Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6002857-82.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: AUGUSTO DOS REIS MACIEL RELATÓRIO BANCO BMG S.A, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AUGUSTO DOS REIS MACIEL, em trâmite sob o nº 6066196-12.2025.8.03.0001. Nas razões do recurso, expôs que o juízo de origem determinou a suspensão dos descontos em folha relativos a contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Alegou que a parte agravada aderiu ao contrato de forma livre e consciente, com ciência prévia de todas as cláusulas. Pontuou que o contrato previa desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento, sendo facultado o pagamento integral ou parcial. Argumentou que não praticou cobrança indevida, pois apenas exerceu direito contratualmente estabelecido. Acrescentou que inexistem indícios de fraude e que os descontos vinham ocorrendo desde 2015, sem impugnação até 2025. Ponderou que a multa cominatória possui caráter coercitivo e não pode ser aplicada de forma automática. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar ou reduzir o valor da multa imposta. Por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 3629457). Nas contrarrazões, o agravado defendeu os termos e os fundamentos da decisão impugnada. Sustentou que a decisão de origem observou os requisitos do art. 300 do CPC, pois a prova documental revelou indícios de abusividade contratual e o perigo de dano derivado de descontos sobre verba alimentar. Rebateu a tese de validade do contrato e reforçou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por se tratar de relação de consumo. Ponderou que a multa cominatória fixada se mostrou legítima, proporcional e necessária para assegurar a efetividade da tutela judicial. Assim, pugnou pelo não provimento do recurso. Diante da inexistência de interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I). Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único). Na hipótese em análise, o juízo concedeu tutela de urgência, com fundamento na ausência de manifestação de vontade do consumidor e possível prática abusiva, além do risco de comprometimento da própria subsistência e da família. Confira-se o trecho pertinente: “[...] a probabilidade do direito do autor é evidenciada pelas alegações de descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O autor afirma não ter contratado tal modalidade de crédito ou ter dado sua expressa anuência. O histórico de créditos do INSS (ID: 22502925) corrobora a existência de repetidos descontos sob a rubrica ‘EMPRESTIMO SOBRE A RMC’ (código 217) em seu benefício. Esses valores mantiveram-se constantes por longos períodos, e o autor afirma desconhecer a origem contratual e o prazo final. A narrativa da petição inicial, acompanhada dos documentos, aponta para a ausência de manifestação de vontade na contratação, bem como para uma possível prática abusiva, como a venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. Os descontos são efetuados diretamente do benefício de aposentadoria do autor, que constitui verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família. O autor é aposentado com renda mensal de um salário mínimo. A continuidade desses descontos indevidos pode causar graves prejuízos financeiros e comprometer a dignidade e a qualidade de vida do idoso, que se encontra em situação de hipervulnerabilidade.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu, BANCO BMG S.A., suspenda os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no contracheque do autor. O prazo para cumprimento é de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido que persistir após o decurso do prazo. [...]” (Processo nº 6066196-12.2025.8.03.0001. 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública. Juiz de Direito Antonio Ernesto Amoras Collares, em 10.9.2025). A despeito do entendimento do juízo a quo, os autos revelam que o agravado aderiu, de forma expressa, ao contrato de cartão de crédito consignado, modalidade regulada pelo Banco Central do Brasil e amplamente admitida no ordenamento jurídico. A documentação juntada demonstra que o contrato prevê desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento, facultando ao titular quitar o saldo remanescente por outros meios. Por outro lado, não se verificam indícios de fraude ou falsidade documental, tampouco de vício de consentimento ou prática abusiva. Quanto à invocação da Lei Estadual nº 2.840/2023, não favorece o acolhimento da tese do recorrente, pois, conquanto a norma preveja maior proteção a idosos, não afasta a validade de contratos firmados com assinatura e uso efetivo do crédito. De igual modo, a alegação de risco alimentar também não é suficiente, pois os descontos são realizados de forma contínua e previsível, não havendo demonstração de situação emergencial superveniente. Deve-se observar, ainda, o entendimento consolidado no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, segundo o qual a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada é lícita quando comprovado o conhecimento do consumidor, sendo legítimos os descontos em folha. Veja-se a tese fixada: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”. Do referido incidente se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado, como no caso, em que há assinatura do termo de adesão e efetiva utilização do cartão para saques e compras, ainda que ausente o termo específico de consentimento esclarecido. Os contratos regularmente celebrados geram obrigações recíprocas entre as partes e devem ser cumpridos conforme pactuado, à luz do princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). A suspensão unilateral dos descontos compromete o equilíbrio contratual e transfere indevidamente ao credor o risco do inadimplemento. Havendo comprovação da contratação e da disponibilização do crédito, incumbe ao devedor honrar os pagamentos ajustados, sob pena de enriquecimento sem causa. No presente caso, há assinatura do termo de adesão e comprovação de utilização do cartão, o que afasta a presunção de ilegalidade. A propósito, a questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR n.º nº 0002370-30.2019.8.03.0000, no qual esta Corte de Justiça definiu que a contratação é lícita desde que comprovado o pleno conhecimento do consumidor, especialmente por termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova. No caso concreto, a probabilidade do direito está caracterizada pela existência de contrato assinado, pela comprovação de utilização do cartão e pela regularidade dos descontos. Os elementos apresentados afastam, neste momento, a presunção de ilegalidade apontada pelo juízo de origem. O risco de prejuízo ao resultado útil do processo e de maior onerosidade ao próprio agravado também se mostra presente, pois a suspensão abrupta dos descontos sem liquidação da dívida tende a provocar a incidência de encargos de mora e juros rotativos, com aumento expressivo do débito. Essa situação pode agravar o endividamento do consumidor e comprometer a efetividade de eventual decisão futura que reconheça a validade da contratação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão que determinou a suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no contracheque do recorrente. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos descontos em folha relacionados à reserva de margem consignável vinculada a contrato de cartão de crédito, com imposição de multa diária pelo descumprimento. Sustentou-se, no recurso, a existência de contratação válida, com expressa adesão contratual e utilização do crédito, além da ausência de indícios de fraude ou abusividade. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão quanto à tutela de urgência concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos vinculados à reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no ordenamento jurídico e em norma regulatória, admitindo descontos em folha desde que demonstrado o conhecimento do contratante sobre a natureza da operação. 4. Os documentos constantes nos autos comprovam a adesão formal ao contrato e a utilização do crédito, o que revela ciência das cláusulas e descaracteriza eventual vício de consentimento. 5. A tese jurídica fixada no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 reconhece a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovado o pleno conhecimento do contratante, seja por termo de consentimento esclarecido, seja por outros meios idôneos de prova. 6. A interrupção dos descontos regularmente pactuados compromete o equilíbrio contratual, transfere o risco do inadimplemento à instituição financeira e eleva o endividamento do consumidor em razão de encargos contratuais acumulados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJAP, IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 1 de dezembro de 2025.
10/12/2025, 00:00