em que fatores como dependência emocional, medo ou constrangimento influenciam o comportamento da vítima. 6. A prova judicializada ratificou os elementos colhidos na fase inquisitorial, inclusive por meio dos depoimentos de policiais que constataram as lesões recentes e o estado emocional da vítima. 7. A fixação da reparação mínima de R$5.000,00 se baseia no art. 387, IV, do CPP, no art. 9º, §4º, da Lei Maria da Penha e no Tema 983 do STJ, que reconhece o dano moral presumido em casos de violência doméstica, tendo havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13, 147, 68, 69, 33, §2º, c; CPP, arts. 155, 159, 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 9º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2527199/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 11.02.2025; TJAP, Embargos Infringentes nº 00146558620188030001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 10.12.2020; STJ, Tema 983; STJ, Súmula 588. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 64, de 20/02/2026 a 26/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 27 de fevereiro de 2026.

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000900-67.2024.8.03.0006. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANDERSON MACHADO JINKINGS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIEDSON MARQUES COSTA - AP2260-A e HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000900-67.2024.8.03.0006. APELANTE: ANDERSON MACHADO JINKINGS/Advogado(s) do reclamante: DORIEDSON MARQUES COSTA, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se pessoalmente o recorrente para ciência da inércia do advogado e, sendo o caso, habilitação de novo patrono para apresentação das razões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação implicará a nomeação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Coordenadoria do Núcleo Criminal da Defensoria Pública a fim de que indique Defensor Público para atuar no feito e apresentar as razões do apelo no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais. Regularizada as manifestações das partes, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, venham-me conclusos para elaboração de relatório e voto. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador

26/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000900-67.2024.8.03.0006. APELANTE: ANDERSON MACHADO JINKINGS/Advogado(s) do reclamante: DORIEDSON MARQUES COSTA, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Firmo a prevenção indicada pelo i. Juiz Convocado Marconi Pimenta, em razão da relatoria do habeas corpus nº 6002593-65.2025.8.03.0000. Manifestado o interesse do apelante em oferecer as razões recursais neste Tribunal, viabilize-se a intimação da defesa, conforme previsto no art. 600, §4º, do CPP. Após, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para relatório e voto. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador

06/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000900-67.2024.8.03.0006. APELANTE: ANDERSON MACHADO JINKINGS/Advogado(s) do reclamante: DORIEDSON MARQUES COSTA, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Firmo a prevenção indicada pelo i. Juiz Convocado Marconi Pimenta, em razão da relatoria do habeas corpus nº 6002593-65.2025.8.03.0000. Manifestado o interesse do apelante em oferecer as razões recursais neste Tribunal, viabilize-se a intimação da defesa, conforme previsto no art. 600, §4º, do CPP. Após, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para relatório e voto. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador

24/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000900-67.2024.8.03.0006. APELANTE: ANDERSON MACHADO JINKINGS/Advogado(s) do reclamante: DORIEDSON MARQUES COSTA, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Firmo a prevenção indicada pelo i. Juiz Convocado Marconi Pimenta, em razão da relatoria do habeas corpus nº 6002593-65.2025.8.03.0000. Manifestado o interesse do apelante em oferecer as razões recursais neste Tribunal, viabilize-se a intimação da defesa, conforme previsto no art. 600, §4º, do CPP. Após, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para relatório e voto. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador

12/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/08/2025, 16:27

Intimação (Mantida a prisão preventida na data: 29/07/2025 10:31:21 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de HELANDRO OLIVEIRA ARANHA (Advogado Réu).

08/08/2025, 06:01

Notificação (Mantida a prisão preventida na data: 29/07/2025 10:31:21 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA

29/07/2025, 10:46

Conclusos sentença.

29/07/2025, 10:46

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) RODRIGO MARQUES BERGAMO

29/07/2025, 10:46

Em Atos do Juiz. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva de ANDERSON MACHADO JINKINGS, custodiado em 19/05/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13 e 147, caput, ambos do CP. Nos termos do art. 316, parágrafo único, (...)

29/07/2025, 10:31

DECURSO DE PRAZO PARA O JUÍZO JULGAR OS MEMORIAIS.

19/07/2025, 15:48

Certifico que finalizo o andamento (#53) para regularizar o andamento processual.

07/07/2025, 07:58

Certifico que finalizo o andamento (#55) para regularizar o andamento processual.

01/07/2025, 11:34
Documentos
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