Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6073567-27.2025.8.03.0001.
AUTOR: ELTON COSTA PESSOA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ELTON COSTA PESSOA (Embargante 1) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (Embargante 2), ambos em face da sentença prolatada nestes autos. O Embargante 1 (Autor) sustenta a ocorrência de omissão quanto à suposta ausência de prova da prestação do serviço relativo à "Tarifa de Avaliação do Bem", requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança com a consequente restituição. O Embargante 2 (Réu) alega omissão e falta de fundamentação específica quanto à condenação de restituição em dobro, arguindo que o julgado não teria explicitado os critérios para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito. 2.1. Dos Embargos Opostos pela Parte Autora Não se verifica a omissão aventada. A sentença hostilizada enfrentou de forma exauriente a matéria referente à Tarifa de Avaliação do Bem, fundamentando a regularidade da cobrança à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo. O juízo firmou seu convencimento com base no conjunto probatório, de modo que a insurgência quanto à efetiva prestação do serviço traduz mero inconformismo com a apreciação fática, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo vício de integração, a pretensão de efeitos infringentes deve ser veiculada pelo recurso de apelação próprio. 2.2. Dos Embargos Opostos pela Parte Ré Melhor sorte não assiste ao Embargante 2. No que tange à restituição em dobro, a decisão embargada fundamentou-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, em perfeita consonância com a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência vinculante citada, a repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé (critério subjetivo), bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva e não decorra de erro justificável. Portanto, ao reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, a sentença aplicou a consequência jurídica automática prevista na norma, sendo o provimento claro e devidamente fundamentado nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Destarte, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ELTON COSTA PESSOA e ITAÚ UNIBANCO S.A., mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantém-se a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 06 de abril de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
08/04/2026, 00:00