Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6074202-08.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MIGUEL DA FONSECA E SILVA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ID 27017509). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, conforme já exposto na decisão de ID 24126356 não há como prescindir da abertura de inventário para deferimento do levantamento do crédito pelos herdeiros, que somente poderá ser realizado após a definição quanto às quotas-partes de cada herdeiro pelo competente juízo de sucessões. Desse modo, o valor permanecerá custodiado em conta judicial, sendo acrescido dos rendimentos legais. QUANTO AOS HONORÁRIOS pertencentes à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, no valor de R$ 98,39, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Tendo em vista que o valor do IR devido corresponde a 1.5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da LEI Nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao ID 23264651. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/03/2026, 00:00