Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6063285-61.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA, HULDA MARA LIMA DA CONCEICAO, MIRIAM LIMA DA CONCEICAO ALMEIDA, GUNNAR NILSON LIMA DA CONCEICAO, ELY ABNER LIMA DA CONCEICAO
REQUERIDO: MARCO ANTONIO LIMA DA CONCEICAO, VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de ação de interdição e curatela ajuizada por ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA, HULDA MARA LIMA DA CONCEICAO, MIRIAM LIMA DA CONCEICAO ALMEIDA, GUNNAR NILSON LIMA DA CONCEICAO e ELY ABNER LIMA DA CONCEICAO, em face de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO e MARCO ANTONIO LIMA DA CONCEICAO, objetivando a instituição de curatela em favor de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO, com a nomeação de ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA para o exercício do encargo. Aduzem os requerentes que são filhos de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO e que este, em razão de idade avançada, mobilidade reduzida, limitações visuais e dependência de cuidados, não possui condições de gerir adequadamente sua vida civil e patrimonial. Sustentam, ainda, que MARCO ANTONIO LIMA DA CONCEICAO teria se apropriado de cartão bancário e valores de aposentadoria do interditando, sem destiná-los integralmente à sua manutenção, razão pela qual requereram a adoção de medidas protetivas e a nomeação de curadora. Recebida a inicial, foi colhida manifestação do Ministério Público, que opinou pelo deferimento da tutela de urgência. Em decisão proferida no ID 16862318, foi nomeada ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA como curadora provisória de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO, com determinação de expedição de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil, bem como de entrega de documentos e cartões bancários. Sobreveio notícia de falecimento de MARCO ANTONIO LIMA DA CONCEICAO. Realizada audiência preliminar no ID 24299510, foram colhidos elementos pertinentes ao caso. Em seguida, foi nomeado curador especial para representação dos interesses de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação no ID 24550305. Determinada a realização de perícia, foi juntado laudo de sanidade mental no ID 28041363, o qual concluiu que VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO apresenta demência vascular, CID 10 F01.9, com comprometimento relevante da capacidade mental e da capacidade de entendimento, bem como incapacidade para atos complexos da vida civil e privada, atos de administração e atos de disposição patrimonial sem prejuízo a si próprio ou a terceiros. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou ciência do laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito. Os requerentes, por sua vez, requereram a procedência do pedido inicial, com confirmação da curatela provisória e expedição do termo definitivo. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 28135252, opinando pela procedência do pedido, com nomeação de ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA como curadora de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO, expedição do termo de curatela e comunicações ao registro civil. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, pois a instrução necessária ao exame da curatela foi realizada, com a intervenção do Ministério Público, atuação de curador especial, realização de audiência e produção de prova pericial específica. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida. A curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e limitada aos atos para os quais demonstrada a incapacidade de exercício autônomo. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência reforçou a preservação da autonomia pessoal, de modo que a curatela não deve importar restrição genérica da personalidade civil, mas apenas proteção adequada e suficiente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso, o conjunto probatório demonstra a necessidade da medida. O laudo de sanidade mental produzido no ID 28041363 concluiu que VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO é portador de demência vascular, com comprometimento de longo prazo da capacidade mental e de entendimento, apresentando incapacidade para atos complexos da vida privada e civil, bem como para atos de administração e disposição patrimonial, sem risco de prejuízo a si próprio ou a terceiros. A prova técnica é compatível com os elementos narrados na inicial, com o contexto apurado no curso do feito e com o parecer ministerial. A atuação da curadoria especial também não apresentou oposição substancial ao reconhecimento da necessidade de proteção, tendo a Defensoria Pública tomado ciência do laudo e requerido o prosseguimento do processo. Quanto à pessoa indicada para o encargo, os elementos constantes dos autos apontam ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA como pessoa apta ao exercício da curatela. Além de ter sido indicada pelos requerentes, consta do parecer ministerial que ela é referência assistencial do curatelando, administra os interesses do pai e atua na preservação de sua saúde e de seus direitos, inexistindo notícia, neste momento processual, de pessoa mais adequada ou de impedimento ao exercício do encargo. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de benefícios, rendas, contas bancárias, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias, entidades previdenciárias e demais repartições, celebração de atos necessários à gestão ordinária de seus interesses, recebimento de valores, pagamento de despesas e prática de atos de administração patrimonial, sempre em benefício de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO. A curatela não alcança, por si só, direitos existenciais, escolhas pessoais, direitos de personalidade, voto, casamento, convivência familiar, saúde, corpo, sexualidade, privacidade, crença ou demais atos que não tenham natureza patrimonial ou negocial, ressalvada a necessidade de assistência ou representação para viabilização prática de cuidados, tratamentos, requerimentos administrativos ou providências indispensáveis à preservação da saúde, segurança e dignidade do curatelado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para submeter VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO à curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da fundamentação. Nomeio ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA como curadora definitiva de VICENTE MUNIZ DA CONCEICAO, que deverá exercer o encargo com zelo, transparência e observância do melhor interesse do curatelado, prestando-lhe a assistência necessária e administrando seus bens, rendas e interesses exclusivamente em seu benefício. A curadora deverá prestar compromisso legal, ocasião em que será expedido o respectivo termo de curatela, observados os limites ora fixados. Fica confirmada, no que compatível com esta sentença, a tutela provisória anteriormente deferida em favor de ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA, até a assinatura do termo definitivo de curatela. Expeça-se o necessário ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para registro da presente sentença no livro próprio e anotações pertinentes, observando-se os arts. 92, 93 e 107 da Lei nº 6.015/1973. Sem custas finais, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, considerada a natureza do procedimento e a inexistência de resistência substancial ao pedido de proteção. Considerando a procedência do pedido, a confirmação da curatela já exercida provisoriamente por ADNA ILKA CONCEICAO DE LIMA, a ausência de resistência substancial ao desfecho, a manifestação da curadoria especial pelo prosseguimento do feito e o parecer favorável do Ministério Público, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de curatela e promovam-se as comunicações e averbações determinadas nesta sentença. Cumpridas as providências de registro e inexistindo pendências, arquivem-se imediatamente os autos Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá