Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6051857-48.2025.8.03.0001.
AUTOR: CHIRLEY NUBIA QUEIROZ DE SOUZA MORAES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Chirley Nubia Queiroz de Souza Moraes ajuizou reclamação cível cumulada com ação de danos morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado em novembro de 2022, no valor de R$ 10.757,18, com prazo de 96 parcelas mensais de R$ 831,40. Sustenta que do valor disponibilizado foi descontada indevidamente a quantia de R$ 986,64 a título de "juros de carência", valor que considera exorbitante e sem justificativa plausível. Afirma ter procurado o banco diversas vezes para esclarecimentos, sem sucesso. Pleiteia: a) cancelamento da taxa de juros de carência; b) ressarcimento em dobro do valor descontado (R$ 1.973,28); c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, justiça gratuita e liminar. O valor da causa foi fixado em R$ 6.973,28. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (documento id. 23272726), suscitando preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impossibilidade de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustenta que os juros de carência são legítimos e previstos contratualmente, correspondendo à remuneração do capital durante o período entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. Argumenta que o contrato foi celebrado com manifestação livre de vontade, inexistindo irregularidade na cobrança. Nega a ocorrência de danos morais e impugna o pedido de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O banco juntou demonstrativo da operação (documento id. 23272733), cópia do contrato (documento id. 23272727), demonstrando os termos pactuados e a evolução da dívida, além de outros documentos. DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela instituição financeira requerida. Quanto ao alegado desinteresse processual, verifica-se que a parte autora busca a tutela jurisdicional para questionar cláusula contratual que considera abusiva, havendo clara resistência do requerido quanto aos pedidos formulados, conforme demonstra a própria contestação apresentada. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade e adequação da via eleita. No tocante à suposta inépcia da inicial, observo que a petição atende aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma clara e formulando pedidos compatíveis com a causa de pedir. A documentação essencial foi juntada, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Sobre a justiça gratuita, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei no 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na legitimidade da cobrança dos denominados "juros de carência" no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do contrato (documento id. 20044976) e do demonstrativo da operação (documento id. 23272733), constata-se que em 22/11/2022 foi celebrado empréstimo no valor líquido de R$ 10.757,18, com 96 prestações mensais de R$ 831,40, incidindo juros de carência no montante de R$ 986,64. Os juros de carência constituem remuneração do capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o primeiro vencimento das prestações mensais. No caso dos autos, o crédito foi liberado em 22/11/2022 e a primeira parcela venceu em 30/01/2023, gerando um período de carência de 39 dias, conforme demonstrado no extrato da operação. No presente caso, verifica-se que a cobrança dos juros de carência estava prevista no contrato, conforme demonstram as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (documento id. 23272736), especialmente no parágrafo quarto da cláusula quinta, que dispõe sobre a forma de pagamento. A cláusula contratual estabelece claramente que nas operações em que a data de vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, será calculado o valor proporcional dos juros pelo período compreendido entre a data da liberação e a primeira data-base, sendo tal valor incorporado ao saldo devedor. A informação sobre os juros de carência foi prestada de forma clara no demonstrativo da operação, constando expressamente o valor de R$ 986,64 e o período de 39 dias de carência. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de informação ou prática abusiva. O percentual de juros aplicado (5,22% ao mês, equivalente a 84,15% ao ano) encontra-se dentro dos limites praticados pelo mercado para operações de crédito consignado, não caracterizando abusividade. A taxa efetiva anual (TEA) de 127,38% e o custo efetivo total (CET) de 84,15% ao ano foram devidamente informados, atendendo às exigências da Resolução 3.517/2007 do Banco Central. Assim, não havendo demonstração de abusividade na cláusula questionada, nem vício no consentimento da parte autora, que aderiu livremente ao contrato após tomar ciência de todas as condições pactuadas, improcede o pedido de cancelamento dos juros de carência e de ressarcimento do valor pago. Quanto aos alegados danos morais, não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a reparação pretendida. A cobrança dos juros de carência decorreu de previsão contratual expressa e encontra amparo legal, não caracterizando ato abusivo ou causador de dano extrapatrimonial. O mero dissabor decorrente do cumprimento de obrigação contratual não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima do ofendido, o que não se verifica no caso em análise. Inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para aplicação da sanção de devolução em dobro, além da cobrança indevida e do efetivo pagamento, a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, a cobrança dos juros de carência tinha respaldo contratual e legal, não configurando cobrança indevida.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Chirley Nubia Queiroz de Souza Moraes em face do Banco do Brasil S/A, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
29/09/2025, 00:00