Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000411-91.2025.8.03.0005.
AUTOR: ELIZEU FERREIRA MORAIS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIZEU FERREIRA MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora que houve alteração indevida do domicílio bancário de seu benefício assistencial (BPC/LOAS) para instituição financeira diversa, sem sua autorização, o que teria ocasionado prejuízos materiais e danos morais. Requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de ausência de extrato completo do benefício do INSS, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, com autorização expressa da parte autora para a portabilidade, juntando documentos. Houve réplica. Em decisão anterior, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e as partes expressamente informaram não haver provas a produzir. 2. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não juntou extrato completo do benefício previdenciário junto ao INSS, o que inviabilizaria a comprovação dos fatos alegados. Todavia, tal circunstância não se enquadra nas hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de documento que a parte ré entende relevante à comprovação do direito invocado não configura vício formal da petição inicial, mas, quando muito, eventual fragilidade probatória a ser analisada no mérito. No caso, a petição inicial apresenta de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação enfrentando diretamente a controvérsia. Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que foi inclusive determinada a inversão do ônus da prova, não se mostra razoável exigir da parte autora a juntada de documentos cuja produção pode não estar sob sua integral disponibilidade. Assim, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Do mérito O ponto controvertido da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada portabilidade indevida de seu benefício previdenciário do Banco Santander para o Banco Agibank. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). Todavia, tal responsabilização pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. No que tange ao ônus da prova, embora tenha sido determinada sua inversão em favor da parte autora, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada de documento que evidencia a autorização expressa da parte autora para a portabilidade de seu benefício (Id. 23583104). Tal elemento probatório revela a existência de manifestação de vontade válida, sendo certo que a contratação por meio eletrônico constitui meio legítimo e amplamente admitido no ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, a parte autora limitou-se a alegar o desconhecimento da contratação, sem apresentar qualquer prova mínima de fraude, vício de consentimento ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira. Nesse contexto, a mera alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para infirmar documento assinado eletronicamente, especialmente quando não acompanhada de prova mínima de fraude, razão pela qual não se desconstitui a presunção de validade do instrumento apresentado. Ademais, não há nos autos demonstração de revogação da autorização, tampouco prova de que a portabilidade tenha ocorrido de forma indevida em momento posterior. Dessa forma, não restou configurada falha na prestação do serviço, afastando-se a incidência da responsabilidade civil da instituição financeira. A propósito, o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PORTABILIDADE DE CONTAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO. 1) Considerando que o autor autorizou a portabilidade de sua conta corrente de um banco para outro, não há que se falar em ato ilícito passível de indenização. 2) Apelo não provido.” (TJAP, Embargos de Declaração no Processo nº 0041218-83.2019.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câmara Única, julgado em 23/03/2021, publicado no DOE nº 69 em 27/04/2021) Assim, ausente a demonstração de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 8 de abril de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
10/04/2026, 00:00